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Regulamentação do transporte rodoviário de passageiros

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Por:   •  8/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.876 Palavras (8 Páginas)  •  251 Visualizações

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Regulamentação do transporte rodoviário de passageiros

O primeiro Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros foi aprovado somente em 20/7/1971, por meio do Decreto n.º 69.691. Esse documento conferiu ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER a competência para planejar, conceder ou autorizar e fiscalizar a execução dos serviços nele previstos. Além disso, dispôs sobre planejamento, implantação, adjudicação, remuneração e execução dos serviços. O regulamento, definido como conjunto de regras e normas, não compreendeu as diretrizes da política governamental voltada para transportes.

A necessidade de visão ampla do transporte foi inserida, contudo, na Constituição Federal de 1934, que atribuía à União a competência privativa para estabelecer o plano nacional de viação férrea e o de estradas de rodagem, e regulamentar o tráfego rodoviário federal (art. 5º, inciso IX). A Constituição Federal de 1946, por sua vez, ratificou a competência da União para estabelecer o Plano Nacional de Viação. Tal competência foi materializada pela Lei n.º 5.917/73, que aprovou o Plano Nacional de Viação e em cujo anexo estão apresentadas as nomenclaturas e as relações descritivas dos sistemas rodoviário, ferroviário, portuário, hidroviário e aeroviário nacionais.

A Constituição Federal de 1988 ampliou a preocupação com os transportes, na medida em que estabeleceu a competência da União para explorar, diretamente ou por meio de autorização, permissão ou concessão, os serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, “e”) e, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes da política nacional de transportes (art. 22, XII). Pretendeu, dessa forma, reforçar a necessidade de planejamento do setor de transportes e de integração dos diversos modais.

Inovou, ainda, quando determinou que a prestação dos serviços públicos deveria ocorrer, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre precedida de licitação (art. 175).

A promulgação da Carta Magna acarretou a atualização do regulamento dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros vigente à época (Decreto n.º 92.353/86), efetuada por meio do Decreto n.º 99.072/90, que incluiu a exigência de prévia licitação e a possibilidade de delegação dos serviços mediante concessão ou permissão.

Decorridos três anos, o Decreto n.º 952/93 promoveu alterações institucionais ao transferir as atribuições do DNER para o Departamento de Transportes Rodoviários, órgão subordinado à Secretaria de Transportes Terrestres (STT) do Ministério dos Transportes, revogando os Decretos n.º 92.353/86 e 99.072/90 e passando a ser o referencial para o transporte rodoviário de passageiros.

A regulamentação do art. 175 da Constituição Federal, no que tange ao regime de concessão e permissão dos serviços públicos, somente ocorreu em 13/2/1995, com a edição da Lei 1364 n.º 8.987. Esse fato provocou a revisão do Decreto n.º 952/93 e deu origem ao Decreto n.º 2.521/98, atualmente em vigor. Ficou a cargo do Ministério dos Transportes a organização, a coordenação, o controle, a delegação e a fiscalização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

A partir de 2001, com a edição da Lei n.º 10.233, foram criados o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte – CONIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que atribuiu a esses entes competências inerentes ao planejamento e à gestão de transportes.

O objetivo deste trabalho é verificar em que medida as recentes modificações na legislação, em especial no que se refere aos serviços públicos delegados, influenciaram a regulamentação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Para tanto, serão considerados os princípios e as diretrizes aplicáveis ao transporte rodoviário de passageiros, o ordenamento jurídico brasileiro (Constituição de 1988, Lei n.º 8.666/93 e alterações introduzidas pela Lei n.º 8.883/94, Lei n.º 8.987/95 e as alterações inseridas pela Lei n.º 9.648/98, Lei n.° 9.074/95, Lei n.º 9.503/97, Decreto n.º 2.521/98, Resoluções emitidas pelo CONTRAN, Instruções Normativas do Tribunal de Contas da União e Resoluções emitidas pela ANTT) e a prática atualmente adotada para descentralização dos serviços.

O deslocamento da população das cidades brasileiras e entre cidades tem sido realizado em sua maioria por ônibus. Assim, o sistema de transporte por ônibus consolidou-se como a principal modalidade de transporte no país. O transporte de passageiros por rodovias tem dois componentes principais entre cidades feitas por ônibus e urbano/suburbano por ônibus de linha. A estes podemos somar serviços de fretamento e serviços turísticos, ônibus escolares, serviços de táxi.

Todos estes serviços fazem um mercado atraente, economicamente, pela quantidade de usuários que precisam de acessibilidade rápida, segura e a um preço justo para diferentes destinos.

Entretanto, por falta de uma filosofia empresarial eficiente, diversas deficiências no sistema regular - tais como oferta inadequada e insuficiente para atender à crescente demanda, falta de conforto e segurança, tarifas elevadas, demora, entre outros provocaram a insatisfação dos usuários com o sistema. A liderança empresarial começa a reconhecer as ineficiências do setor, que tem apresentado baixos níveis de qualidade e competitividade. Tal insatisfação provocou o surgimento do transporte alternativo, juntamente com a atual crise econômica do país que levou os trabalhadores desempregados a entrarem neste setor em busca de novas fontes de renda. Esta modalidade de transporte tem evoluído muito na última década e abrange atualmente tanto os perímetros urbanos, quanto o transporte intermunicipal, até interestadual.

Existem divergências por parte dos grupos envolvidos em relação à percepção da atual condição do serviço intermunicipal, dado a falta de inovação tecnológica, de estratégias de mercado para melhorar o serviço e atendimento do usuário. Este cenário foi propício para o surgimento do transporte alternativo (vans, micro ônibus) num princípio ilegal, mas foi bem aceito pelos usuários obrigando ao órgão público competente regulamentar o setor. Este novo serviço que começou captando os usuários insatisfeitos do serviço tradicional provocou quedas no número de passageiros da mesma, a isto se soma os usuários que decidiram viajar de carro particular e/ou alugado.

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