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Responsabilidade Civil Dos Estacionamentos

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Por:   •  2/10/2013  •  1.272 Palavras (6 Páginas)  •  426 Visualizações

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A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO

INTRODUÇÃO

A razão do controle exercido pelo Poder Judiciário não se trata de uma superioridade hierárquica no plano institucional, ou mesmo uma simples atuação pela omissão do Executivo, antes é seu dever proteger a ordem jurídica, motivo de sua existência.

Desta maneira, não se deve ter uma visão punitiva ou restritiva de direitos às atividades desenvolvidas ou não por determinado poder, mas sim, uma atuação positiva do Poder Judiciário, no intuito de exercer “freios e contrapesos”, inerentes aos regimes democráticos e, cujo objetivo maior é o bem estar da coletividade.

CONCEITO DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINSTRATIVO

Muito questionável é a interferência do Poder Judiciário nos atos praticados pela Administração Pública (direta ou indireta) sob a alegação de que não é possível tal interferência quanto ao mérito do ato discricionário. Em razão disso, muitas decisões acolhem a tese de que a interferência do mérito do ato administrativo corresponderia a uma violação do princípio da separação dos poderes (CR, art. 2º). Mas, alguns esclarecimentos precisam ser feitos quanto à matéria.
Preambularmente, cabe destacar a possibilidade de o Poder Judiciário fazer o controle dos atos administrativos, ainda que considerados sob o manto da discricionariedade, pois, conforme lição de Hely Lopes MEIRELLES, poder discricionário não se confunde com poder arbitrário, eis que são atitudes totalmente diversas. “Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido”. Em outra passagem Hely Lopes MEIRELLES esclarece que “o ato discricionário praticado por autoridade incompetente, ou realizado por forma diversa da prescrita em lei, ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo. Em tal circunstância, deixaria de ser ato discricionário para ser ato arbitrário – ilegal, portanto”.



Dessa distinção entre discricionariedade e ilegalidade é que surge a possibilidade de o Poder Judiciário anular os atos administrativos que, embora decorrentes do poder discricionário são, na realidade, arbitrários e, consequentemente, ilegais.



Doutrina e jurisprudência são uníssonas em admitir a intervenção do Poder Judiciário em se tratando de atos administrativos discricionários. Com efeito, Diógenes GASPARINI salienta que “a submissão dos comportamentos da Administração Pública ao controle jurisdicional é uma decorrência do Estado de Direito”. Hely Lopes MEIRELLES, com a sabedoria que lhe é peculiar, afirma que “erro é considerar-se o ato discricionário imune á apreciação judicial, pois só a Justiça poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo. O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionarismo do administrador pelo do juiz. Mas pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da Administração”. Por outro lado, a jurisprudência reconhece que “o reexame da decisão administrativa limitado aos aspectos da legalidade do ato administrativo não caracteriza ofensa ao princípio da separação de poderes”.



Alexandre de MORAES ressalta que “na caracterização da Separação de Poderes, como garantia do constitucionalismo, mais importantes que a rigidez clássica apontada por Locke, Kant e Montesquieu serão a inexistência de concentração do Poder em um único e onipotente órgão e a presença de diversos mecanismos constitucionais de controles recíprocos”.



Segundo Nicola MATTEUCCI, “o princípio da separação dos poderes, tão frequentemente proclamado e exaltado pela ciência jurídica, se não for aprofundados, corre o risco de se tornar um dogma ambíguo e misterioso por duas razões: de um lado, pela diversidade de maneiras como juridicamente se concretizou até hoje a exigência da divisão do poder e, do outro, pela impossibilidade de explicar, de modo suficientemente realista, a dinâmica do poder nos nossos sistemas democráticos, partindo deste dogma, formulado no século XVIII com vistas a regimes monárquicos, quando a aristocracia ainda constituía poder político. Não só isso: é um dogma perigoso, porque não garante eficazmente a liberdade do cidadão”.



Com isso é possível afirmar que o controle dos atos administrativos discricionários pelo Poder Judiciário é algo que respeita o princípio da separação dos poderes, mormente em casos onde há ilegalidade na formação dos referidos atos.

O neoliberalismo econômico acabou interferindo na postura administrativa brasileira, havendo a famosa reforma administrativa, momento em que surgiram diversas agências reguladoras, dentre as quais a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), em 1998. Acreditamos que a criação de uma agência reguladora (Administração indireta), com atividade gerencial e fiscalizatória, não foi a melhor decisão administrativa, pois a saúde pública é um assunto que não guarda semelhanças com as questões econômicas, por exemplo, onde as vicissitudes inerentes à globalização exigem a prática de atos regulamentares mais ágeis e, por isso, a dinâmica das agências neste caso pareceria ser a melhor opção, embora tal afirmação seja de duvidosa procedência diante dos evidentes problemas demonstrados no Brasil.Mas, não se pode olvidar que a eficiência reivindicada pelo neoliberalismo não pode,

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