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Responsabilidade Civil No Cdc

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Por:   •  12/9/2014  •  618 Palavras (3 Páginas)  •  280 Visualizações

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A RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A responsabilidade civil tem como escopo fazer com que indivíduo que foi lesado por um ato danoso volte ao seu status quo ante, assim sendo, surge para aquele que causou o dano a obrigação de indenizar, tornar indene o lesado.

No Código Civil de 2002, o instituto da responsabilidade civil tem grande destaque, seu art. 927 aduz que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

No referido artigo podemos ver os pressupostos da responsabilidade civil: conduta, ação, omissiva ou comissiva, praticada por um ser humano (e culposa - culpa em lato sensu no caso da responsabilidade subjetiva), nexo de causalidade (a ponte que liga a conduta ao dano) e o dano.

No art. 927, caput é possível identificar a responsabilidade subjetiva, pois expõe sobre o ato ilícito. O ato ilícito está definido pelo próprio Código Civil de 2002, em seu art. 186[16]. Pode ser entendido por ato ilícito a violação de uma norma jurídica, de um “dever jurídico de não lesar” [17].

Ora, a partir do art. 186 pode ser visualizada a culpa, elemento necessário para que se configure a responsabilidade subjetiva. A responsabilidade subjetiva é a regra geral do ordenamento pátrio, enquanto a responsabilidade objetiva é a exceção.

“A conclusão é que foi adotada a responsabilidade objetiva como sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada da relação de consumo se sujeito ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Códig o expressamente disponha em contrário”[18].

A responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, ou seja, independe de culpa, “fundada no dever de segurança do fornecedor” [19]. Essa responsabilidade objetiva se funda também na Teoria do Risco.

Para a Teoria do Risco, aquele que aufere lucro da atividade empresarial deve responder pelos ônus causados essa atividade. Segue o brocardo Ubi emolumentum, ibi onus, que significa onde há ganho, há despesa.

Existe ainda a Teoria do Risco Integral, segundo esta teoria o dever de indenizar está presente mesmo nos casos de excludentes da responsabilidade civil. Esta teoria não é utilizada, pois há casos de excludentes da responsabilidade civil no CDC, como os presentes no art. 12, §3° e no art. 14, §3° do CDC.

“Ou seja, admite-se o risco, mas não um risco integral, que justifique a responsabilização mediante a mera relação de causalidade entre o fornecimento, ou a atividade do fornecedor, e o dano havido. Não, assim, uma causalidade pura, senão, antes, uma causalidade que agrega a necessidade de demonstração de um defeito do produto ou serviço. Uma ausência de qualidade, da qualidade devida”[20].

7 HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC

A diferença entre a responsabilidade por fato do produto ou do serviço e a responsabilidade por vício do produto ou do serviço é que nesta há um defeito que causa o mau funcionamento do produto ou serviço. Já na responsabilidade por fato do produto ou serviço há um defeito que se exterioriza causando dano ao consumidor que adquiriu a coisa defeituosa.

“A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço decorre da violação de um dever de segurança, ou seja, quando o

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