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Responsabilidade Civil - Sentença Lua De Mel

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Por:   •  31/10/2014  •  1.388 Palavras (6 Páginas)  •  238 Visualizações

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COMARCA DE RETORNO ALEGRE

1ª VARA CÍVEL

___________________________________________________________________

Nº de Ordem:

Processo nº: 001/1.09.1010101-0

Natureza: Ordinária - Outros

Autor: João Casados

Maria Casados

Réu: Boa Viagem Câmbio e Turismo

Não Reclame Viagens e Turismo

Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Antônio da Silva

Data: 22/08/2009

Vistos etc.

JOÃO CASADOS e MARIA CASADOS já qualificados, ajuizaram a presente ação de reparação por danos materiais e morais contra BOA VIAGEM CÂMBIO E TURISMO e NÃO RECLAME VIAGENS E TURISMO, igualmente qualificadas, alegando que contrataram com as requeridas pacote turístico para o Chile e a Argentina para passar a lua-de-mel. Disseram que na agência de turismo foi-lhes vendido um pacote turístico da primeira ré, com duração de 12 dias, com hospedagem de alto padrão. Afirmaram que as demandadas não realizaram parte dos serviços contratados, e que foram vítimas de propaganda enganosa em relação aos hotéis contratados. Requereram a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de dano material, no valor de R$ 2.905,28, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral.

Juntaram documentos às fls.13/92.

Deram à causa o valor de R$ 2.905,28.

Citada, a ré Boa Viagem contestou às fls. 98/103 alegando que no momento da compra os passageiros guiam suas escolhas pelo preço, quando no destino valoram suas escolhas com base na comparação do que contrataram com o que poderiam ter contratado. Afirmou que os autores não foram vítimas de propaganda enganosa, bem como não lhes foi cobrado valor superior do que o devido. Disse que o fato dos autores não terem apreciado o café da manha servido pelo hotel e as instalações do mesmo, não ensejam condenação a título de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos.

Juntou documentos às fls. 104/111.

Igualmente citada, a ré Não Reclame contestou ás fls. 112/119 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito disse que os autores não foram vítimas de propagando enganosa, bem como não lhes foi cobrado valor superior do que o devido. Disse que o fato dos autores não terem apreciado o café da manha servido pelo hotel e as instalações do mesmo, não ensejam condenação a título de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. Requereu a improcedência dos pedidos.

Juntou documentos ás fls. 120/129.

Os autores, às fls. 131/135, replicaram rebatendo os argumentos contestacionais e ratificaram a tese trazida com a inicial.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É O RELATO.

PASSO A DECIDIR.

I – DA PRELIMINAR:

Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva da agência de viagem, vez que estamos diante de uma relação de consumo, onde a ré Boa Viagem é prestadora de serviços. Logo, a responsabilidade entre das rés é objetiva e solidária.

Afastada a questão preliminar, passo ao exame de mérito.

II – DO MÉRITO:

Com efeito, restou incontroversa a viagem realizada pela parte autora em razão de sua de mel, adquirida e executada pelas rés. Cabe, pois, verificar-se eventual responsabilidade, ou não, das demandadas, bem ainda a análise do montante indenizatório a ser fixado.

Inicialmente, vale ressaltar que a relação entre os autores e as requeridas é de consumo, portanto, objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo as rés, então, comprovar uma das hipóteses excludentes de suas responsabilidades, isto é, a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O que, todavia não lograram demonstrar.

Da análise dos elementos de prova acostados aos autos, conclui-se que as rés foram ineficientes na execução do mínimo prometido, causando os vários percalços relatados na inicial e comprovados pela prova realizada. As fotos dos hotéis anexadas, demonstram que o nível de hotel prometido não foi cumprido. Da mesma maneira, não há dúvidas acerca da troca de hotéis na cidade de Púcon, no Chile; os documentos de fls. 28/29 confirmam que os autores iriam se hospedar no Hotel Del Lago, categoria luxo, todavia, por motivo desconhecido acabaram sendo levados para o Hotel Del Volcan, categoria turística, de valor e nível muito inferior.

Os autores contrataram pacote turístico oferecido pelas requeridas, pagando por ele o exato preço cobrado. Em contrapartida, cabia às demandadas resguardar a fruição hígida dessa contraprestação.

Nesse sentido vem decidindo o nosso egrégio Tribunal de Justiça:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. É parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória a agência de viagem que vende pacote turístico, máxime quando os problemas apontados decorrem da atuação da guia por ela eleita. Devidamente comprovados os transtornos e a frustração do casal em lua de mel, desassistidos pela Guia, indicada pela demandada, em País de língua não dominada pelos primeiros, resta caracterizada a falha do serviço, incidindo o art. 14 do CDC . APELO PROVIDO. PRELIMINAR AFASTADA, IMPROVENDO-SE O AGRAVO RETIDO. (Apelação Cível Nº 70016573495, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 26/10/2006)”.

Dessa maneira, não merece provimento o pedido de danos materiais.

Em relação aos

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