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Responsabilidade Socioambiental

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Por:   •  1/7/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.000 Palavras (12 Páginas)  •  241 Visualizações

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RESUMO

O compromisso do direito brasileiro com a sustentabilidade está expresso na Constituição da República e se espraia pelo ordenamento infraconstitucional, notadamente no diálogo entre a regulação jurídica, a Ordem Econômica e a Teoria do Abuso de Direito, e na confluência entre a sustentabilidade, a responsabilidade socioambiental e a função social do direito e da empresa. Nessa perspectiva, este artigo discute o impacto ambiental do uso de papel na elaboração de trabalhos acadêmicos, a responsabilidade socioambiental das instituições de ensino superior e, a partir de pesquisa de campo, discute a revisão de norma ABNT NBR 14724 (a fim de que autorize a impressão em frente e verso e o uso de papel reciclado) e analisa a importância da convergência entre normas de caráter auto-regulatório e normas jurídicas para que atuem como catalisadoras de mudanças socioculturais.

PALAVRAS-CHAVES: Direito e sustentabilidade, Impacto Ambiental Acadêmico.

Introdução

O compromisso do direito brasileiro com a sustentabilidade está expresso na Constituição da República e se espraia pelo ordenamento infraconstitucional, notadamente no diálogo entre a regulação geral da Ordem Econômica e da Teoria do Abuso de Direito, e na confluência entre a sustentabilidade, a responsabilidade socioambiental e a função social do direito e da empresa.

Conquanto o dever de promoção do bem comum seja associado tanto às pessoas coletivas públicas como privadas, em verdade, toda pluralidade é composta de indivíduos igualmente responsáveis, tanto do ponto de vista ético quanto jurídico.

Para que a lei se torne efetiva, é preciso que seu operador transcenda o espírito normativo e o traduza em ações concretas, cumprindo, pessoalmente, com sua parcela de dever pela promoção de uma sociedade harmônica e solidária e, portanto, responsável e sustentável.

Neste sentindo, e no propósito de pesquisar possibilidades de melhor sintonizar mecanismos de auto-regulação com os princípios e diretrizes constitucionais, e com isso potencializar sua atuação conjunta rumo à sustentabilidade, examina tal possibilidade como forma de mudança sociocultural, e propõe a revisão da norma ABNT NBR 14724.

Afinal, que pessoa jurídica ou letra composta há que possam ser responsabilizadas exclusivamente, sem que se pense nos indivíduos representantes da coletividade ou compositores da norma? Seres humanos são responsáveis. E, ao identificar os focos caóticos, de pouca valia será o debate se esvaziado de uma investida pró-ativa.

A responsabilidade jurídica socioambiental e, notadamente, do operador do Direito, não se resume somente a pugnar pela reforma das normas, mas também consistem no esforço de exercício de cidadania, afastando da agenda da transformação os estritos questionamentos sobre culpa[1]. Importa, no crítico contexto ambiental que se apresenta, não questionar, mas afirmar: a culpa pode até ser de outrem, mas a responsabilidade pela mudança certamente também é minha[2].

Este é um dos maiores desafios impostos pela Constituição da República na contemporaneidade. O fim da terceirização da culpa e dos problemas, passando a uma era de reconstrução social através da assunção da correlata parcela de responsabilidade,

repartida pelo constituinte, para cada pessoa – privada ou pública, individual ou

coletiva.

1. Direito, Sustentabilidade e responsabilidade socioambiental – discurso jurídico e funcionalização.

1.1 FUNÇÃO SOCIAL DAS FIGURAS JURÍDICAS

Fixando marco teórico, Norberto Bobbio[3], em sua obra Da Estrutura à Função, ensina que, por função se entende a prestação continuada que um determinado órgão dá à conservação e ao desenvolvimento, conforme um ritmo de nascimento, crescimento e morte, do organismo inteiro, isto é, do organismo considerado como um todo.

A função social das figuras jurídicas propõe um novo paradigma hermenêutico para a leitura e aplicação dos institutos, promovendo uma travessia dos significados modernos para os significantes contemporâneos, ancorando no solidarismo ético.

Nesta perspectiva, vai ao encontro da Constitucionalização do Direito Privado, e exige que não se adote uma perspectiva reducionista, circunscrita à perspectiva da dogmática clássica formalista e dita patrimonializada, para antes se operar o Direito de acordo com sua função, definida pelo espírito constitucionalista, denominado solidarismo ético, o qual consiste em um parâmetro axiológico das condutas. O solidarismo é um espírito, um princípio de justiça, e não um simples regramento. Generalismo consistente, que permite, inclusive, a tutela em relação às questões genéticas.

Na verdade, a Constitucionalização do Direito Civil vai muito além da simples consagração de normas típicas da esfera pública em diplomas privados. Trata-se da interpretação dos dispositivos eminentemente privados, pela ótica da Carta Magna, almejando uma concretização do ideário da solidariedade constitucional a cada ato jurídico.

A esse respeito, afirmou Paulo Nalin[4], que Pós-Modernidade jurídica significa a conversão dos seus paradigmas fundantes, especialmente em razão da desatualização axiológica do Código Civil de 1916. Serve a Carta Constitucional como o novo patamar teórico das relações privadas, pois em seu bojo é que se podem encontrar os novos valores que embalam o sistema jurídico. E acerca da dicotomia entre as esferas, ensina que o pressuposto teórico do pensamento que encontra na Constituição, a saber, o novo paradigma do contrato, está na ressistematização do Direito, na dignidade da pessoa, e na eleição da solidariedade como fio condutor que refunda o contrato.

1.2 Direito e sustentabilidade.

O compromisso do Direito para com a sustentabilidade está expressado na Lei Maior, passa pelas normas cogentes e sociais, e causa especial impacto na função do Estado, de acordo com a profissão ideológica contida no preâmbulo constitucional, que institui “um Estado Democrático, destinado a assegurar o ... desenvolvimento”.

No mesmo sentido, impacta o exercício da livre iniciativa, ao inserir a prospecção do universo sustentável no cerne fundante da ordem econômica, que propõe o equilíbrio entre economia, meio ambiente e desenvolvimento social.

Mister salientar que, para a elaboração deste pensamento, partiu-se da premissa da colaboração dos vocábulos desenvolvimento e sustentável, em

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