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SERVIDORES PÚBLICOS

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Por:   •  19/11/2013  •  4.698 Palavras (19 Páginas)  •  585 Visualizações

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Universidade Federal do Maranhão

Centro de Ciências Sociais

Departamento de Direito

Direito Administrativo II

SERVIDORES PÚBLICOS

SUMÁRIO

1. Introdução 2. Agentes públicos, servidores públicos, regimes jurídicos funcionais 3. Regime constitucional dos servidores públicos: concurso público, acessibilidade, acumulação de cargos e funções e estabilidade 4. Remuneração e direito de greve 5. Responsabilidade civil, penal e administrativa dos servidores públicos 6. Processo Administrativo Disciplinar 7. Considerações Finais 8. Referências.

1. INTRODUÇÃO

Os servidores públicos são agentes públicos que compõem o quadro da Administração Pública e a auxiliam na persecução dos seus objetivos e na concretização das suas atividades e adquirem grande relevância no cenário nacional tendo em vista a sua numerosidade e o seu papel fundamental para o funcionamento adequado da máquina pública.

Devido a importância do tema, a Constituição Federal de 1988 abordou a matéria em diversas artigos com o intuito de manter princípios norteadores da Administração Pública no âmbito dos servidores, assim como para que os mesmos não ficassem legados à politicagem que poderia se sobrepor aos interesses maiores, como a eficiência na prestação do serviço público e a manutenção da confiabilidade da população em tais instituições.

Devido a grande relevância dos servidores públicos no cenário nacional, faz-se necessário a análise de determinados pontos para que sejam compreendidas as atribuições, deveres e direitos de tais agentes.

2. AGENTES PÚBLICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS

O Estado manifesta suas atribuições através dos agentes públicos, que são as pessoas físicas que exercem, com ou sem remuneração, uma função pública política ou administrativa. O termo agentes públicos é comumente confundido com outras denominações, como servidor público e empregado público. Cabe salientar a diferença entre tais expressões.

Servidor público é o termo utilizado para denominar os titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, que mantêm um vínculo com o Estado sobre o regime estatutário, estando sujeitos ao regime jurídico de direito público. Já os empregados públicos são aqueles agentes públicos que estão sujeitos de maneira predominante ao regime jurídico de direito privado, mantendo vínculo permanente com a Administração sob o regime contratual trabalhista (celetista).

Vale destacar que o regime estatutário confere diversos benefícios aos contratados, como licenças-prêmio e estabilidade no cargo – só podendo ser demitido após um processo administrativo caso tenha praticado algum crime contra a Administração Pública ou se abandonar o trabalho por mais de 30 dias – e que cada esfera da Administração possui um Estatuto próprio, sendo que, no âmbito federal, existe a Lei 8112/1990 que é aplicável aos ocupantes de cargos públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Já o regime celetista é regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e neste não existe estabilidade, havendo, no seu lugar, o direito ao FGTS, sendo celebrado um contrato de trabalho como se tratasse de uma empresa privada.

Podemos observar, ainda, que a expressão agentes públicos engloba uma grande gama de indivíduo e, de acordo com a classificação de Hely Lopes Meirelles, dividem-se em: agentes políticos (integrantes do alto escalão do Poder Público), agentes administrativos (empregados públicos, servidores públicos e temporários), agente honoríficos (aqueles que, devido a sua honorabilidade ou alta capacidade profissional, são requisitados para colaborarem com o Estado), agentes delegados (particulares que exercem uma atividade, obra ou serviço público sob a fiscalização do poder delegante) e agentes credenciados (aqueles recebem a incumbência de representar a Administração Pública em determinado ato).

3. REGIME CONSTITUCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS: CONCURSO PÚBLICO, ACESSIBILIDADE, ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES E ESTABILIDADE

A Constituição Federal de 1988 demonstrou grande preocupação com o tratamento que seria dado aos servidores públicos, tanto que no seu art. 38 encontram-se diversas regras aplicáveis ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, quando no exercício do mandato eletivo, assim como no seu art. 39 e 40 há regras específicas para os servidores públicos.

O art. 37, I, da CF preceitua que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”, ou seja, para vedar a participação de alguém através de exigências ou condições no edital, deve existir um amparo legal. O STF firmou tal entendimento através da Súmula 684 que dispõe que “é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público”, assim como por meio da Súmula 683 que afirma que “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

O inciso II do art. 37 da Carta Maior, por sua vez, dispõe que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

A partir da leitura do inciso destacado acima podemos observar que a exigência de concurso público aplica-se à nomeação para cargos ou empregos de provimento efetivo. Pode-se concluir também que está proibida a contratação para cargos ou empregos efetivos que não incluam a realização de provas.

Quando à exigência de exame psicotécnico, o STF decidiu através da Súmula 686 que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”, ou seja, não basta a simples previsão no edital do concurso, deve haver previsão em lei.

O inciso III do art. 37 da CF assevera que “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”, sendo que tal prazo deve ser contado

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