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Servidores Públicos

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Por:   •  15/4/2014  •  5.936 Palavras (24 Páginas)  •  1.129 Visualizações

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FACULDADES INTEGRADAS DO EXTREMO SUL DA BAHIA

CURSO DE DIREITO

FERNANDA ALVES FERNANDES

SERVIDORES PÚBLICOS

UM ESTUDO DA DOUTRINA DE MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO

EUNÁPOLIS

2013

FERNANDA ALVES FERNANDES

SERVIDORES PÚBLICOS:

UM ESTUDO DA DOUTRINA DE MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO

Trabalho acadêmico apresentado ao Curso de

Direito das Faculdades Integradas do Extremo

Sul da Bahia, como requisito parcial para

obtenção de aprovação em disciplina ministrada

pelo Professor Mestre Ricardo Leão de Souza

Zardo Filho.

EUNÁPOLIS

2013

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO......................................................................................................... 4

1 A TERMINOLOGIA “SERVIDORES PÚBLICOS”............................................... 4

2. AGENTES PÚBLICOS........................................................................................ 4

2.1 Agentes políticos............................................................................................. 4

2.2 Servidores públicos......................................................................................... 5

2.3 Militares............................................................................................................. 6

2.4 Particulares em colaboração com o Poder Público...................................... 7

3 CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO......................................................................... 8

4 NORMAS CONSTITUCIONAIS............................................................................ 9

4.1 Regime jurídico do servidor............................................................................ 9

4.2 Direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas..................... 10

4.3 Condições de ingresso.................................................................................... 10

4.4 Sistema remuneratório.................................................................................... 11

4.4.1 Normas constitucionais pertinentes à remuneração ou vencimento...... 12

4.4.2 Regime de subsídios.................................................................................... 12

4.4.2.1 Agentes públicos....................................................................................... 13

4.4.2.2 Competência para fixação e alteração..................................................... 13

4.4.2.3 Para servidores organizados em carreira................................................ 14

4.4.3 Normas comuns à remuneração e aos subsídios...................................... 14

4.4.3.1 Fixação e alteração.................................................................................... 14

4.4.3.2 Teto.............................................................................................................. 15

4.4.3.3 Irredutibilidade........................................................................................... 16

4.5 Direito de greve e de livre associação sindical............................................. 16

4.6 Proibição de acumulação de cargos.............................................................. 17

4.7 Estabilidade...................................................................................................... 18

4.8 Afastamento para exercício de mandato eletivo........................................... 19

4.9 Direitos sociais................................................................................................. 20

4.10 Limites de despesa com pessoal................................................................. 20

5 PROVIMENTO...................................................................................................... 20

6 VACÂNCIA........................................................................................................... 22

7 DIREITOS E DEVERES........................................................................................ 22

8 RESPONSABILIDADE......................................................................................... 22

8.1 Responsabilidade civil..................................................................................... 23

8.2 Responsabilidade administrativa................................................................... 23

8.3 Responsabilidade penal.................................................................................. 24

8.4 Comunicabilidade de instâncias..................................................................... 24

9 CONCLUSÃO........................................................................................................25

10 REFERÊCIAS.......................................................................................................26

4

INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa de modo sucinto explanar sobre servidores públicos

segundo diversos doutrinadores, tendo, contudo, como base a doutrina de Maria

Sylvia Zanella di Pietro.

A metodologia utilizada neste trabalho foi pesquisa bibliográfica, onde se fez

buscar por capítulos de obras literárias que abordassem sobre tal temática, bem

como acesso aos bancos de dados da internet, permitindo desta forma uma analise

mais verídica sobre o assunto.

1. TERMINOLOGIA

Servidor público é a terminologia utilizada pela Constituição Federal de 1988

para designar as pessoas que prestam serviços empregatícios à administração

pública direta e indireta. Porém, vale ressaltar, que existem pessoas que prestam

serviços à administração sem ter vinculo empregatício com o Estado e por isso se

faz necessário utilizar o vocábulo agente público que pode se dividir em político e

não político.

Segundo Marçal Justen Filho, (2005) agentes políticos são: “representantes

do povo, o que conduz à investidura por meio de mandatos eletivos. Mas também

se reputa que os auxiliares diretos e imediatos do Chefe do Poder Executivo são

agentes políticos, tal como se passa com os Ministros de Estado”.

2. AGENTES PÚBLICOS

Nas palavras de Maria di Pietro agente público é toda pessoa física que

presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta.

Após as alterações introduzidas na Constituição Federal pela emenda de

número 18, quatro são as categorias de agentes públicos:

1) Agentes políticos;

2) Servidores públicos;

3) Militares;

4) Particulares em colaboração com o poder público.

5

2.1 Agentes políticos

Apesar de não existir uniformidade sobre o conceito de agentes políticos Di

Pietro assevera a sua preferencia pela conceituação de agentes políticos na visão

de Celso Antônio Bandeira de Mello (2008, p. 245)

São os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto

é, são ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do

Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de

formadores da vontade superior do Estado.

De acordo Pietro (2011) tal ideia de agente político liga-se à ideia de governo

e à de função política de forma indissociavelmente, sendo que a primeira da ideia

de órgão e a segunda de atividade (aspecto objetivo). As funções políticas ficam a

cargo dos órgãos governamentais ou governo propriamente dito e se concentram,

em sua maioria, nas mãos do Poder Executivo e, em parte, do legislativo.

No Brasil a participação do judiciário em decisões politicas praticamente

inexiste, visto que sua função se restringe à atividade jurisdicional. O mesmo se tem

em relação aos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas que não

participam das decisões governamentais de forma direta ou não.

Vale saber que atualmente há uma grande tendência a considerar os

membros da Magistratura e do Ministério Público como agentes políticos, em

relação ao último, a inclusão na categoria de agentes políticos tem sido justificada

pelas funções de controle que lhe foram atribuídas a partir da Constituição de 1988

em seu artigo 129. No entanto, quanto à forma de investidura e aos vínculos com o

Poder Público, sua situação iguala-se à dos servidores públicos estatuários, ainda

que submetida a estatuto próprio.

2.2 Servidores públicos

São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam

serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo

empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

Compreendem:

6

1) Os servidores estatutários;

2) Os empregados públicos contratados sob regime da legislação trabalhista;

3) Servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender À

necessidade temporária de excepcional interesse público.

Os da primeira categoria submetem-se a regime estatuário, estabelecido em

lei por cada uma das unidades da federação e modificável unilateralmente, desde

que respeitados os direitos já adquiridos pelo servidor. Os da segunda categoria

são contratados sob regime da legislação trabalhista, embora sujeitos à CLT,

submetem-se a todas as normas constitucionais referentes a requisitos para a

investidura, acumulação de cargos, vencimentos, entre outras previstas na

Constituição Federal. Já os servidores temporários (terceira categoria) são

contratados para exercer funções em caráter temporário, mediante regime jurídico

especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação, substituindo, os

servidores que o artigo 106 da Constituição Federal referencia.

Na esfera federal, a contratação temporária, com base no artigo 37, IX, está

disciplinada pela lei nº 8.745, de 9-12-93, alterada por sucessivas leis posteriores.

Vale ressaltar que os servidores das empresas públicas, sociedades de economia

mista e fundações privadas regem-se pela legislação trabalhista.

2.3 Militares

Os militares, segundo Maria di Pietro, abrangem as pessoas físicas que

prestam serviços às Forças Armadas e as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros

Militares dos Estados, Distrito Federal e dos territórios, com vinculo estatuário

sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

Após a Emenda Constitucional nº 18/98, ficaram excluídos da categoria, só lhes

sendo aplicáveis as normas referentes aos servidores públicos quando houver

previsão expressa nesse sentido. Vale escrever que os militares fazem jus a

algumas vantagens próprias do trabalhador privado, como exemplo, salário família

e férias anuais remuneradas.

Para o doutrinador CARVALHO FILHO, regime jurídico, nada mais é que o

conjunto de regras de direito que regulam determinada relação jurídica. Neste

sentido, Di pietro alega que o regime dos militares é estatuário, porque estabelecido

7

em lei a que se submetem independentemente de contrato. Esse regime jurídico é

definido por legislação própria dos militares, que estabelece normas sobre ingresso,

limites de idade, estabilidade, remuneração, dentre outros. A atual Constituição

Federal subscreve em seu artigo: 42, §1º

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros

Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são

militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos

Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14,

§ 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual

específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as

patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

2.4 Particularidades em colaboração com o poder executivo

São pessoas físicas que prestam serviços ao estado, sem vinculo

empregatício, com ou sem remuneração. Pode ser feitos sob títulos diversos, que

compreendem:

1) Delegação do poder público, como se dá com os empregados das empresas

concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem

serviços notariais e de registro, leiloeiros, tradutores e interpretes públicos.

Eles exercem função pública, em seu próprio nome, sem vínculo

empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público. Quem paga a sua

fiscalização são os terceiros que utilizam tal serviço prestado;

2) Mediante requisição, nomeação ou designação para o exercício de funções

públicas relevantes, é o que se dá com os jurados;

3) Como gestores de negócio que, espontaneamente, assumem determinada

função pública em momento de emergência, como em caso de enchente ou

epidemias, dentre outros.

8

3. CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO

Para bem compreender o sentido dessas expressões, é preciso partir da

ideia de que na Administração Pública todo as competências são definidas na lei e

distribuídas em três níveis diversos: pessoas jurídicas e servidores públicos, sendo

que estes ocupam cargos ou empregos ou exercem função. Com efeito, as várias

competências previstas na Constituição para a União, Estados e Municípios são

distribuídas entre seus respectivos órgãos, cada qual dispondo de determinado

número de cargos criados por lei, que lhes confere denominação própria, define

suas atribuições e fixa o padrão de vencimento ou remuneração.

Vale ressaltar que quando se passou a aceitar a possibilidade de contratação

de servidores sob regime da legislação trabalhista, a expressão emprego público

passou a ser utilizada, paralelamente a cargo público, também para designar uma

unidade de atribuições, distinguindo-se uma da outra pelo tipo de vínculo que liga o

servidor ao Estado. Porém, ao lado do cargo e do emprego, que têm uma

individualidade própria, definida em lei, existem atribuições também exercidas por

servidores públicos, mas sem que lhes corresponda um cargo ou emprego. Fala-se

então em função, dando lhe um conceito residual: é o conjunto de atribuições às

quais não corresponde um cargo ou emprego.

A função abrangia, antes da atual Constituição, pelo menos, duas

modalidades diversas:

1) A de chefia, assessoramento, direção e demais remuneradas;

2) A exercida, antes da atual Constituição, pelos servidores extranumerários,

interinos, temporários e que compõem um quadro de funções paralelo ao

quadro de cargo.

Perante a atual Constituição Federal, função tem que ser visualizada sob

dois tipos de situações:

1) A função exercida por servidores contratados temporariamente com base

no artigo 37, para qual não se exige, necessariamente, concurso público,

porque, às vezes, a própria urgência da contratação é incompatível com a

9

demora do procedimento;

2) As funções de natureza permanente corresponde a chefia, direção,

assessoramento ou outro tipo de atividade para qual o legislador não crie

o cargo respectivo.

Com isso, fica claro o do porque o constituinte, no artigo 37, II, exigiu

concurso público só para a investidura em cargo ou emprego. No caso de função a

exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente

para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de

funções de confiança, para as quais não se exige concurso público.

Cabe também lembrar que o artigo 61, §1º, inciso II, a, da Constituição

Federal exige lei de iniciativa do Presidente da República, para criação de cargos,

funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de

sua remuneração. No que se refere às pessoas portadoras de deficiência, a lei

determina que exista previamente vagas reservadas, não podendo os futuros

candidatos sofrer qualquer limite de salário devido as suas condições físicas e nem

devido à idade.

4. NORMAS CONSTITUCIONAIS

4.1 Regime Jurídico do servidor

A constituição Federal em sua redação deu um tratamento especial ao

principio da isonomia, verificando, para tanto, diversos dispositivos que revela a

preocupação de assegurar a igualdade de direitos e obrigações em diferentes

aspectos da relação funcional.

Com relação aos servidores públicos, o legislador quis deixar claro a forma

como queriam que tal isonomia fosse observada em relação aos servidores

públicos, como exemplo, podemos citar aspectos como o regime jurídico, a

remuneração, e as condições de ingresso.

Vale trazer à baila que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 2.135/DF,

decidiu, em sessão plenária suspender a vigência do artigo 39, caput, da

Constituição Federal, voltando, portanto, a ter aplicação as normas legais que

dispunham sobre regime jurídico único em relação ao servidor público, tendo tal

10

decisão o cunho ex nunc. Quanto à isonomia de vencimentos, esta, de certa forma,

mantém-se mesmo que excluída do artigo 39, §1º.

4.2 Direitos de acesso aos cargos, empregos e funções públicas

Com relação a estrangeiros, estes poderão ser contratados somente por

interesse público e este deve está „‟colado‟‟ à necessidade temporária. Tal

legalidade encontra-se no artigo 37, I, da Constituição Federal; Porém, vale

ressaltar que esse artigo só tem aplicabilidade na esfera federal, portanto, Estados

e Municípios deverão editar a sua própria norma.

Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros

que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos

estrangeiros, na forma da lei.

4.3 Condições de ingresso

Quando se abre um concurso público, este deve está destinado a todos os

interessados que preencham os requisitos necessários para tal função disponível.

Portanto, é vedado concurso que vise à contratação de pessoas internamente, ou

seja, só pode se beneficiar quem já está no quadro de pessoas da Administração

Pública. Em relação a cargos em comissão, não se faz necessário o concurso,

porém a contratação não ficará a inteiro arbitro dos seus ocupantes. Sobre o tema

discorre o inciso V do artigo 37 da Constituição Federal:

As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores

ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem

preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais

mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,

chefia e assessoramento.

Também se configura exceção a nomeação a membros dos Tribunais.

O STF visando evitar possíveis restrições infundadas à participação do

candidato a concurso público editou duas súmulas que assevera ser

inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato assim como que

somente por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação do candidato.[2]

11

Ainda no que diz respeito ao ingresso, a Constituição Federal fixa o prazo de

validade de dois anos para validade do concurso, podendo este ser prorrogável

mais uma vez por mais dois anos, inexistindo para os candidatos aprovados a

liberalidade a essa prorrogação. No que tange aos deficientes físicos, este possuem

reserva de vagas, asseguradas por lei, porém tal reserva não é autoaplicável aos

concursos, portanto, cabe ao interessado adotar medidas judiciais cabíveis caso

exista omissão do Poder Público. Outra problemática existe em relação ao ingresso

no que se refere à idade do candidato, nesse sentido, a súmula nº 683, do STF

estabelece:

O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em

face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado

pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. [3]

Portanto cabe ao legislador estabelecer critérios para a admissão com

obediência ao princípio da isonomia, só estabelecendo exigências específicas

quando necessárias em razão das atribuições a serem exercidas. E se caso existir

inobservância das normas legais pertinentes, tal omissão, dará margem a ação

popular.

4.4 Sistema remuneratório dos servidores públicos

A emenda Constitucional nº 19/98 trouxe modificações significativas no

sistema remuneratório dos servidores públicos. A constituição de 1988, seguindo a

tradição das Constituições anteriores, fala ora em remuneração, ora em

vencimentos para referir-se à remuneração paga aos servidores públicos pelas

entidades da Administração Pública direta ou indireta. A legislação

infraconstitucional incumbe-se de dar o conceito legal. A regra que tem prevalecido

é a de que os estipêndios dos servidores públicos compõem-se de uma parte fixa,

representada pelo padrão fixada em lei, e uma parte que varia de um servidor para

o outro. A mesma sistemática tem sido adotada para os membros da Magistratura,

Ministério Público e Tribunal de Contas.

12

4.4.1 Normas constitucionais pertinentes à remuneração ou

vencimento

Segundo a CLT em seu artigo 457, remuneração compreende o salário pago

ao empregado bem como as gorjetas que o mesmo receber. E com relação à

fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos, esta só pode ser feita

por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Com relação ao

reajuste automático do vencimento, este será feito de acordo com indexadores

monetários atualizados.

4.4.2 Regime de subsídios

Subsídios é um vocábulo um pouco abandonado na Constituição Federal de

1988 como forma de designar a remuneração dos agentes políticos, mas volta com

a chamada Emenda da Reforma Administrativa, fazendo dessa forma surgir um

retrocesso do ponto de vista terminológico. Tal termo designa atualmente a

importância paga, em parcela única, pelo Estado a determinadas categorias de

agentes públicos, como retribuição pelo serviço prestado. O dispositivo básico para

se entender a ideia de subsidio encontra-se no §4º do artigo 39:

O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado

e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados

exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo

de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação

ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto

no art. 37, X e XI.

Com relação à parcela única, a intenção foi vedar a fixação dos subsídios em

duas partes, ou seja, uma fixa e outra variável. Com isso derrogam-se todas as

normas legais que prevejam vantagens pecuniárias como parte da remuneração.

Assim como os agentes que percebam subsídios, os ocupantes de cargo de

chefia, direção, assessoramento e os cargos em comissão, terá a lei que fixar para

cada qual, um subsídio composto de parcela única; Embora o dispositivo descreva

parcela única, o mesmo fruta-se em relação a decorrência de outros dispositivos da

13

própria Constituição.

Cabe registrar que subsídio não interfere em vantagens que tem caráter

indenizatório.

4.4.2.1 Agentes Públicos para fixação e alteração dos subsídios

Serão obrigatoriamente remunerados por subsídios:

a) Os agentes mencionados no artigo 39, § 4º;

b) Os membros do Ministério Público;

c) Os integrantes da OAB, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e

os Defensores Públicos;

d) Os Ministros do Tribunal de Contas da União;

e) Servidores Policiais.

Além desses, facultativamente poderão, os servidores públicos organizados

em carreira, o que constituirá em opção para o legislador de cada uma das esferas

do governo.

4.4.2.2 Competência para fixação e alteração dos subsídios

O atual regime remuneratório pelo sistema de subsídios não decorre

diretamente da Constituição, pois depende de lei, conforme está expresso em

vários dispositivos. Para a fixação dos subsídios para Deputados Federais,

Senadores, Presidentes, Vice-Presidente e Ministros dos Estados, não se faz

necessário a fixação dos subsídios por lei. Com relação aos Ministros dos Tribunais

Superiores, a própria Constituição em seu artigo 93, inciso V, estabelece a fixação

será feita por lei, observando um escalonamento em níveis federal e estadual

conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional.

Quanto à alteração dos subsídios, esta só poderá ser feita por lei,

observadas as mesmas regras quanto a iniciativa legislativa e observada também a

norma do artigo 169, § 1º, I, que exige, para a concessão de qualquer vantagem ou

aumento de remuneração, prévia dotação orçamentária suficiente para entender às

projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

14

4.4.2.3 Subsídios para os servidores organizados em carreira

Não há nada na Constituição, em sua redação original ou na Emenda, que

impeça a organização em carreira dos servidores em regime de subsídios,

estabelecendo o artigo 39, §8º a remuneração dos servidores organizados em

carreira a ser fixado nos termos do §4º. Como a organização em carreira implica o

escalonamento dos cargos em níveis crescentes de responsabilidade e

complexidade ou de antiguidade, é evidente que a remuneração correspondente a

cada nível também sobe, à medida que o servidor é promovido de um nível a outro.

Em consequência, os valores deverão ser fixados de acordo com o nível de

carreira, observada a exigência de parcela única.

4.4.3 Normas comuns à remuneração e aos subsídios

Tanto a remuneração quanto o subsídio só podem ser fixados por lei

(principio da legalidade) observada à iniciativa no caso.

4.4.3.1 Fixação e alterações da remuneração e do subsídio

Assim como foi descrito anteriormente, o principio da legalidade, como o

próprio nome diz, requer a existência de lei anterior. Portanto, em relação à fixação

e alteração, estas só podem ser realizadas por leis especificas e de acordo com as

regras pertinentes, como exemplo, o artigo 169, §1º, I, da Constituição Federal de

1988 que declara [4]:

A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a

criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de

carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer

título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,

inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão

ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para

atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela

decorrentes.

Em relação à revisão anual geral, presume-se que tenham por objetivo

atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo

da moeda. Essa revisão não pode ser impedida pelo fato de estar o ente político no

limite de despesa de pessoal previsto no artigo 169 da Constituição Federal.

15

4.4.3.2 Teto das remunerações e subsídios

Desde a entrada em vigor da Constituição de 1988 existe a preocupação de

estabelecer um teto para a remuneração dos servidores públicos, ate agora sem

grande sucesso.

A leitura dos atuais dispositivos, conjugado com outros dispositivos da

Constituição, permite as seguintes conclusões:

a) O teto abrange tanto os que continuam sobre regime remuneratório como os

que passarem para o regime de subsídios;

b) Abrange os servidores públicos ocupantes de cargos, funções e empregos

públicos, independente de regime jurídico;

c) Alcança os servidores da Administração Direta, autárquica e fundacional;

d) O teto, no âmbito federal, é o mesmo para todos os servidores. No âmbito

estadual é diferenciado para os servidores de cada um dos três Poderes do

Estado;

e) Para o parlamento dos Estados e Municípios, a norma do artigo 37, XI, tem

que ser combinada com as dos artigos 27, § 2º e 29, VI;

f) Para os membros da Magistratura, a norma do artigo 37, XI, tem que ser

combinada com o artigo 93, V, que se estabelece para os Ministros dos

Tribunais Superiores;

g) O teto atinge os proventos dos aposentados e a pensão devida aos

dependentes do servidor falecido;

h) O servidor que esteja em regime de acumulação está sujeito a um teto único

que abrange a soma da dupla retribuição pecuniária;

i) Na aplicação do teto, serão consideradas todas as importâncias percebidas

pelo servidor, assim como as vantagens pessoais ou de outra natureza.

16

4.4.3.3 Irredutibilidade de remuneração e subsídio

Para o professor ALEXANDRE DE MORAES [5]:

O alcance dessa garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos

foi definido pelo STF, que estabeleceu tratar-se de cláusula que „veda a

redução do que se tem‟; não podendo, portanto, o quantum remuneratório

sofrer redução (...).

O inciso XV do artigo 37, na redação dada pela Emenda Constitucional nº

19/98, estabelece que „‟o subsidio e os vencimento dos ocupantes de cargos e

empregos públicos são irredutíveis. Em relação as ressalvas feitas no final do

dispositivo significam que não contrariam tal regra as normas constitucionais

expressamente referidas, ou seja, a irredutibilidade de vencimentos não impede a

observância do teto fixado, assim como não impede a aplicação da norma do inciso

XIV, segundo o qual „‟os acréscimos pecuniários percebidos por serviços públicos

não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo

ulteriores‟‟.

4.5 Direito de greve e de livre associação sindical

A constituição de 1967/69 vedava a greve nos serviços públicos e atividades

essências definidas em lei, porém, silenciava quanto ao direito de associação

sindical. No que diz respeito aos sindicatos, a Constituição não estabelece normas

disciplinadoras, à semelhança do que se fez, para o trabalhador, no artigo 8º, o que

permite inferir que são as mesmas para os servidores públicos, mesmo porque

perfeitamente compatíveis. No que diz respeito ao direito de greve, o Supremo

Tribunal Federal entende que o preceito constitucional que prevê a mesma possui

eficácia limitada, não podendo ser aplicada enquanto não for designada por lei.

A dificuldade em relação a tais assuntos encontra-se no fato de que, tanto o

direito de sindicalização como o direito de greve não poderão ter esse alcance com

relação aos servidores públicos, com ressalvas com relação às empresas estatais.

Segundo o artigo 114 da atual Constituição tentou conciliar com outras

normas Constitucionais os dissídios individuais e coletivos. Não poderia portanto o

17

servidor de uma categoria participar de negociação coletiva que lhe assegurasse

vencimentos superiores aos definidos em lei que ainda contrariassem as normas do

artigo 37. Portanto, o direito de greve, com a possibilidade de participar de

negociação coletiva, por meio de sindicato, dificilmente poderá alterar a

remuneração ou qualquer direito do servidor público que seja definido em lei. Pela

Súmula nº 679, o STF firmou o entendimento de que „‟ a fixação de vencimentos

dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva‟‟.

4.6 Proibição de acumulação de cargos

Pela nossa Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos

públicos, salvo quando tiver compatibilidade de horário e for observado

corretamente o que dispõe o inciso XI do artigo 37. É importante observar que a

vedação que a vedação só existe quando ambos os cargos, empregos ou funções

forem remunerados, a exceção só admite dois cargos, empregos ou funções,

inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das

funções não seja remunerada. Em relação ao juiz e promotor público, a norma é

mais restritiva para o primeiro, pois este além das funções de seu cargo, só pode

exercer uma função de magistério, seja pública ou privada. Em relação ao servidor

aposentado a Constituição em nada menciona, fazendo com que surjam dessa

forma controvérsias. Na esfera administrativa federal prevaleceu o entendimento

contrário à acumulação. Já no Estado de São Paulo prevaleceu o entendimento

favorável à acumulação.

Para o STF „‟a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida

quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na

forma permitida na Constituição‟‟.

Portanto, segundo a Constituição Federal em seu 37, inciso XVI:

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando

houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o

disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com

profissões regulamentadas.

18

Vale ressaltar que a Constituição Federal veda a cumulação dos cargos e

não, porém, não cria restrição ao exercício de outro cargo ou função para

funcionário público aposentado por tempo de serviço. Quanto à acumulação de

mais de uma aposentadoria, somente é possível nos casos em que o servidor

esteve, em atividade, em situação de acumulação lícita.

4.7 Estabilidade

Entende-se por tal nomenclatura como a garantia de permanência no serviço

público assegurada, após dois anos de exercício, ao servidor nomeado por

concurso, que somente pode perder o cargo em virtude de sentença judicial

transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja

assegurada ampla defesa. O artigo 19 das Disposições Transitórias em seu

paragrafo primeiro exclui do direito a tal estabilidade os professores universitários,

ou ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança em comissão, além dos

que a lei declara de livre exoneração. Isso significa que a Administração Pública

possui dois tipos de servidores estáveis: Os que foram nomeados por concurso

público e cumpri o período de estagio probatório de dois anos; e os que adquiriram

a estabilidade excepcional, independentemente de concurso, em decorrência de

beneficio concedido pelas várias Constituições.

Com a Emenda Constitucional nº 19/98, algumas alterações nessa

sistemática foram feitas:

a) A estabilidade somente se adquire após três anos de efetivo exercício,

ressalvados par aos que já eram servidores na data da promulgação da

Emenda;

b) A aquisição de estabilidade depende de avaliação de desempenho, na forma

da lei complementar, assegurada ampla defesa;

c) Previu mais duas hipóteses de perda do cargo pelo servidor estável.

d) A estabilidade só beneficia os servidores nomeados para cargo de

provimento efetivo;

19

e) As leis estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo

pelo servidor público estável que desenvolva atividades exclusivas de

Estado.

Com relação aos servidores celetistas a lei nº 9.962, de 22-2-2002 cria uma

estabilidade relativa, diversa da garantida constitucionalmente ao servidor

estatuário. O período de três anos para aquisição da estabilidade pode ser desde

logo aplicado e constituem decorrência da estabilidade os direitos à reintegração, à

disponibilidade e ao aproveitamento. Reintegração é o reingresso do servidor

demitido, quando seja invalidada por sentença judicial a sua demissão,

compreende-se por disponibilidade a garantia de inatividade remunerada,

assegurada ao servidor estável, em caso de ser extinto o cargo ou declarada a sua

desnecessidade. Aproveitamento é o reigresso, no serviço público, do funcionário

em disponibilidade, quando o cargo vago de natureza e vencimento compatíveis

com o anteriormente ocupado.

4.8 Afastamento para exercício de mandato eletivo

O artigo 38 da Constituição Federal assegura ao servidor público em

exercício de mandato o direito de ficar afastado do cargo, emprego ou função,

computado esse tempo para todos os efeitos legais, exceto para promoção por

merecimento.

Quando se tratar de eleições para Prefeito ou para Vereador, o interessado

poderá optar pela melhor remuneração.

4.9 Direitos sociais

O artigo 39, §3º, alterado pela Emenda Constitucional nº19, estende aos

servidores ocupantes de cargos públicos os seguintes direitos sociais previstos, no

artigo 7º, para os trabalhadores urbanos e rurais: Salário mínimo que atenda as

exigências no artigo 7º, IV; 13º com base na remuneração integral ou no valor da

aposentadoria; remuneração ao trabalho noturno superior ao diurno, repouso

semanal remunerado, gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a

mais que o salario normal, dentre outros.

20

4.10 Limites de despesa com pessoal

As despesas com o pessoal ativo e inativo da União, Estados, do Distrito

Federal e Municípios não deverá exceder os limites estabelecidos em lei

complementar.

Em relação aos Municípios, cabe lembrar que a Emenda Constitucional nº

25, de 14-2-2000, introduziu na Constituição o artigo 29-A, para fixar o limite total da

despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e

excluídos os gastos com inativos; esse limite não pode ultrapassar os percentuais

ali referidos em função do numero de habitantes do Municípios. Pelo §1º, a Câmara

Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento,

incluindo o gasto com subsidio de seus Vereadores, sob pena de responsabilidade

do Presidente da Câmara.

5. PROVIMENTO

Provimento é o ato pelo qual o servidor público é investido no exercício do

cargo, emprego ou função. O provimento pode ser originário ou derivado, será

originário quando vincular inteiramente o servidor ao cargo, emprego ou função; já

provimento derivado é o que depende de um vínculo anterior do servidor com a

Administração; a legislação anterior à atual Constituição compreendia a promoção a

transposição, a reintegração, a readmissão, o provimento, a reversão e a

transferência. Com a nova Constituição esse rol ficou bem reduzido, em

decorrência do artigo 37, II, que exige a aprovação prévia em concurso público de

prova ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público,

ressalvadas, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre

nomeação e exoneração.

A respeito da ascensão, a Consultoria Geral da República adotou o

entendimento de que „‟com a promulgação da Constituição de 1988, foi banida do

ordenamento jurídico brasileiro, como forma de investidura em cargo público a

ascensão funcional‟‟. No que diz respeito à promoção e ao acesso, existe diferença

de terminologia entre a esfera federal e a estadual, pois o que a lei 8.112/90 chama

de promoção equivale ao acesso, no Estatuto estadual. Neste existe além do

acesso, também a promoção, mas esta não constitui forma de provimento. Além

21

disso, as Leis Orgânicas da Magistratura, do Ministério Público e da Procuradoria

Geral do Estado , no Estado de São Paulo, falam promoção no mesmo sentido que

a Lei Federal citada, e que é também o sentido em que aparece em dispositivos da

Constituição. No que concerne à Promoção, esta é formada de provimento legal

pela qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior

complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence. Constitui uma

forma de ascender na carreira. Distingue-se da transposição porque, nesta, o

servidor passa para cargo de conteúdo ocupacional diverso, ou seja, para cargo

que não tem a mesma natureza de trabalho.

O provimento pode ainda ser classificado quanto a sua durabilidade em

efetivo, vitalício e em comissão. Será vitalício mediante nomeação assegurando ao

funcionário o direito à permanência no cargo, do qual só pode ser destituído por

sentença judicial transitada em julgado; somente sendo possíveis tais cargos

quando a Constituição assim definir. Provimento efetivo é o que se faz em cargo

público, mediante nomeação em concurso público, assegurando ao servidor, após

três anos de exercício, a permanência no cargo, do qual so pode ser destituído por

sentença judicial.

Tanto a estabilidade quanto a vitaliciedade não impedem a aposentadoria

compulsória do funcionário que tenha completado idade limite. Em relação a

vitaliciedade, nem sempre depende da formalidade de realização do concurso

público.

6. VACÂNCIA

Vacância é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo,

emprego ou função. Decorrem de demissão, exoneração e falecimento, além da

promoção. Tem-se como promoção o ato de provimento no cargo superior e

vacância no cargo inferior. Em relação a demissão, esta não constitui uma

penalidade decorrente da pratica de ilícito administrativo.

7. DIREITOS DE DEVERES

Dentre o vasto numero de direitos podemos citar os concernentes a férias,

licenças, vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias, assistência,

22

direito de petição, disponibilidade e aposentadoria.

A legislação ordinária emprega, com sentidos precisos, os vocábulos

vencimento e remuneração, usados indiferentemente na Constituição. Na lei

federal, vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo,

correspondendo ao padrão fixado em lei e remuneração é o vencimento e mais as

vantagens pecuniárias atribuídas em lei. Provento é a retribuição pecuniária a que

faz jus o aposentado. Gratificação de serviço é a retribuição paga em decorrência

da natureza especial da função ou do regime em que o serviço é prestado. É

importante saber que o principio da irredutibilidade de vencimento anteriormente

descrito diz respeito ao padrão de cada cargo, emprego ou função e às vantagens

pecuniárias já incorporadas, não abrangendo as vantagens transitórias.

Os deveres dos servidores públicos vêm normalmente previstos nas leis

estatuárias, abrangendo, entre outros, os de assiduidade, pontualidade, discrição,

urbanidade, obediência, lealdade. O descumprimento de tais deveres enseja

punição disciplinar.

8. RESPONSABILIDADE

O servidor público sujeita-se à responsabilidade civil, penal e administrativa

decorrente do exercício do cargo ou função. Por outras palavras, ele pode praticar

atos ilícitos no âmbito civil, penal e administrativo.

8.1 Responsabilidade civil

A responsabilidade civil é de ordem patrimonial e decorre do artigo 186 do

Código Civil, que consagra a regra, aceita universalmente, segundo a qual todo

aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Quando o dano for

causado por servidor público é necessário distinguir duas hipóteses:

1) Dano causado ao Estado;

2) Dano causado a terceiros.

No primeiro caso a responsabilidade é apurada pela própria Administração,

por meio de processo administrativo cercado de todas as garantias de defesa do

23

servidor. O desconto dos vencimentos, desde que previsto em lei, é perfeitamente

válido e independe do consentimento do servidor, inserindo-se entre as hipóteses

de auto-executoriedade dos atos administrativos. Em caso de crime que resulte

prejuízo contra a Fazenda Pública ou enriquecimento ilícito do servidor, ele ficará

sujeito a sequestro e perdimento dos bens, porém com intervenção do Poder

Judiciário.

Quando se tratar de danos causados a terceiros, aplica-se a norma do artigo

37, §6º, da Constituição Federal, respondendo o Estado objetivamente.

8.2 Responsabilidade administrativa

O servidor responderá de acordo com a legislação estatuária e que

apresentam os mesmo elementos básicos do ilícito civil. Os meios de apuração

previstos nas leis estatuárias são os sumários e o processo administrativo

disciplinar. Portanto, comprovada a infração, o servidor fica sujeito a penas

disciplinares. É importante ressaltar que não há, com relação ao ilícito

administrativo, a mesma tipicidade que caracteriza o ilícito penal.

8.3 Responsabilidade penal

Responde penalmente quando pratica crime ou contravenção. Existem, no

ilícito penal, os mesmos elementos caracterizadores dos demais tipos de atos

ilícitos, porém, com algumas peculiaridades:

1) A ação ou omissão deve ser antijurídica e atípica;

2) Dolo ou perigo, sem possibilidade de haver hipóteses de responsabilidade

objetiva;

3) Relação de causalidade;

4) Dano ou perigo.

Para fins criminais, o conceito de servidor público é amplo, mais se

aproximando do conceito de agente público. A responsabilidade criminal do

servidor é apurada pelo Poder Judiciário.

24

8.4 Comunicabilidade de instâncias

Quando se analisa o tema, bastante complexo, da repercussão de decisão

proferida pelo juiz criminal sobre órbita administrativa, deve-se separar duas

hipóteses:

1) Uma que a infração praticada pelo funcionário é ao mesmo tempo, definida

em lei como ilícito penal e elícito administrativo;

2) A outra em que a infração praticada constitui apenas ilícito penal.

Na primeira hipótese, instaura-se o processo administrativo disciplinar e o

processo criminal, prevalecendo a regra da independência entre as duas instancias,

ressalvadas algumas exceções, em que a decisão proferida no juízo penal deve

prevalecer, fazendo coisa julgada na área civil e na administrativa.

Quando o funcionário for condenado na esfera criminal, o juízo civil e a

autoridade administrativa não podem decidir de forma contrária. Totalmente diversa

é a situação se o funcionário público for processado na esfera penal por fato que

constitui crime na esfera criminal, mas não corresponde a ilícito administrativo.

Nesse caso, quer-nos parecer que a decisão absolutória proferida pelo juiz criminal,

qualquer que seja a fundamentação da sentença, repercute sobre a esfera

administrativa, o funcionário só poderá ser punido pela Administração se, além

daquele fato pelo qual foi absolvido, houver alguma outra irregularidade que

constitua infração administrativa, ou seja, chamada falta residual. Não havendo falta

residual, a absolvição na esfera criminal tem que ser reconhecida na órbita

administrativa.

Os próprios Estatutos dos Funcionários Públicos admitem, em regra, a

possibilidade de continuar o funcionário como titular do cargo, não obstante

condenado em processo criminal, determinando que, no caso de condenação, se

esta não for de natureza que acarrete a demissão do funcionário, ele seja

considerado afastado ate o cumprimento total da pena, com direito a receber parte

do vencimento ou remuneração.

25

CONCLUSÃO

Servidor público é quem trabalha para o governo, seja na esfera Federal,

Estadual ou Municipal; podendo este ser contratado de acordo com a CLT ou pelo

regime denominado estatuário.

Apesar da estabilidade e grande quantidade de vagas, poucas são as

pessoas que conseguem um lugar em tal âmbito , seja por falta de qualificação,

seja por desrespeito as regras para a contratação, como por exemplo, o resultado

final dos contratados, que em muitos dos casos, é alterado para beneficiar pessoas

especificas.

Outro ponto que vale a pena trazer à baila é o descaso por parte do governo

em relação às instalações publicas, aos materiais para a continuidade do serviço,

dentre outros. De nada vale elaborar e permitir o concurso público se os futuros

servidores não terão um local adequado para exercer o trabalho, podendo em

alguns casos ate gerar processos contra a União devido à insolubilidade do local.

Por fim, cumpre mencionar que assim como o Estado deve dar mais atenção

ao servidor publico, este deve dar mais atenção ao seu trabalho, fato este que são

poucos os que levam em consideração, tendo como respaldo para tal não só a

ausência do Estado como também a impossibilidade de ser exonerado

arbitrariamente.

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REFERÊNCIAS

[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo:

Saraiva, 2005, p. 571.

[2] disponível em <http://www.jurisway.org.br/v2/sumula.asp?idmodelo=1819> Acesso em:

05 de junho 2013

[3] disponível em <http://www.argumentandumdireito.com.br/2013/05/limite-de-idade-paraingresso-

em.html> Acesso em: 06 de junho 2013

[4] disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso

em: 06 de junho de 2013

[5] disponível em http://jus.com.br/revista/texto/8488/subsidios-e-direitos-adquiridos/3

Acesso em: 06 de junho de 2013

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