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Serviço Público

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Por:   •  25/3/2015  •  1.032 Palavras (5 Páginas)  •  287 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Sabemos que o Estado precisar estar organizado de forma política para atender as necessidades públicas de interesse geral. Essas necessidades são atendidas através dos serviços públicos. Quando se fala em serviço público logo vem à cabeça a prestação por parte do Estado de serviços na área de saúde, segurança, transporte entre outros. De certa forma essas são áreas em que o Estado deve suprir as necessidades da população, mas o que não se sabe é quais desses serviços são realmente obrigação, bem como o Estado se organiza para prestar esses serviços de sua responsabilidade.

O tema é importante visto que todos têm participação nos serviços prestados pelo Estado, quer seja como servidor, quer seja com cidadão.

Este artigo visa conceituar o tema, bem como mostrar de forma concisa como se faz a distribuição das responsabilidades dentro do serviço público. Visa ainda, mostrar como alguns serviços são de responsabilidade direta do Estado, e outros são delegados a outras entidades.

2. CONCEITO

Segundo alguns autores serviço público pode ser definido como o conjunto de atividades e bens que são exercidos ou colocados à disposição da coletividade prestado pelo Estado ou por seus delegados, através de normas e controles estatais, visando abranger e proporcionar o maior grau possível de bem-estar social.

Segundo Kohama, “o bem-estar da comunidade é, pois , a organização de todos os seus bens particulares, e não a simples soma dos bens individuais, como faz crer o liberalismo, nem a absorção dos bens pelo Estado, como induz o socialismo, residindo a missão do Estado nessa tarefa organizadora e coordenadora”.

2.1 SERVIÇOS PRIVATIVOS DO ESTADO

São serviços que a Administração presta diretamente à sociedade, por serem considerados próprios do Estado. Relaciona-se intimamente ao bem estar do coletivo e por isso mesmo só podem ser executados diretamente pelo Poder Público, a quem incube provê-los sem delegação a particulares, como por exemplo: emissão de moedas, controle e fiscalização de instituições de crédito e de seguros, manutenção de serviço postal, relações diplomáticas e consulares, planos nacionais de saúde e educação, polícia, forças armadas e justiça, elaboração de normas de direito entre outros.

Assim, pode-se concluir que ao Poder Público cabe promover diretamente serviços que proporcionam à sociedade bens que não possam ser alcançados pela atividade de particulares, pois estão relacionados intimamente ao bem-estar coletivo, sem poder delegá-los a particulares.

2.2 SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

Reconhecendo não haver necessidade ou não ser essencial para a sociedade, o Estado presta alguns serviços diretamente ou os delega a terceiros, nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários.

Serviços de utilidade pública são os serviços prestados por delegação do poder público, sob condições fixadas por ele, onde dado o princípio da boa-fé e lealdade para com os administradores, que se impõe em toda atividade administrativa, ao prestador do serviço é vedado forjar ardis comumente urdidos na vida comercial ordinária para obter vantagens ou lucros em detrimento da coletividade, ainda quando dentro das possibilidades legais, pois a razão e o sentido do serviço público é o proveito dos beneficiários e não o beneficio do prestador. O serviço público envolve atividade que supera a esfera do interesse da comunidade, por ser interesse da comunidade devendo subordinar-se ás suas exigências.

São exemplos de serviços de utilidade pública: eletricidade, telefone, água encanada, gás, etc.

2.3 SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA POR CONCESSÃO

Concessão de serviço público é o contrato através do qual o Estado delega a alguém o exercício de um serviço público e este aceita prestá-lo em nome do Poder Público sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado, mas por sua conta, risco, remunerando-se pela cobrança de tarifas diretamente dos usuários do serviço e tendo a garantia de um equilíbrio econômico-financeiro.

A concessão pode ser contratual ou legal. É contratual quando se concede a prestação de serviços públicos aos particulares. É legal quando a concessão é feita a entidades autárquicas e empresas estatais.

A concessão exige:

• autorização legislativa;

• regulamentação por decreto;

• concorrência pública.

O contrato de concessão tem que obedecer à lei, ao regulamento e ao edital. Por este contrato não se transfere a titularidade, mas apenas a exe¬cução dos serviços. As condições do contrato podem ser alteradas unilateralmente pelo Poder concedente, que também pode retomar o serviço, mediante indenização (lucros cessantes). Nas relações com o público, o concessionário fica sujeito ao regulamento e ao contrato. Findo o contrato, os direitos e bens vinculados ao serviço retornam ao poder concedente. O Poder Público regulamenta e controla o concessionário. Toda concessão fica submetida a normas de ordem regulamentar, que são a lei do serviço. Estas normas regram sua prestação e podem ser alteradas unilateralmente pelo Poder Público. Fica também submetida a normas de ordem contratual, que fixam as cláusulas econômicas da concessão e só podem ser alteradas pelo acordo das partes. A alteração das tarifas que remuneram os serviços concedidos se faz por decreto.

Exemplos de serviços de utilidade pública por concessão: fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água, comunicações telefônicas, radiodifusão, entre outros.

2.4 SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA POR PERMISSÃO

São delegações recebidas de um ente de Direito Público, por uma pessoa física ou jurídica, isto é, permissão para a realização de determinados atos, naturalmente a título precário.

Como exemplo, citamos: os atos de capitão de navios de realizarem casamento, durante a viagem, em situações excepcionais e de urgência, colocação de bancas de jornais na via pública, transporte coletivo, em lugar do tradicional por concessão.

2.5 SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO MISTA

A forma de prestação de serviço público mais comum e que vem sendo adotada no Brasil. É definida como o serviço prestado pela Administração Pública, por ser dever do Estado e, no entanto, também pode ser realizada através de pessoa física ou jurídica de caráter privado,independentemente de delegação para tanto. Ocorre em virtude das exposições constitucionais que atribuem direitos aos cidadãos e deveres ao Estado, sem entretanto vedar a execução dos serviços por pessoas do direito privado.

A prestação de serviço mista só pode ocorrer quando referir‐se a serviços públicos e não à serviços de utilidade pública, uma vez que, nesse caso deveria haver a delegação por concessão ou permissão.

Assim, pode-se afirmar que, se determinado serviço é prestado pelo Poder Público e também pela iniciativa privada é um serviço considerado de prestação mista.

Exemplos de serviço de prestação mista: saúde, previdência social e educação.

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