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Serviço Social

Artigo: Serviço Social. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  20/3/2015  •  398 Palavras (2 Páginas)  •  79 Visualizações

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A sociedade civil brasileira tem um papel fundamental na reivindicação dos direitos

sociais, na construção e efetivação das políticas publicas voltadas a população idosa, por

exemplo, instituições como: Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia ( SBGG),

Serviço Social do Comércio (SESC), Associação Médica Brasileira (AMB), entre outras

diversas, que atuam em defesa do idoso, promovem cursos, simpósios, congressos e jornadas

que buscam esclarecer e difundir um conhecimento real da terceira idade, procuram atualizar

a sociedade sobre o processo de envelhecimento que deve ser digno e ativo, propõem

reflexões, incentivam pesquisas e serviços.

A óbvia idéia de que o idoso é ser humano, portanto é cidadão, merecedor de direitos

sociais deveria bastar, porém nem sempre ele é visto dessa maneira, por isso a necessidade de

a terceira idade ter atenção especial na Constituição para que ela receba o tratamento que lhe é

devido.

A seguir, o capítulo VIII, da Lei Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003, que dispõe

sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

CAPÍTULO VIII

Da Assistência Social

Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme

os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional

do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios

para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o beneficio

mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

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Parágrafo único. O beneficio já concedido a qualquer membro da família nos termos

do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se

refere a Loas.

Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar

contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de

participação do idoso no custeio da entidade.

§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social

estabelecerá a forma de participação no § 1º, que não poderá

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