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Sucessão Dos Trabalhadores Rurais

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Por:   •  3/7/2014  •  853 Palavras (4 Páginas)  •  316 Visualizações

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PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE:

Dispositivos CLT:

1) "Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados".

2) Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".

Doutrina:

De acordo com Arnaldo Sussekind “A substituição de empregadores na mesma relação jurídica (sucessão trabalhista) prende-se mais à idéia de estabelecimento do que à de empresa. É que o estabelecimento --- objeto de direito --- tem um conceito unitário: é uma universalidade. Daí por que a expressão `estrutura jurídica da empresa`, a que se referem os artigos 10 e 448 da CLT, corresponde, na realidade, aos estatutos da sociedade empresária ou à estrutura orgânica da empresa”.(Pareceres – Direito do Trabalho e Previdência Social, São Paulo – LTr, p. 67).

O que deve ocorrer para que se caracterize a sucessão de empregador é a manutenção da atividade econômica, o funcionamento da atividade econômica do sucedido pelo sucessor.

Délio Maranhão indica os requisitos indispensáveis para que exista a sucessão de empregadores:

a) que um estabelecimento, como unidade econômica jurídica, passe de um para outro titular;

b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.

Jurisprudência:

"Sucessão de empregador. Cláusulas inalteráveis. Havendo sucessão, ela se dá em direitos e obrigações. Se um dos direitos do trabalhador era receber o seu salário pela jornada de seis horas, essa condição deve ser respeitada, por força dos arts. 9º e 468 da CLT" (TRT/SP 20000561872 - RO - Ac. 9ª T. 20010569922 - DOE 25/09/2001 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).

PESSOA FÍSICA CONTRATANTE:

Empregador Pessoa Física

No caso do doméstico que exerce suas atividades no âmbito residencial de uma família, a relação de emprego permanece íntegra, visto que ocorreu a morte de uma pessoa física que por motivos financeiros ou hierárquicos na sociedade familiar foi identificada como empregador, porém não era a única pessoa a se valer da prestação de serviços do referido trabalhador.

Ocorre aí uma verdadeira sucessão trabalhista. Nesta hipótese, os membros sobreviventes elegerão um novo empregador, visto que nesta situação não existe empregador coletivo, devendo proceder a uma alteração de empregador na CTPS do empregado por meio de anotação na parte destinada às anotações gerais.

O novo empregador responderá pelas obrigações cabíveis, inclusive ao tempo anterior à alteração, não prevalecendo à faculdade de manter ou não o vínculo de emprego conforme análise anterior ou a extinção do contrato motivada pelo falecimento.

Importante: Não existem disposições legais específicas para o caso.

Empregado Doméstico

Apesar da CLT não ter os empregados domésticos sob sua proteção, exceto no que se refere às férias, garante-lhes acesso aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (DRT) e à Justiça do Trabalho, funcionando como instância administrativa e judicial respectivamente. Em vista disso, a norma consolidada trabalhista, no seu art. 8º, prevê que:

“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho na falta de disposições legais ou contratuais decidirão, conforme o caso pela jurisprudência, por

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