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TEORIA GERAL DOS RECUSOS

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Por:   •  31/8/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.035 Palavras (5 Páginas)  •  199 Visualizações

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1. TEORIA GERAL DOS RECUSOS

A palavra recurso provém do latim recursus, que traz a ideia de voltar atrás. Diante de uma decisão que não agrada, pretende-se uma nova análise da matéria, ou seja, percorrer um novo caminho no judiciário, geralmente em outra instância dita superior.

Recurso é um dos remédios utilizados para impugnar decisões judiciais, ou seja, “o ato que através do qual se pode pedir o reexame da questão decidida” (Tourinho Filho).

Nada mais é do que um instrumento processual voluntariamente utilizado pelo legitimado que sofreu prejuízo decorrente da decisão judicial, para obter a sua reforma, a sua invalidação, o seu esclarecimento ou a sua integração, com a expressa solicitação de que nova decisão seja proferida, podendo ou não substituir o procedimento hostilizado.

Para cada tipo de decisão cabe um recurso específico

1.1 RECURSOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

I. Recurso em sentido estrito (art. 581)

II. Apelação (art. 593)

III. Embargos (art. 619)

IV. Carta Testemunhável (art. 639)

V. Habeas Corpus (art. 647) *

VI. Revisão Criminal (art. 621) *

* não são considerados recursos, mas sim mera ação rescisória.

1.2 DAS CARACTERÍSTICAS

I. Voluntariedade (art. 574): os recursos são voluntários, só existirá recurso com o desejo da parte em contrariar a decisão do juiz.

II. Recurso de ofício: é o próprio juiz que interpõe recurso, mas tal recurso está em desuso atualmente.

III. Tempestividade: é o período definido para que a parte demonstre o seu inconformismo. Cada recurso tem um prazo definido, é um dos pressupostos de admissibilidade.

IV. Taxatividade: o recurso deve estar expressamente previsto em lei, para que a parte interessada, dele lance mão, caso contrario não teríamos segurança jurídica.

V. Fungibilidade: a fungibilidade dos recursos ocorre quando um recurso é interposto de maneira incorreta, mas o juiz o aceita e dá a destinação que se pretendia dar a este.

1.3 DOS EFEITOS

I. Devolutivo: (regra geral) este efeito permite que o Tribunal Superior reveja a matéria controversa sobre a qual houve o inconformismo. (é muito presente na apelação). O Tribunal em instância superior só pode julgar de acordo com a parte recorrente. (ex. defesa recorreu da condenação de 3 anos, assim, o Tribunal ou mantém a pena de 3 anos ou diminui o prazo, jamais pode ir além, exceto se ambos interporem recursos).

II. Suspensivo: (excepcional) impedindo que a decisão produza consequências desde logo (suspende a aplicação da sentença);

III. Regressivo: significa devolver ao mesmo órgão protetor da decisão a possibilidade de um reexame. Este efeito é encontrado principalmente nos embargos e também no recurso em sentido estrito. O processo volta para o próprio juiz prolator da sentença.

1.4 PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

I. Interesse da parte: se não existe sucumbência, inexiste motivo para provocar outra instancia que obrigue ao tribunal reavaliar a matéria.

II. Legitimidade: o recurso só pode ser oferecido por quem é parte no processo e no caso de morte de uma das partes, vale a regra do artigo 31, CPP.

1.5 IMPEDIMENTO AO PROCESSAMENTO OU CONHECIMENTO DOS RECURSOS

I. Desistência: quando o réu, acompanhado de seu defensor, não mais deseja persistir no inconformismo, solicitando que o recurso cesse o seu trâmite. A desistência não cabe ao Ministério Publico, ele não pode apresentar recurso, mas uma vez interposto não pode mais desistir.

II. Renúncia: esta pode acontecer antes da apresentação da insatisfação, quando a parte manifesta seu desejo de não recorrer da decisão.

III. Deserção: quando o réu deixa de pagar as custas devidas, sendo este solvente (artigo 806, §2°. CPP).

2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

O Recurso em sentido estrito é a impugnação voluntária do interessado contra decisões do juízo de primeiro grau, de forma geral contra despachos interlocutórios e em situações especiais inclusive contra sentenças, conforme previsto no artigo 581 à 592 do CPP.

Ele só é cabível quando estiver expressamente previsto em lei. A maior parte das hipóteses está no art. 581 do CPP, mas também há previsão no art. 294, parágrafo único, do CTB, no art. 6º, parágrafo único, da Lei 1.508/51 e no art. 561 do CPPM. Para a peça prática, todavia, acredito que o artigo 581 do CPP seja o único relevante. De qualquer forma, caso caia alguma hipótese da legislação especial, todas as informações

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