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TITULARIDADES DO SERVIÇO PUBLICO E PRINCIPIOS

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Por:   •  30/11/2014  •  4.906 Palavras (20 Páginas)  •  206 Visualizações

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FACULDADE – BELÉM

XXXXX

TITULARIDADE DO SERVIÇO E PRINCÍPIOS DO SERVIÇO

NOVEMBRO/2014

BELÉM-PARÁ

TITULARIDADE DO SERVIÇO E PRINCÍPIOS DO SERVIÇO

Trabalho como requisito avaliativo para a 2ª Avaliação de conhecimentos do 6º Semestre do Curso de Direito, turma A, Noite. Na Faculdade Maurício de Nassau-Belém. Orientado pelO Professor MSc. xxxxxx

NOVEMBRO/2014

BELÉM-PARÁ

INTRODUÇÃO

Este almeja identificar os requisitos de Titularidade do Serviço Público e Princípios do Serviço Público. Como ponto de partida, descrevemos o que é o Serviço público, onde seria todo aquele prestado pela administração ou por quem lhe faça às vezes, debaixo de regras de direito público, para a preservação dos interesses da coletividade.

A titularidade de um serviço público é intransferível e pertence à administração. O que pode ocorrer é tão somente a transferência da sua execução para um particular que, no entanto, ficará sempre sob sua fiscalização.

Portanto, a execução de serviços públicos poderá se realizada pela administração direta, indireta ou por particulares. Oportuno lembrar que a administração direta é composta por órgãos, que não têm personalidade jurídica, que não podem estar, em regra, em juízo para propor ou sofrer medidas judiciais. Exemplos: Ministérios, Secretarias de Estado, administrações regionais, subprefeituras.

A administração indireta é composta por pessoas, surgindo como exemplos: autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista. Por outro lado, o serviço público também pode ser executado por particulares, por meio de concessão, permissão, autorização. Importante dizer ainda que todas estas figuras que integram a administração indireta têm de comum entre si os seguintes itens: são pessoas jurídicas; são criadas ou autorizadas por lei de iniciativa do poder executivo; são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio. Iremos debruçar sobre os termos: Privatização, Terceirização, Parceria, Franquia.

Dentro deste contexto, observados os aspectos comuns a todas elas, passaremos agora a estabelecer uma definição de cada uma procurando ressaltar seus aspectos característicos, permitindo a visualização das diferenças entre elas.

E como não poderiam faltar, alguns e mais importantes Princípios de Serviço Público, que atendem ao conceito jurídico indeterminado constitucional de serviço adequado. Pois A doutrina é divergente quanto à enumeração desses princípios. Dentre eles o Principio da Continuidade onde o serviço público não pode parar nem ser interrompido, deve ser prestado de forma contínua; O Princípio da Mutabilidade onde autoriza a mudança no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que está em constante alteração com a evolução do tempo; O Princípio da Igualdade aplica-se atividades em entendimento universal erga omnes e de forma indistinta; e o Direito dos usuários.

2. TITULARIDADE DO SERVIÇO

2.1. COMPETÊNCIA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

A competência, ou seja, quem esta qualificada e de que forma deve atuar na prestação do serviço, estão definidos no art.175 da carta magna, “incumbe ao poder público, na forma da lei, direta ou indiretamente ou sob regime de concessão ou permissão , sempre através de licitações, a prestação de serviço público”. Com o exposto no artigo, devemos entender que não é o serviço que determina quem é ou não servidor e sim a lei que determina o agente como, servidor público, concessionário, delegado, permissionário e demais formas de titularidade prevista na lei, assim sendo, só será servidor aquele que estiver investido de poder por lei e atuará nas formas previstas pela mesma.

Podemos destacar duas formas principais de prestar e executar o serviço, na forma direta ou indireta. É chamada direta porque normalmente o estado figura como prestador e executor do serviço. “podemos entender como direta nesse caso a prestação e execução do serviço feita pelo próprio estado-administração por órgãos criados ou adquiridos pela administração, desta feita, prestação e execução do serviço público direto são aqueles prestados por seus órgãos, como por exemplo: Ministérios, secretarias de estado, departamentos e também autarquias, sociedades de economia mista, empresas estatais e fundações, caso seja legalmente transferida a titularidade para desempenhar determinado serviço.

Com a prerrogativa da competência legal para prestar, executar, regulamentar e disciplinar a execução dos serviços, os entes políticos que atuam através da administração centralizada (direta), possuem limites estabelecidos na CF e nas CEs e por lei, lhes conferindo capacidades para se organizar e estruturar seus serviços e, pontos específicos dessa competência podem ser transferidos para outras entidades criadas por lei, ou até mesmo adquirida de forma civil, ficando essas entidades ou prestações, sob controle da administração direta, assim não há necessidade de contrato de permissão ou concessão e sempre terão competências específicas conferidas por lei.

Já nos casos onde há delegação dos serviços (prestação indireta), a coisa muda um pouco, porém, salvo em disposições constitucionais, o estado jamais perde a titularidade da prestação do serviço público, pois o que se concede não são os poderes públicos, mas o exercício de poderes delimitados e regulamentados por lei, visando conseguir logro em terminada incumbência, neste caso não há que se falar em serviços sustentados com impostos, mas através de taxas que são estipuladas em conjunto por concessionários e agências reguladoras do governo.

A doutrina é pacífica em localizar essa delegação ser de natureza contratual de direito público, onde um particular é delegado a prestar um serviço por sua conta e risco e responsabilidade, em nome próprio por prazo determinado, cobrando tarifas regulamentadas pelo estado, sendo que esta permissão é concedida por meio de licitação na modalidade

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