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Teoria Geral Do Estado: Pachukanis

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Por:   •  1/10/2013  •  446 Palavras (2 Páginas)  •  557 Visualizações

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Evgeni Bronislávovich Pachukanis

Estudou na Universidade de São Petersburgo e na Universidade de Munique. Participou das atividades do Partido Bolchevique desde 1912, filiou-se oficialmente em 1918 e ocupou diversos cargos no governo da Revolução de Outubro de 1917, culminando com os de vice-comissário do Povo para a Justiça (enquanto Pëtr Stutchka era o comissário), de diretor do Instituto de Construção Soviética e Direito e de vice-presidente da Academia Comunista.

Em 1924, Pachukanis publica a primeira edição de sua mais importante obra, A teoria geral do direito e o marxismo (que teve ainda uma segunda edição em 1926 e uma terceira em 1927). Nos anos seguintes, publica várias outras obras, dentre as quais se destacam Um exame da literatura sobre a teoria geral do direito e do Estado, de 1925; A teoria marxista do direito e a construção do socialismo, de 1927; O aparato de Estado soviético na luta contra o burocratismo, de 1929; Estado e regulação jurídica, de 1929, além de esboços de código penal, elaborados em conjunto com Nikolai Krylenko entre 1927 e 1935.

Pachukanis foi um jurista atuante no processo revolucionário russo, sobretudo, um teórico marxista do direito, indo além dos conceitos de Marx sobre a relação entre direito e capital. Tem como principal obra “A teoria geral do direito e o Marxismo”, a qual se destaca como um robusto e maduro escritor marxista no campo do direito.

Sua obra consiste em uma radical crítica ao Direito; segundo Pachukanis, o direito é uma ideologia a serviço do capital, acreditando-se com isso, que a substituição do senhor do capital bastaria para a superação do direito burguês. Assim, a ligação do capitalismo à circulação mercantil passa a assumir, em Pachukanis, a relação entre forma da mercadoria com a forma jurídica. Para a qual o mercado e a forma de mercadoria constituem, definem e redefinem o direito.

Ainda segundo Pachukanis, a legalidade revolucionária deveria ter caráter provisório; no mais entendia que o Estado socialista mantinha a circulação mercantil e as trocas capitalistas. Assim, a extinção da forma jurídica era um passo necessário ao fim do capitalismo, apagando, portanto qualquer vestígio burguês de todo direito. Nota-se, que a forma de produção capitalista dita a forma jurídica, tornando-se, sobretudo, instrumento de dominação, isso quando não tem caráter de amenização de possíveis revoltas populares.

Deste modo, sujeito de direito é aquele sujeito hábil a negociar, ou seja comprar e vender: circular mercadorias e nada mais. Desta relação nasce o direito. Tendo em vista que é “necessário que todos se tornem sujeitos de direito e que, como sujeitos de direito, sejam todos alçados a uma condição abstrata de igualdade e liberdade, como proprietários abstratos; para que todos possam comprar e vender como iguais, livres e proprietários.”

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