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Transação Penal

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Por:   •  23/4/2013  •  558 Palavras (3 Páginas)  •  408 Visualizações

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A Transação Penal

Nos crimes considerados de menor potencial ofensivo (pena menor de 2 anos, seguem o procedimento sumaríssimo do JECrim) dependendo de fatores legalmente previstos (art. 76, lei 9.099/95), pode o Ministério Público negociar com o acusado sua pena. Ou seja, é um bem bolado entre a acusação e a defesa pra evitar que o processo corra, poupando o réu (e o Estado também) de todas as cargas conseqüentes (sociais, psicológicas, financeiras etc.).

A transação deve ser proposta antes do oferecimento da denúncia. A aceitação da proposta não pode ser considerada reconhecimento de culpa ou de responsabilidade civil sobre o fato, não pode ser utilizada para fins de reincidência e não consta de fichas de antecedente criminal. O fato só é registrado para impedir que o réu se beneficie novamente do instituto antes do prazo de 5 anos definidos na lei.

As propostas podem abranger só duas espécies de pena: multa e restritiva de direitos. A primeira é obviamente pecuniária, a segunda pode ser prestação de serviços à comunidade, impedimento de comparecer a certos lugares, proibição de gozo do fim de semana etc., depende da criatividade dos promotores (que atualmente só conhecem o pagamento de cesta básica).

Se o acusado estiver dentro dos parâmetros estabelecidos na lei (não ter sido condenado anteriormente por crime que preveja pena restritiva de liberdade, não houver transacionado nos últimos 5 anos e outros requisitos relativos à características pessoais; art. 76, §2º, lei 9.099/95) o Ministério Público deve oferecer a transação, uma vez que se trata de direito subjetivo do acusado.

O réu não pode depender da boa vontade do promotor. Se ele se enquadra nos casos dos dois primeiros incisos do §2º (uma vez que o terceiro é completamente subjetivo) e o MP não oferece a transação, considero que o juiz deve tomar as rédeas e ele mesmo propor um acordo com o réu.

Discordo com a doutrina que afirma não poder o juiz oferecer a transação uma vez que o MP é o titular (dono) da ação penal ou que a decisão seria de ofício fora do processo (uma vez que ainda não há denúncia) e que, portanto, a decisão final deveria ser do procurador-geral (por aplicação analógica do art. 28 do CPP).

A forma não pode ser mais importante que a substância, portanto, proibir que alguém se beneficie com a transação porque essa decisão não se enquadra nos padrões doutrinários estabelecidos é um pouco demais.

Da sentença que homologa o acordo cabe apelação. Só que essa apelação é meio tonta, uma vez que é só uma homologação (o juiz só assina embaixo, não decide nada) e qualquer erro poderia ser corrigido por meio de embargos de declaração. Da decisão que nega a homologação do acordo só cabe mandado de segurança, uma vez que não há outro recurso previsto.

Caso o crime de menor potencial ofensivo seja conexo a outro que altere a competência do juízo (se fosse conexo com crime contra a vida, do JECrim iria para o Júri, p. ex.), ainda cabe transação nos mesmos termos, mas claro só quanto ao crime de menor potencial ofensivo.

Finalmente, se o réu não cumprir sua obrigação a pena não pode ser convertida em restritiva de liberdade (prisão). Nestes casos, como diria o famoso filósofo: o Estado deve procurar os

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