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Tutela Antecipada

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Por:   •  16/12/2014  •  816 Palavras (4 Páginas)  •  148 Visualizações

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Dessa forma, desde que presentes a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, a prestação jurisdicional será adiantada sempre que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Comentando tais requisitos, o Juiz Federal Teori Albino Zavascki pondera que:

Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob esse aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade.

É induvidoso que, no caso em tela, os requisitos exigidos pelo diploma processual para o deferimento da tutela antecipada encontram-se devidamente preenchidos. Desse modo, por se tratar de uma relação de consumo, o ônus probandi deve ser produzido, observando a determinação do art. 6º, VIII, do CDC, que proporciona a inversão do ônus da prova ao fornecedor, dada a hipossuficiência financeira do consumidor.

Ademais, o fato de não ter a Requerente entabulado quaisquer negociações com a Requerida, configura clara a constituição de fato negativo, o que, por si só, resta impossível de se provar. Aliás, tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios que deve ser suspensa a negativação até que se prove o contrário, senão vejamos recente julgado:

583.00.2010.180044-1/000000-000 – n. ordem 1599/2010 - Indenização (Ordinária) - ANGELA LEME DE OLIVEIRA BISPO X BANCO ITAU S/A - Vistos, 1. [...]. 2. Entendo que estão presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela. A AUTORA informa que foi surpreendida com notícia de que seu nome estava negativado por conta de débito cuja origem desconhece, apontado pela ré, no valor de R$ 50,00. A AUTORA nega que tenha firmado qualquer obrigação com a ré, destacando que jamais recebeu comunicação quanto à cobrança do referido contrato. Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a sustação dos efeitos da negativação de seu nome junto ao SCPC e SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito. Alega a AUTORA fato negativo, consistente no fato de não ter assinado os contratos que deram origem aos apontamentos negativos. Com relação à prova de fato negativo, destaco entendimento doutrinário sobre o assunto: “Tradicional regra jurídica contida no Digesto XXI, 3,2, estatuída por

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