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Ulta Imposta Por Infração De Contribuição Sindical

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Por:   •  17/9/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.668 Palavras (7 Páginas)  •  149 Visualizações

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Introdução

O objetivo deste artigo é mostrar que o valor máximo de multa imposta por infração relacionada a contribuição sindical é hoje de R$ 6.708,00.

A União tem imposto multa em valor superior a esse máximo.

Faixa de valores em que a multa pode ser fixada

A multa pode ser fixada entre 3/5 (três quintos) e 600 (seiscentos) valores-de-referência regionais, de acordo com o caput do art. 598 da Consolidação das Leis do Trabalho:

"Art. 598. Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de 3/5 (três quintos) a 600 (seiscentos) valores-de-referência regionais, pelas infrações deste Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.

Para o cálculo do valor máximo da multa, deve-se verificar quanto vale hoje um valor-de-referência regional.

Os valores-de-referência regionais foram extintos pelo art. 3o, III, da Lei 8.177, de 4 de março de 1991:

"Art. 3º Ficam extintos a partir de 1º de fevereiro de 1991:

I - o BTN Fiscal instituído pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;

II - O Bônus do Tesouro Nacional - BTN de que trata o art. 5º da Lei nº 7.777, de 19 de julho de 1989, assegurada a liquidação dos títulos em circulação nos seus respectivos vencimentos;

III - o Maior Valor de Referência - MVR e as demais unidades de conta assemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente, por índice de preços.

Parágrafo único. O Valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão para cruzeiros dos contratos existentes na data de publicação da Medida Provisória que deu origem a esta Lei, assim como para efeitos fiscais, é de Cr$ 126,8621."

O art. 21 da Lei 8.178, de 4 de março de 1991, estabelece o equivalente, em cruzeiros, de valores-de-referência regionais:

"Art. 21. Os valores constantes na legislação em vigor expressos ou referenciados:

I - ao BTN ou BTN Fiscal, são convertidos pelo valor de Cr$ 126,8621;

II - ao MVR, são convertidos pelos valores fixados na Tabela abaixo:

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Valores (Cr$)Regiões e Sub-Regiões (Tais como definidas pelo Decreto nº 75.679, de 29 de abril de 1975)

1.599,75 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª - 2ª sub-região, 10ª, 11ª, 12ª - 2ª sub-região

1.772,35 1ª, 2ª, 3ª, 9ª - 1ª sub-região, 12ª - 1ª sub-região, 20ª e 21ª

1.930,76 14ª, 17ª - 2ª sub-região, 18ª - 2ª sub-região

2.107,02 17ª - 1ª sub-região, 18ª - 1ª sub-região, 19ª

2.266,17 13ª, 15ª, 16ª, 22ª

-----------------------------------

III - aos índices de que trata o art. 4º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, são atualizados, de acordo com a variação correspondente ao mês de janeiro de 1991."

O Decreto 75.679, de 29 de abril de 1975, referido pelo art. 21, II, da Lei 8.178/91, transcrito acima, indica que a 16a Região é constituída do Estado de São Paulo.

Portanto, o valor-de-referência para o Estado de São Paulo equivalia, em março de 1991, a Cr$ 2.266,17. Esse valor vigia também na 13ª, 15ª e 22ª Regiões, constituídas respectivamente dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Distrito Federal. Os cálculos a seguir são válidos para essas regiões também. No caso de outras regiões, os cálculos devem ser realizados tomando como base os outros valores indicados na tabela acima.

O art. 1o da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, instituiu a UFIR:

"Art. 1º Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se a tributos e contribuições sociais, inclusive previdenciárias, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

§ 2º É vedada a utilização da UFIR em negócio jurídico como referencial de correção monetária do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou ´´royalties´´."

O art. 3o, I, da Lei 8.383/91, aplicável ao caso porque a multa analisada

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