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Usukapian indígena

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Por:   •  14/9/2014  •  Tese  •  543 Palavras (3 Páginas)  •  183 Visualizações

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Usucapião indígena

A nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º prevê que todos, somos iguais perante a lei sem distinção, com isso podemos dizer que os direitos de todos os cidadãos estão garantidos perante a lei, vale ressaltar que, os direitos indígenas terão algumas diferenças devido as, necessidades especiais do universo ao qual eles vivem. Diferenças essas que já observamos na nossa própria Constituição Federal em seu artigo 231 caput, que: “São reconhecidos aos índios, sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre a terra, que tradicionalmente ocupam, competindo a União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.” O referido artigo reconheceu ao índio, o direito de ser índio, protegendo-o e principalmente dando-lhe o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Atualmente o que regula a situação jurídica dos índios no País é a Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do índio, proclamando que ficarão sujeitos a tutela da União, até se adaptarem a civilização. Referida lei considera nulos os negócios celebrados entre um índio e pessoa estranha a comunidade indígena, sem a participação da Fundação Nacional do Índio (Funai). Entretanto, declara que se considerará válida tal ato se o índio revelar consciência e conhecimento do ato praticado e, ao mesmo tempo, tal ato não o prejudicar. Preceitua o art. 33: “O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares, adiquirir-lhe-á a propriedade plena”. Por sua vez este referido artigo prevê o ato legal de usucapião indígena, porem o disposto neste artigo não se aplica as terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, áreas reservadas de que trata esta Lei, nem as terras de propriedade coletiva de grupo tribal e as terras ocupadas por silvícolas, constituindo bens públicos federais, são inatingíveis, insuscetíveis a serem adquiridas por usucapião. A ocupação que alude o mencionado art. 33 do Estatuto do índio tem significado de posse que deve ser exercida por dez anos seguidos com animus domini, ou seja, com a intenção de ter a coisa para si, na condição de verdadeiro proprietário.

O índio já integrado na civilização ou até mesmo o não integrado desde que pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional, tem por beneficio pelo favor legal podendo usucapir. Poderá o Presidente da República, por decreto, declarar a emancipação de uma comunidade indígena e de seus membros.

Ademais, em razão da redação insculpida no mencionado dispositivo, verifica-se a existência de três requisitos básicos. O primeiro deles atina-se à metragem máxima da área usucapienda que não poderá superar 50 (cinquenta) hectares. O segundo exige que a posse, tal como grande parte das modalidades de prescrição aquisitiva, seja exercida de modo manso e pacífico, sem oponibilidade, pelo período de dez (10) anos. Ao lado disso, o terceiro requisito é que a posse seja exercida por indígena, independentemente de ser ele integrado ou não; este último elemento é o aspecto caracterizador do instituto em comento, porquanto não sendo indígena, por óbvio, não poderá valer-se das disposições que

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