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À DIREITA COM OS CRIMES DESCRITOS NA INICIATIVA DOS AUTORES

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Por:   •  5/2/2014  •  Resenha  •  653 Palavras (3 Páginas)  •  264 Visualizações

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DO DIREITO

QUANTO A AUTORIA DO DELITO DESCRITO NA EXORDIAL - AUSÊNCIA DE DOLO:

Após demonstrados os fatos como realmente ocorreram nota-se claramente a inexistência do dolo na conduta do Acusado (cliente).

(cliente) não incorreu no tipo descrito pelo art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, pois diz o mencionado artigo:

“Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de have la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

...omissis...

§ 2º A pena aumenta se de um terço até metade:

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;” (GRIFO NOSSO)

Logo de acordo com o douto e respeitável mestre ROGÉRIO GRECO, em sua obra “Curso de Direito Penal Parte Especial volume III”, o dolo é um elemento subjetivo do tipo sem o qual não há que se falar na concretização do tipo descrito no art. 157 do CP, senão vejamos:

“O crime de roubo somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão legal para modalidade culposa.”

“Além do dolo, a doutrina majoritária aponta outro elemento subjetivo, que lhe é transcendente, chamado especial fim de agir, caracterizado na expressão para si ou para outrem, constante no art. 157 do código Penal.” (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal Parte Especial volume III, pg. 65)

Demonstrada a ausência de dolo do acusado (cliente), e que em nossa legislação penal não há previsão da modalidade culposa para o tipo do art. 157 do CP, faz-se imperiosa a absolvição do mesmo nos moldes do art. 386, inciso III do CPP.

Tal tese é compartilhada pela melhor doutrina e jurisprudência, conforme se vê:

“No caso de não haver prova da existência do fato, mas não estar ele subsumido a qualquer figura penal, a absolvição se impõe” (MIRABETE, Julio Fabrini. Código de Processo Penal Interpretado, p. 1002)

“O princípio do nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, inscrito noa RT. 5º, XXXIX, da Carta Magna, e no artigo 1º, do Código Penal, consubstanciada uma das colunas centrais do direito penal dos países democráticos, não se admitindo qualquer tolerância de que o fato imputado ao denunciado pode eventualmente ser enquadrado em outra regra penal (...)” (RHC 8171-CE)

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