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Ética na profissão legal

Tese: Ética na profissão legal. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/10/2014  •  Tese  •  2.044 Palavras (9 Páginas)  •  157 Visualizações

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1.

Eduardo Bittar:

Os pilares de uma sociedade podem ser os próprios valores por ela construídos, capazes de sustenta-la em períodos de crise, em momentos de conflito, em épocas de carestia. Quais são esses pilares, senão os sólidos valores de preservação do individuo e da coletividade, construído por processos históricos pela cultura de uma sociedade? Ou seriam esses pilares as riquezas auferidas pela população? Ou seria esses pilares as esmagadoras hegemonias das ideologias conservadoras sobre as diferenças étnicas, culturais, político-ideológico, econômicas entre os indivíduos?

- Ética tem a Moral como objeto, contexto social.

- Ética voltada aos critérios morais e valores. Regras de condutas que cada um vem adotar.

- Vai identificar as regras e enunciar o comportamento das pessoas, circunstanciados por questões sociais, econômicos, profissionais....

- Ciência é a busca do saber sobre determinados princípios.

- Ética é a ciência do comportamento moral.

- O progresso social só pode ser estruturado através de regras éticas reguladoras.

- Direito tem como fim a Justiça.

21/Fev/12

1. Ética na Profissão Jurídica

- Deontologia forense: complexo de princípio e regras que disciplinam particulares comportamentos, ou seja, de normas éticas e comportamentos a serem observados pelo profissional jurídico.

- Liga-se a deontologia à deontologia jurídica, profissional

- Deontologia é o estudo dos deveres.

- Deveres inerentes de uma profissão.

- Consciência jurídica se forma a partir do conhecimento dos deveres e direitos.

1.1 Princípios Gerais da Deontologia Forense

- Princ. da conduta ilibada;

- Princ. da dignidade (inerente a pessoa humana) e do decoro (compostura) profissional;

- Princ. da correção profissional;

- Princ. do coleguismo;

- Princ. da diligência;

- Princ. do desinteresse;

- Princ. da confiança;

- Princ. da fidelidade;

- Princ. da independência profissional;

- Princ. da reserva;

- Princ. da lealdade e da verdade;

- Princ. da discricionariedade.

14/Mar/13

1. Ética: nas atividades do advogado

- Normas constitucionais;

- Estatuto da advocacia;

- Código de Ética e disciplina da OAB;

- Regulamento geral do estatuto da advocacia e da OAB;

- e as demais legislações;

- Constituição Federal 1988

- Art. 133 – O Advogado é indispensável à administração da Justiça.

- O advogado condensa a função social e a função pública.

- Função social é diminuir os problemas da sociedade

- Função Pública é para reduzir as lides existentes.

- Hoje a OAB federal é constituída com um quadro diferenciado.

- Estatuto da OAB:

- art. 1 – Atividade privativas da advocacia

- a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)

- as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas

- atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas

- POLÊMICO: §3º - É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Porque não é permitido ao advogado o acumulo com outra profissão.

- Pode estar inscrito na OAB e não estar atuando com Advogado mas em outra profissão? Pode, mas tem que pedir o licenciamento da OAB.

- Art. 2 – O advogado é indispensável à administração da justiça.

- Código de Ética do Advogado

- Regras Deontológicas Fundamentais

- Art. 2º, § Ú - Deveres do advogado.

- Art. 4 – tem que lutar para sua liberdade e independência.

28/Mar/13

1. Direitos do Advogado - Art. 7 até o inc. VI, Estatuto do Advogado

Art. 7º São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)

VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais,

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