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O Tribunal de Justiça do Estado de Bacurau

Por:   •  21/6/2022  •  Dissertação  •  1.472 Palavras (6 Páginas)  •  199 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESINDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –BRASÍLIA –DF

Processo: 000784-21.2018.8.27.0089

Classe: Ação Penal

Impetrante: Advogado

Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Bacurau

Advogado, inscrito na OAB/XX sob o nº xxx, que a este subscreve, com endereço profissional presente na procuração em anexo, local indicado para receber notificação, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com base no artigo 5º, inciso LXVIII da CRFB/88 e os arts 647, 648 e 654 do Código de Processo Penal, impetrar o presente.

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

 em favor de MICHAEL JORDAN, nacionalidade xxx, casado, professor, inscrito no CPF sob o nº xxx, do R.G. sob nº xxx, órgão expedidor xxx, residente e domiciliado na Rua xxx, no xxx, Bairro xxx, CEP: xxx, Cidade xxx, estado xxx, em razão do constrangimento e ilegal cometida pela Câmara Crimina do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE BACURAU, nos autos do recurso de Apelação Criminal sob o número 000784-21.2018.8.27.0089 pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos

I PRELIMINARMENTE

Sendo o direito de se locomover como um dos principais direitos fundamentais do ser humano, é necessário que antes que esse direito seja retirado, que as normas processuais sejam criteriosamente obedecidas, sob pena de um resultado injusto ao Paciente.

O que neste caso, carece de uma reparação imediata, isto é, a revogação da prisão, pois o ato praticado por esse tribunal afronta o princípio da legalidade.

É evidente que a demora em reestabelecer a liberdade do Paciente poderá causar uma lesão irreparável, uma vez que a prisão não se restringe apenas a mobilidade do Paciente, mas também da sua retirada do ambiente familiar.

Desta forma, o que se busca é apenas o direito do Paciente de se defender dentro das regras processuais, em observância ao princípio da inocência, consagrado por diversos diplomas internacionais e recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Nesse turno, o pedido liminar tem a natureza de conter a lesão de um dos principais direitos fundamentais.

A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento do eminente jurista TOURINHO FILHO que assevera:

 “uma das mais belas criações da nossa jurisprudência foi a de liminar em pedido de habeas corpus, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade.” (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume 1, 35 ed. – São Paulo: Saraiva, 2013, p. 679).

Grifo nosso

Dito isso, é manifesto a comprovação dos pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris, razão pela qual se requer a concessão desta liminar em caráter de urgência, com base no art. 300 do Código de Processo Civil.

II DOS FATOS

Consta nos autos que Michael Jordan qual foi condenado à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, do CP, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico extrajudicial realizado pela vítima, o que não foi corroborado por outros elementos probatórios.  A condenação transitou em julgado no dia 10/05/2022.

O Paciente alega estar sendo coagido de forma ilegal através do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Bacurau, que negou-lhe provimento da Apelação Criminal.

Ao ensejo da conclusão deste item, é que se vem pleitear a presente ação com o objetivo de reestabelecer o estado anterior do Paciente, ou seja, a sua liberdade na plenitude.

III DO DIREITO

No caso em questão, os autos mostram que o réu foi condenado, exclusivamente, com base no reconhecimento fotográfico. Não havendo nenhuma outra prova que consubstancie a materialidade do crime.

A despeito dessa questão, não podemos negar que o reconhecimento fotográfico também é um elemento probatório que tem o efeito de confirmação, porém, esse reconhecimento não pode ser recebido como prova irrefutável, uma vez que a vítima durante o ato ilícito está submetida a um nível muito alto de tensão e estresse, comprometendo assim sua capacidade de reconhecimento, razão pela qual a doutrina corrobora com as decisões dos tribunais.

Nesse raciocínio, o festejado Mestre EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA preleciona, de modo esclarecedor, no sentido de que:

"O reconhecimento fotográfico não poderá, jamais, ter o mesmo valor probatório do reconhecimento de pessoa, tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma (fotografia) e outra (pessoa), devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais, quando puder servir como elemento de confirmação das demais provas. Há decisões na Suprema Corte admitindo o reconhecimento fotográfico (RT 739/546)

Valendo-se das lições doutrinárias antes transcritas é justificável a crítica do réu — acerca da fragilidade do reconhecimento fotográfico — feita durante o seu interrogatório.

Embora repute o reconhecimento fotográfico como um meio de prova lícito, há que se valer de aludida prova com parcimônia, diante de sua natural deficiência/precariedade probatória. É, na verdade, uma prova indireta, um indício, haja vista que, sozinho, deixa margem para equívocos e erros, pois pode não retratar a realidade.

No caso, o reconhecimento fotográfico do réu não está acompanhado de nenhuma outra prova, conforme antes dito e, por isso, entendo como insuficiente para embasar a condenação do réu.

(...)”.

Como se nota, o reconhecimento por fotografia é totalmente frágil quando apresentado de maneira solo, pois a probabilidade de ocorrer um erro dentro da análise processual é altíssimo.

Nessa esteira, é oportuno lembrar, que quando necessário fazer o reconhecimento, que seja norteado pelo art. 226 do CPP, conforme entendimento dado pela 6ª Turma deste tribunal, (STJ) no HC 729802.

Senão vejamos:

HABEAS CORPUS Nº 729802 - SC (2022/0075413-5)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ACUSAÇÃO LASTREADA UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA DELEGACIA, DE FORMA ILEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

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