TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Privatização: Velhas raízes e novas reformas.

Por:   •  26/8/2017  •  Artigo  •  2.387 Palavras (10 Páginas)  •  271 Visualizações

Página 1 de 10

Tema: Privatização: Velhas raízes e novas reformas.

Meio: Portal de notícias G1

Período de análise: 21 de março a 21 de abril de 2017

  1. Contexto Histórico da Terceirização

O processo de terceirização tem suas origens na grande indústria na fase concorrencial do capitalismo, quando a dinâmica acelerada da reprodução do capital à época convivia desigualmente com as formas pretéritas do trabalho domiciliar, caracterizando o que Marx denominou de os “fios invisíveis” da produção capitalista, uma precária condição de trabalho, em geral feminino e infantil, que mascarou as expressões do desemprego emergente. Todavia, é nos anos de 1990, em pleno século XX, que os processos de terceirização se expandem mundialmente, aparecendo em diversos formatos e tornando-se objeto da investida de grandes empresas em seus processos de reestruturação.

A discussão acerca dos processos de terceirização tem atingido proporções nunca antes imagináveis. A terceirização alcança hoje todas as esferas: do público ao privado, do ambiente extrafabril – expresso no trabalho domiciliar, na pequena empresa, nas cooperativas etc. – às indústrias. Nesta direção, a polêmica contemporânea acerca dos processos de terceirização ganha maior ênfase na esfera dos serviços.

Para Braverman (1981), o rápido crescimento das atividades no setor de serviços, seja no âmbito público, seja no privado, decorre de duas razões substanciais. São elas:

A conquista completa das atividades industriais, correspondendo à acumulação de capital nelas, e a junção dessas reservas de trabalho e capital no terreno de novas indústrias; e o inexorável crescimento das necessidades de serviços à medida que a nova forma de sociedade destrói as antigas formas de cooperação mútua social, comunitária e familiar (p. 303).

O desenvolvimento capitalista, com sua crescente acumulação, determina que novas formas de trabalho existam para atender às suas demandas. É nesse sentido que os serviços se expressam como novidade no atual estágio do capitalismo. A terceirização é uma alternativa à reprodução do capital, com vistas a minimizar os altos índices de desemprego, tido como crônico, consequência da reprodução capitalista.

Os processos de terceirização tornam-se assim o caminho mais oportuno para que o capital mantenha o seu ciclo de reprodução, mediante a exploração do trabalho. Assim, terceirização é sinônimo de exploração, ou melhor, uperexploração do trabalho, que evidentemente viola os direitos dos terceirizados. A estes é impresso um conjunto de instabilidades das quais é possível destacar: remuneração salarial inferior, se comparada à dos trabalhadores efetivos; ausência de representatividade legal, expressa em sindicatos da categoria; jornadas de trabalho extenuantes, o que resulta numa maior incidência de acidentes e adoecimentos; desproteção social, proveniente da desregulamentação das relações de trabalho; entre outras. No contexto atual de crise mundial, com os níveis de desemprego cada vez mais elevados, formas de trabalho flexíveis surgem na maioria das vezes como a única maneira de um trabalhador ingressar no mercado de trabalho, mesmo que para isso ele tenha de abrir mão de suas garantias trabalhistas.

A dificuldade de se ingressar no mercado de trabalho formal em decorrência da redução dos postos de trabalho e a exigência de uma maior qualificação profissional potencializam a desigualdade social. Os trabalhadores encontram modos alternativos de trabalho como a terceirização, resultando na intensificação do seu trabalho. Esta é a segunda forma de precarização social.

A intensificação do trabalho tem se amparado “na gestão pelo medo, na discriminação criada pela terceirização, que tem se propagado de forma epidêmica, e nas formas de abuso de poder, através do assédio moral, que tem sido amplamente denunciado e objeto de processos na Justiça do Trabalho e no Ministério Público do Trabalho” (DRUCK, 2011, p. 48).

A adoção da terceirização, por sua vez, na década de 1990, como forma de gestão do trabalho, foi assumida pelas empresas, a priori, como uma “estratégia” diante da reestruturação capitalista. Contudo, passado esse período, nos anos 2000, assistiu-se ao agravamento e à expansão da terceirização. Mesmo em um cenário economicamente ativo, a terceirização alcança todos os âmbitos da economia do público ao privado (DRUCK, 2011, p. 48-49).

  1.  Projeto de lei 4330/2004

A Câmara dos Deputados aprovou no dia 8 de abril de 2015 o projeto de lei 4330/2004, que regulamenta contratos de terceirização no mercado de trabalho, em seguida foi encaminhado para votação no Senado. O projeto tramita há 10 anos na Câmara e vem sendo discutido desde 2011 por deputados e representantes das centrais sindicais e dos sindicatos patronais.

Ele prevê a contratação de serviços terceirizados para qualquer atividade, desde que a contratada esteja focada em uma atividade específica. As normas atingem empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista, produtores rurais e profissionais liberais. O texto somente não se aplica à administração pública direta, autarquias e fundações.

        2.1 Mas o que é a terceirização?

Na terceirização uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para realizar serviços determinados e específicos. A prestadora de serviços emprega e remunera o trabalho realizado por seus funcionários, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços. Não há vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das prestadoras de serviços.

Atualmente, é a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determina que a terceirização no Brasil só deve ser dirigida a atividades-meio. Essa súmula, que serve de base para decisões de juízes da área trabalhista, menciona os serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como “serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador”, “desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta” do funcionário terceirizado com a empresa contratante.

2.2 Pontos polêmicos do projeto

O PL 4330/04 envolve quatro grandes polêmicas, que têm causado protestos das centrais sindicais: a abrangência das terceirizações tanto para as atividades-meio como atividades-fim; obrigações trabalhistas serem de responsabilidade somente da empresa terceirizada – a contratante tem apenas de fiscalizar; a representatividade sindical, que passa a ser do sindicato da empresa contratada e não da contratante; e a terceirização no serviço público. Olhando pelo lado oposto da questão, empresários defendem que a nova lei vai aumentar a formalização e a criação de novas vagas de trabalho.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (17.2 Kb)   pdf (223.1 Kb)   docx (42.5 Kb)  
Continuar por mais 9 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com