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A Capacidade Dos Incapazes

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Por:   •  4/12/2013  •  932 Palavras (4 Páginas)  •  412 Visualizações

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4. AS NOVAS REGRAS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 E DO ART. 114 DO CPC

A Lei nº 11.280/06 acrescentou parágrafo único ao art. 112. Diz ele: "Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa". No seu parágrafo único, taxativamente, vaticina que "A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu".

A mesma Lei nº 11.280, ainda, modificou a redação do art. 114, passando à seguinte: "Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais".

Como afirmado anteriormente, a intenção do legislador foi apenas positivar a copiosa jurisprudência. Há, entretanto, uma série de julgados que, a nosso ver, incorrem em equívoco, quando tratam o assunto sob a ótica de competência absoluta. Vejamos alguns arestos do STJ, à guisa ilustrativa:

"A eleição de foro diverso do domicílio do réu, previsto em contrato de adesão, não deve prevalecer quando acarreta desequilíbrio contratual, dificultando a própria defesa do devedor. No caso, trata-se de incompetência absoluta, podendo ser declarada de ofício. Precedentes da Corte" (STJ – 3ª Turma – AgRgAI nº 455965/MG – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – j. 24.08.04).

"Reconhecida nas instâncias ordinárias a relação de consumo estabelecida entre a instituição financeira e o beneficiário de crédito bancário em contrato objeto de ação revisional, bem como a nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, estabelece-se a competência absoluta, definida pelo foro do domicílio do réu (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), nos termos da jurisprudência assentada na egrégia Segunda Seção (CC n. 17.735/CE, Rel. Min. Costa Leite, DJU de 16.11.1998)" (STJ – 4ª Turma – REsp. nº 445214/MT – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – j. 24.09.02).

Inelutavelmente, a competência é territorial e, portanto, relativa. Com isso não pretendo dizer que o nosso sistema seja avesso à competência territorial-absoluta. Em verdade, está ela prevista no próprio art. 95, que diz: "Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova".

Semelhante disposição está prevista no art. 44 do Código de Processo Civil Francês: "En matière réelle immobilière, la juridiction du lieu où est situé l´´immeuble est seule competente".

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