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Por:   •  6/6/2014  •  669 Palavras (3 Páginas)  •  442 Visualizações

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Mévio de tal, com 42 anos de idade, pretende candidatar-se a cargo vago, mediante concurso público, organizado pelo Estado X, tendo inclusive se matriculado em escola preparatória.

Ocorre que, com a publicação do edital, foi surpreendido com a limitação, para inscrição, dos candidatos com idade de, no máximo, 25 anos.

Inconformado, apresentou requerimento administrativo ao responsável pelo concurso, que indeferiu o pleito aduzindo interesse público de natureza orçamentária.

Entendendo que a conduta administrativa é flagrantemente inconstitucional, mormente porque não há previsão legal para o estabelecimento de idade mínima, decorrendo esta tão somente do edital do certame, o Impetrante comparece em juízo visando obter a tutela de seus direitos.

2) DOS DIREITOS

A conduta ora impugnada em juízo é flagrantemente lesiva a direito líquido e certo do Impetrante, não encontrando amparo na ordem jurídica, havendo de ser afastada pelo Poder Judiciário.

O art. 37, I da Constituição brasileira estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

Como se verifica, decorre do texto constitucional que os requisitos para o acesso aos cargos públicos são somente aqueles que estiverem estabelecidos em lei. Dito de outra forma, por imposição constitucional, a lei é a espécie normativa habilitada a exigir requisitos para o acesso aos cargos públicos.

No presente caso, tem-se que a lei de regência do cargo pretendido pelo Impetrante não estabelece idade mínima para acesso ao cargo, decorrendo tal exigência de mera previsão do edital do concurso.

Ocorre que, por imposição constitucional, edital de concurso não é fonte normativa autorizada a impor aos candidatos exigências que não estejam prevista em lei, se demonstrando flagrantemente inconstitucional a conduta ora impugnada em juízo!

Vale registrar que é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que candidatos a cargos públicos somente podem ser submetidos aos requisitos previstos em lei.

Exatamente por entender que edital de concurso não pode impor exigência que não esteja prevista na lei, o STF, em caso similar, sumulou entendimento de que somente por lei se pode submeter candidato a exame de psicoteste, verbis:

Súmula 686/STF: só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Mutatis mutandis, é exatamente o mesmo caso dos autos, eis que se tem, aqui, exigência prevista em edital que não encontra suporte na lei de regência do cargo.

Cabe ponderar que manter a conduta administrativa equivaleria a conferir maior autoridade normativa a um mero edital do que à própria lei, em detrimento de expressa imposição constitucional, o que terminaria comprometendo a própria força normativa da Constituição.

Dessa forma, sendo evidente que o edital não poderia exigir idade mínima para o concurso, o Impetrante pondera ser o caso de obtenção da tutela jurisdicional.

Ad argumentandum, ainda que houvesse previsão na lei, cabe ponderar que, conforme pacífico entendimento do STF, consolidado na

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