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Carlos Cossio

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Por:   •  18/11/2013  •  1.483 Palavras (6 Páginas)  •  328 Visualizações

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A teoria egológica de Carlos Cossio sob uma perspectiva sociológica da aplicação do Direito

2. A FENOMENOLOGIA.

A Fenomenologia é uma corrente filosófica surgida no início deste século, cujo principal objetivo é uma investigação e descrição direta dos fenômenos enquanto conscientemente experimentados, sem teorias sobre suas explicações causais, tão livre quanto possível de preconceitos e pressuposições inverificáveis, descrevendo-os assim com a máxima fidelidade possível. Esta corrente apresenta duas vertentes: a vertente essencialista e a existencialista, conquanto que somente esta última nos interessa neste estudo, visto que é nela que reside o nexo entre o egologismo e a fenomenologia.

Embora o existencialismo possa tomar feições relativamente diferentes dependendo do estudioso ou do fenômeno estudado, há, como nos assevera Machado Paupério [1], cinco noções fundamentais concernentes a qualquer delas: as noções de intencionalidade, temporalidade, transcendência, de subjetividade e de liberdade e a noção de valor.

A Fenomenologia, diz ainda Paupério, "dá à investigação filosófica o encargo de captar diretamente tudo aquilo que de imediato nos é trazido ao mundo da específica objetividade da consciência", pretendendo deste modo "fixar descritiva e analiticamente o puramente dado na consciência, na sua multiplicidade, nas suas diferenças e nas suas respectivas e originais estruturas". Dada esta breve noção do que vem a ser a Fenomenologia, acreditamos já ser possível adentramos com mais propriedade no âmbito da Teoria Egológica.

3. TEORIA EGOLÓGICA DO DIREITO OU EGOLOGISMO EXISTENCIAL.

O egologismo jurídico é uma aplicação das noções da fenomenologia existencial à experiência jurídica. Para delimitar o objeto da ciência do direito, Carlos Cossio apoiou-se na teoria dos objetos de Husserl, a qual sintetizou, reconhecendo então quatro regiões ônticas, i.e., quatro modos de distinguir os objetos em função de seus caracteres, em função do ato gnoseológico correspondente, ou seja, do modo como apreendemos os diferentes tipos de objetos e o respectivo método. Destarte, temos:

- Objetos Ideais

são irreais (não são verificáveis no tempo e no espaço); não estão na experiência e são neutros ao valor. Apreendemos os objetos ideais por intelecção, através do método Racional-dedutivo.

- Objetos Naturais:

são reais, estão na experiência, mas são neutros ao valor. Estes objetos são apreendidos por explicação, segundo o método empírico-indutivo.

- Objetos Culturais:

os objetos culturais têm existência espácio-temporal, estão na experiência e são valiosos positiva ou negativamente. O ato gnoseológico de que nos valemos para conhecer os objetos culturais é a compreensão, segundo o método que Cossio denomina Empírico-dialético.

- Objetos Metafísicos:

estes são reais, i.e, têm existência, mas não estão na experiência, conquanto sejam valiosos positiva ou negativamente.

Nos objetos culturais, distingue-se um substrato (suporte fático) e um sentido sustentado por esse, em função do qual se valora positiva ou negativamente qualquer que seja esse objeto. Cossio diferencia os objetos culturais em mundanais e egológicos, conforme o suporte fático seja físico ou uma conduta humana. Esse é um dos pontos-chave de seu pensamento, pois o substrato do Direito é a conduta humana em interação intersubjetiva, "o ego agindo em sua fluente liberdade", o que faz do Direito um objeto egológico e o distingue da moral (não-bilateral). Eis porque a teoria cossiana é denominada Teoria Egológica do Direito.

A teoria egológica propugna uma visão tripartida da experiência jurídica, sendo formada por componentes lógicos, componentes estimativos e componentes dogmáticos. Estes componentes são caracterizados por Cossio de acordo com o seguinte esquema:

Toda a experiência jurídica, desde uma norma e até mesmo o Ordenamento Jurídico em si, tem esta feição tripartida. Podemos notar que Cossio se distancia da relação que Kant define entre empírico e contingente; racional e necessário, uma fez que considera a norma (frente à experiência jurídica) contingente a despeito de ser eminentemente racional. Mas também a norma, como dissemos, é dotada de elementos lógicos, estimativos e dogmáticos.

Faz-se necessário, pois, para que se possa compreender o fenômeno como um todo, analisar essa experiência, este substrato, em toda a sua multiplicidade, em seus elementos formais e materiais; necessários e contingentes. No que acabamos de dizer, fica evidenciado uma vez mais como a filosofia fenomenológica norteia a análise egológica do "ser" jurídico.

A Jurisprudência, como não é coisa distinta, mas sim, faz parte da experiência jurídica, também se apresenta tripartida. A ‘Ciência del Derecho Positivo’ trata do direito vivido, que é o único real e existente, apresenta-se dividida em: Dogmática Jurídica, Lógica Jurídica e Estimativa Jurídica. Estas três perspectivas devem ser utilizadas, e esta é a tarefa do jurista, cada uma cumprindo seus respectivos enfoques, para que ao final se abarque plenamente o objeto unitário que as três reconstituem ao sintetizarem-se. [2]

Detalhe interessante que nos traz Mª Helena Diniz [3] é que Cossio definia a Jurisprudência como "ciência normativa", não por ter a norma por objeto, mas porque o jurista conhece seu objeto por meio de normas.

3.1. Dogmática Jurídica

A Dogmática Jurídica é a criação racional da ciência do direito, corresponde ao que chamamos de Teoria Geral do Direito, que concebe toda a experiência jurídica como uma unidade, e se constitui definitivamente com Jhering, conforme assevera Cossio.

Não discorreremos aqui sobre os pormenores da Dogmática Jurídica. De qualquer modo, fica a importante noção de que, apesar de limitarem-se suas análises a tratar a norma com a lógica do ser, a Dogmática Jurídica

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