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DIREITO E MORAL

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Por:   •  28/10/2013  •  Projeto de pesquisa  •  1.753 Palavras (8 Páginas)  •  396 Visualizações

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ÍNDICE

INTRODUÇÃO ...............................................................................

DESENVOLVIMENTO ...................................................................

1. DIREITO E MORAL: NORMAS JURÍDICAS E NORMAS MORAIS

2. DIREITO E JUSTIÇA

3. DIREITO E ÉTICA: O COMPORTAMENTO EM QUESTÃO

CONSIDERAÇÕES FINAIS ..............................................................

REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA .....................................................

INTRODUÇÃO

O Direito desenvolve-se no decurso histórico de transformações humanas e na relação de causa e efeito. É de fundamental importância seu conhecimento para orientar o estudo da filosofia do Direito que representará toda a experiência das épocas anteriores com ligação profunda entre a história e o direito.

A divisão histórica da filosofia apresentada no texto é divergente, já que propõe que enxergar o histórico apenas como uma preparação para o presente é um engano, apresentando a necessidade de dar uma atenção às interrupções, ou seja, o cenário histórico é simplesmente dividido não somente sobre o critério cronológico, mas também sobre o critério material ou de conteúdo, pois dentro dos critérios políticos, sociais e cronológicos sempre coexistiram ideias antagônicas, filosofias irreconciliáveis, sendo preciso olhar atentamente também a autonomia da evolução do Direito, pois dentro dum mesmo período coexistem vária tendências filosóficas. Mas, também existem pontos de convergência, já que se observa o desenvolvimento contínuo das concepções sobre o direito.

Creio que essa mudança na ordem natural na cronologia é especialmente útil, porque uma das ilusões típicas de uma aproximação contínua da história da filosofia é compreendê-la como uma linha de progresso, que parte da Filosofia do Direito Oriental e procede por acumulação até os dias de hoje, ampliando a visão de continuidade ou cronológica.

Mesmo assim, a metodologia utilizada para o estudo da filosofia do direito tem sido a tradicional, de natureza cronológica. Começa pela Filosofia do Direito Oriental, depois a Grega, na sequência a Romana, a Medieval, a Renascentista, a Moderna e a Contemporânea. Para este estudo será abordado apenas a Filosofia do Direito Oriental e da Grécia.

A exemplo da divisão histórica da filosofia do direito, o autor inicia pela Filosofia do Direito Oriental, onde a expressão Estado Teológico é o que melhor expressa o traço dominante das antigas civilizações orientais. A teologia, a moral e a política interferem no campo do direito a tal ponto que, nos livros sagrados as normas religiosas, éticas e políticas se confundem, predominando o espírito dogmático. Considerando a ausência do espírito crítico, os preceitos higiênicos, morais, jurídicos e políticos jamais seriam obedecidos, não fossem fundamentados em elementos teológicos.

A cultura Egípcia, também de caráter religioso, tem nas leis, ordens divinas transmitidas pela soberania faraônica.

A religião desempenha, também, importante papel na civilização assírio-babilônica, onde o rei proclama-se instrumento dos deuses, mediador entre a divindade e os mortais. Justifica os atos de crueldade com os vencidos e patriarca protetor com seus súditos por estar a serviço do bem público a impor a justiça na terra. O código de Hamurabi (coleção de leis do mundo antigo) preocupa-se em separar a esfera religiosa da esfera moral e jurídica.

Em Israel a vocação religiosa é o traço do povo hebreu na antiguidade, porque não se pode falar em filosofia como atividade autônoma da razão humana. Para o antigo hebreu, a justiça é santidade, perfeição religiosa e moral, porque é baseada a partir do enfoque da revelação divina.

Portanto, a filosofia do direito oriental é caracterizada pela falta de coesão social, sobre tudo nas questões morais e jurídicas, trazia a marca dos deuses e dos monarcas, neste sentido, a filosofia do direito não está efetivamente presente para estas civilizações, visto que prevalece o espírito dogmático sobre o espírito crítico, o que não quer dizer que o direito não tenha sido discutido e pensado, haja vista as contribuições dos hebreus, chineses, hindus e árabes na campo da moralidade, mesmo assim, está carregado pela legitimidade inquestionável sob o controle do rei, onde a religião servia para justificar os interesses da corte, sempre opressora e violenta, a filosofia oriental se estabelece de maneira absoluta até o surgimento da filosofia grega.

Na Grécia antiga, pela primeira vez o direito é objeto de profundas e específicas indagações filosóficas, deixando de ser privativo dos sacerdotes, dos monarcas e dos moralistas para ser cultivado por filósofos e juristas, surge então a Filosofia do Direito na Grécia.

A Escola Pitagórica ou Itálica, fundada por Pitágoras, foi a primeira e mais famosa escola filosófica do mundo antigo ocidental, dedicava-se a todo tipo de especulação filosófica pura. No campo jurídico cria a primeira definição de justiça, baseado na relação aritmética, equação ou igualdade, na qual cada um estaria sujeito a um dano ou reparação quantitativamente igual a prestação ou contraprestação.

Para os mestres sofistas (Górgias, Hípias, Pródico, Protágoras, Trasímaco) a argumentação ou o próprio sofisma era a forma utilizada pelos pensadores para induzir o adversário ao engano, ao raciocínio errado, sendo impossível rebater, tal a capacidade argumentativa. Coloca em dúvida a justiça absoluta, sacodem ideias adormecidas, problematizam e obrigam a pensar, o que resulta grande florescimento de pensadores, culminando no advento da extraordinária corrente da filosofia idealista.

Sócrates é conhecido especialmente por seus ensinamentos, não deixou escrito, mas uma herança que como mestre passou através de diálogos com Platão sobre os problemas de filosofia como a República e as Leis, de fundamental importância para o estudo do direito. Faz filosofia sobre o Estado e a relação paralela do indivíduo como órgão estatal e as Leis como uma relação distante entre o ideal e o que realmente é na prática. Aristóteles veio mais tarde, para aperfeiçoar os pensamentos e ensinamentos propostos por Sócrates, embora este tenha contribuído com a sociedade na busca pela verdade, aquele contribui

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