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De SociologiaJurídica E Judiciária

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Por:   •  25/9/2014  •  Seminário  •  388 Palavras (2 Páginas)  •  151 Visualizações

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Questão discursiva

Os ministros do STF concluíram em 16/02/12 a análise conjunta das ações direta de constitucionalidade (ADCs 29 e 30) de inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da lei complementar 135/2010, a lei ficha limpa. Por maioria dos votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, instituindo outras formas de inegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativa ( § 9º art. 14 CF/88)

As principais mudanças é que a lei agora prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por Órgão judicial colegiado, em razão de prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública. Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo, contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Uma das discussões foi aberta pelo ministro Dias Toffoli, baseando seu voto no principio da presunção de inocência, salientou que só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitado em julgado (quando não cabe mais recurso) O ministro invocou o art.15, III, da Constituição Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença transitado em julgado. Todavia, com relação à retroatividade da lei, o ministro Dias Toffoli voltou pela sua aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição. Na oportunidade o então presidente do STF, ministro César Peluso, votou no sentido de que a lei complementar 135/2010, ao dispor sobre inegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Para o ministro Joaquim Barbosa, o dispositivo não afronta em nada a CF/88, para ele a renúncia é fruto da valoração feita pelo parlamentar acerca dos fatos a ele possivelmente importados da decisão livre e autônoma de rejeitar o mandato eletivo.

Questão objetiva:

Letra “C”

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