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Direito A Instrução

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Por:   •  4/5/2014  •  628 Palavras (3 Páginas)  •  166 Visualizações

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Tendo em vista as considerações em torno do chamado “direito a instrução”, bem como sua concepção ora como bem do estado e ora como um direito das famílias, tomaremos, a princípio, dissertar acerca da questão iluminista, uma vez que fora neste movimento que se tomou ciência em torno do direito a educação, além da consagração dos direitos naturais, concebendo a estes um teor original instituinte. Ocorreu também, um trabalho em torno da questão da razão (criação de valores) que, por sua vez, serviu de base para se compreender o sentido da escola pública.

Dito isso, pode-se salientar que o iluminismo acabou por privilegiar a instrução como desenvolvimento do saber humano, tendo em vista sua natureza consciente acerca do presente. Já o liberalismo, outro caminho importante para se compreender como de fato se dera o direito a instrução, representa o combate as injustiças e desigualdades neutralizadas, uma vez que preza pela defesa em torno da liberdade individual.

Por entender que os direitos individuais estavam de certa forma ameaçados, os revolucionários franceses acreditaram ser “legítimos defensores das liberdades individuais”, pressupondo-se lutar por este argumento de forma efetiva. Estes estavam preocupados em defender a sociedade contra ela própria, além dos sujeitos contra eles mesmos, o que acabou por colocar o direito a instrução como um direito oriundo do estado, confundindo-se com a sociedade civil, inflexionando a doutrina liberal, verdadeira originalidade da Declaração dos Direitos do Homem, implicando na subversão da antiga ordem, anunciando aspectos menos liberais da Revolução Francesa e ameaçando a pureza do liberalismo. Assim, o direito a instrução acabou por perder sua legitimidade, sendo privado de todo o significado político, ganhando somente uma concepção: a de exceção a uma doutrina liberal, caracterizando o direito em questão como um benefício, sendo o Estado um mero organizador.

Atualmente, a legitimidade dos direitos sociais é constantemente ameaçada pelo peso da antiga lógica liberal, sendo possível buscar argumentos acerca de certas leis irrespondíveis, deslocando esta batalha pela reinstituição dos valores da emancipação humana, como a justiça, a igualdade, o pleno desenvolvimento das capacidades morais, culturais etc. Anteriormente aos movimentos que deram origem a luta pelos direitos explicitados (século XIX), a ética rousseauniana justificava a atribuição ao Estado de deveres positivos, como o da instrução, sem que se deva ver aí nem uma contestação da liberdade individual e nem outra concessão injusta pela dita ação assistencial. Em um passado ainda mais distante, Rousseau ensinou aos revolucionários que o Estado sendo pensado como sede da vontade geral torna a soberania contraditória.

Somente a livre associação entre os indivíduos concede aos direitos naturais seu caráter real, não sendo a instrução pública integralmente associada, nem a uma concessão da providência do Estado nem a um direito exercido por interesses particulares, ainda que estes interesses possam ser julgados absolutamente legítimos.

Trabalhar tais concepções reveladas através do pequeno exame histórico aqui citado, revela que o direito à instrução, um dia visto como um proclame exclusivo do estado, tem na família um patamar para a cobrança deste em nome de uma educação qualitativa, sendo este

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