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Direito Trabalhista Previdenciario

Por:   •  24/4/2015  •  Seminário  •  1.442 Palavras (6 Páginas)  •  271 Visualizações

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Conceito de Despesa Publica

Despesa Publica é a forma que o poder publico tem para garantir os direitos fundamentais, o bem comum. Por esse motivo tornou-se um assunto tão relevante para o direito Financeiro. Mesmo a Carta Política de 88 trazendo em seu bojo diversos critérios para o gasto de receitas percebe-se uma grande diferença na maneira de gasto dessas pelos Administradores visto que, existem gastos que não são vinculados proporcionando com isso, certa discricionariedade por parte do gestor.

O presente trabalho não visa mostrar oque se pode ou não gastar e sim estudar à parte do gasto publico que é intrinsicamente vinculado a lei, e que deve ocorrer sempre de determinada forma.

Classificação das despesas.

  1. Quando a origem do recurso.

As despesas podem ser Orçamentarias ou Extraorçamentarias.

Oraçamentarias: Quando constam na Lei de Orçamento e nos seus créditos adicionais, decorrem do princípio da legalidade visto que toda despesa pública carece de autorização legislativa para a sua execução.

Extraorçamentária: É aquela que não consta do orçamento ou em seus créditos adicionais, são valores que o gestor público não pode utilizar para fazer gastos públicos no seu exercício financeiro. Decorrem de levanto de cauções ou quaisquer valores que revistam de características de transitoriedade. São todas as despesas que não constam no orçamento.

  1. Quanto a Competência do Ente.

As despesas podem ser:

Federal: Visa atender fins e serviços da União Federal, em cujo orçamento está consignada.

Estadual: Objetiva atender a fins e serviços do Estado, estando fixada em seu orçamento.

Municipal: Tem por finalidade atender a fins e serviços Municipais, sendo consignada no orçamento Municipal.

  1. Quanto a Regularidade

Nesse Ponto as despesas podem ser Ordinárias ou Extraordinárias. No primeiro caso são aquelas despesas que comumente ocorrem, voltadas as necessidades públicas estáveis, permanentes e periódicas. Extraordinárias são aquelas que objetivam satisfazer necessidade pública acidental em situações imprevisíveis, oque demanda receita extraordinária. São hipóteses raras como por exemplo calamidade púbica ou comoção interna etc.

Fases da Despesa Pública.

Se há rigorosidade para o ingresso dos recursos público, a fim que ele observe a estrita legalidade, mais rigorosidade ocorre quando o tema é gasto público. A legislação Brasileira traça todo um procedimento, que se inicia com a compatibilização do gasto com os propósitos constitucionais, repassados pelo PPA, LDO e LOA, bem como a observância de normas impostas pelo direito administrativo , principalmente quanto a lei de Licitações (Lei 8666/93).

É importante registrar que para realizar qualquer gasto, o Governo precisa de autorização orçamentária, seja ela prevista na LOA, seja prevista em créditos adicionais. Após a previsão, a despesa será efetuada de acordo com a programação realizada. Com a programação, compatibilizam-se as prioridades das aplicações com as disponibilidades financeiras, para manter o equilíbrio durante a execução orçamentária.

Após esta etapa, surge a fase administrativa do gasto, com observância dos procedimentos previstos em lei para a contratação. São Elas:

Estágios da Despesa Pública

        Quando trata-se do que é público, a responsabilidade para a coisa pública surge para todos os que manejam a máquina, direta ou indiretamente. O gasto público, por tanto, para que seja manejado, esculpido na legalidade e na transparência, precisa seguir certos procedimentos e etapas previstas em lei. Tais fases são de cumprimento essencial.

        A despesa pública perpassa primeiramente pela autorização orçamentária, que em seguida será efetuada de acordo com a programação realizada, estabelecendo as prioridades das aplicações com as disponibilidades financeiras. Findo esta etapa avança-se, então, à fase administrativa que, quando finalizada, da lugar às três etapas objetos deste estudo.

Etapa do Empenho

        Traz conceituação legal, prevista no art. 58 da Lei nº 4.320/64, in verbis:

        "Art. 58 - O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implementação de condição".

        Empenho, portanto, em termos conceituais e doutrinários consiste em etapa obrigatória nos gastos públicos consistente na reserva de recursos para o posterior pagamento, dentro de uma dotação. Preceitua, ainda, Harrison Leite, segundo o qual o empenho "[...] consiste na reserva a ser feita no orçamento que não poderá mais ser gasta a não ser pelo motivo que a justificou.

        Para a comprovação da existência de um empenho utiliza-se, geralmente (portanto dispensável em certos casos), uma nota de empenho, devendo conter algumas informações oriundas do art. 61 da Lei em tela.

Tipos de Empenho

        A) Empenho Ordinário

        É o empenho realizado ordináriamente, para despesas normais, cujo montante é previamente sabido, a ser pago de uma única vez. É o caso, por exemplo, da aquisição de um bem, via licitação, com valor prévio e conhecido.

        B) Empenho por Estimativa

        É cabível quando não é possível definir o montante com precisão, quando se tem apenas uma estimativa do mesmo. É o caso, por exemplo, dos gastos com diárias, no qual se tem uma estimativa em condições normais, podendo ser para mais ou para menos.

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