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Direto Civil

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Por:   •  29/9/2014  •  1.517 Palavras (7 Páginas)  •  242 Visualizações

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A PESSOA NATURAL

Objetivos

Discorrer sobre as diversas concepções acerca das diversas pessoas no âmbito das relações jurídicas

Introduzir o entendimento do conceito, modos de aquisição e perda da personalidade jurídica ou civil.

Apresentar a questão conflituosa a respeito da natureza jurídica do nascituro.

Prover ao aluno os conhecimentos relativos à noção de capacidade civil das pessoas naturais.

Discorrer sobre as diversas limitações à capacidade jurídica plena: incapacidade absoluta, relativa.

Estrutura do Conteúdo

1 A PESSOA NATURAL

1.1 Pessoas reconhecidas pela ordem jurídica: naturais e jurídicas.

1.2 A personalidade jurídica: modos de aquisição e perda.

1.2.1 Docimasia hidrostática de Galeno

1.3 Natureza jurídica do nascituro.

1.3.1 Teorias sobre a natureza jurídica do embrião.

2. CAPACIDADE CIVIL

2.1 Conceito e distinções.

2.2 Capacidade de direito ou gozo e capacidade de fato ou de exercício da pessoa física.

2.3 A incapacidade e o impedimento.

2.4 Hipóteses legais de incapacidade civil: absoluta e relativa.

2.5 Suprimento e cessação da incapacidade civil.

2.5.1 Tutela e curatela

2.6 Capacidade negocial e Capacidade especial

2.7 Assistencia e representação

2.8 Estado civil

Referências bibliográficas:

Nome do livro: O Direito Civil à luz do Novo Código - ISBN: EAN-13: 9788530926663

Nome do autor: COSTA, Dilvanir José.

Editora: Rio de Janeiro: Forense

Ano: 2009.

Edição: 3a

Nome do capítulo: Parte Geral - O início e o fim da Pessoa Natural

N. de páginas do capítulo: 7

PESSOA NATURAL

Iniciaremos demarcando que é o próprio homem, isto é, o ser humano individualmente considerado como sujeito de direitos e obrigações. Vale salientar, que as expressões pessoa física e pessoa natural são sinônimas, apenas com a ressalva que esta (pessoa natural) foi a locução adotada pelo Código Civil brasileiro, enquanto que aquela (pessoa física) foi adotada pelas legislações tributárias. Feita esta ressalva, continuaremos, no sentido de introduzir ao aluno o conceito de que personalidade civil ou Jurídica é a capacidade que as pessoas têm de serem titulares de direitos e obrigações.Personalidade não é um atributo natural, isto é, não está necessariamente vinculado ao ser humano. Se assim fosse, a pessoa jurídica não teria personalidade. Por isso se diz que a personalidade é um atributo jurídico. O início da personalidade civil ocorre a partir do momento em que a pessoa nasce com vida, encerrando-se quando de sua morte. Portanto, enquanto a pessoa viver terá personalidade. É o que o art. 2º do novo Código Civil diz: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Do próprio texto da lei temos então que são dois os requisitos para a caracterização da personalidade da pessoa natural: o nascimento e a vida. Após, abordaremos a questão da natureza jurídica do nascituro e as diversas posições doutrinárias, sobre as quais, seguem algumas sugestões:

O já mencionado art. 2º, em sua parte final, salienta que a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do NASCITURO - aquele já concebido, cujo nascimento já se espera como fato futuro.

Não se trata de uma exceção à regra de que a personalidade só começa com o nascimento com vida. O objetivo do Código é, apenas, resguardar preventivamente os eventuais direitos que possam ser adquiridos, caso o nascituro nasça com vida. Entretanto, se não ocorrer o nascimento com vida, torna-se inoperante a ressalva contida no Código Civil. Portanto, o NASCITURO não é pessoa natural, tem apenas uma proteção jurídica.

Há duas teorias que buscam estabelecer qual o momento em que se inicia a personalidade jurídica: a concepcionista e a natalista. Pela primeira, a personalidade jurídica se iniciaria no momento da concepção, ou seja, quando o espermatozóide se funde ao óvulo (há quem defenda que a aquisição da personalidade ocorra algum tempo depois, contudo).

Pela teoria natalista, a personalidade começa com o nascimento com vida. A maior parte dos civilistas entende ser essa a teoria adotada pelo Código Civil, que preconiza no art. 2º, primeira parte: "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida". Ou seja, partir deste momento, começa a existência da pessoa natural e esta pode ser titular de direitos e obrigações.

A parte final deste artigo diz que: "mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Por essa disposição, alguns autores (como Maria Helena Diniz) diz que o Código Civil adotou a teoria concepcionista. Porém, a doutrina majoritária entende que esta disposição não se refere ao inicío da personalidade jurídica. Esta só ocorre com o nascimento com vida. Neste caso, a Lei busca proteger um ser que pode vir a se tornar pessoa (se nascer com vida). Tem muita importância no campo do direito sucessório, por exemplo, se o pai da criança falecer enquanto sua esposa está grávida. Se a criança nascer com vida, esta terá direito à sucessão. Caso contrário (se não nascer com vida), opera-se a sucessão normalmente.

Uma implicação importante: se o bebê morrer pouco após o nascimento? Neste caso, a criança fará juz a sucessão e, logo em seguida, também será autora de herança. Situação diferente da que ocorreria se a morte fosse intra-uterina.

Sobre a capacidade jurídica, é uma medida limitadora ou delineadora da possibilidade de adquirir direitos e de contrair obrigações. Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos.

A capacidade é

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