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Doutrina Monismo Jurídico Versus Pluralismo Jurídico

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Por:   •  23/9/2014  •  4.573 Palavras (19 Páginas)  •  360 Visualizações

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Doutrina

Monismo Jurídico versus Pluralismo Jurídico

RESUMO: O antagonismo entre o monismo e o pluralismo jurídico tem como ultima ratio a relação entre Estado e Direito, principalmente sob dois aspectos: primeiramente a discussão gira em torno da existência ou não do direito previamente ao Estado e, com a existência do Estado, se cabe exclusivamente a ele o poder de criar normas jurídicas ou é possível se falar em distintos centros de positivação jurídica. Essa discussão ganha maior destaque quando tratada no plano do direito do trabalho, em que há a presença da autonomia privada coletiva.

Introdução

O pluralismo jurídico surge como concepção antagônica ao monismo jurídico, aquele tendente em considerar fundamentalmente a socialidade do direito, ao passo que este propugna a estatalidade do direito, sem esquecer que essa oposição não chega a adquirir a natureza de autêntica dicotomia, uma vez que existem inúmeras doutrinas intermediárias, ou comumente denominadas de teorias mistas.

Sendo assim, segundo Giugni (2004, p. 51-52), vem-se afirmando de forma mais contundente que o abandono do monismo estatal coincide com a abertura crítica do problema das fontes. A superação das considerações estatais ocorre paralelamente com a crise do pensamento legalista, ao mesmo tempo em que se suscitam o problema da insuficiência da lei (estatal), bem como dos limites da autoridade estatal em uma sociedade articulada em uma variedade de centros de poder.

Seguindo esse raciocínio, a doutrina se posiciona no sentido do agasalhamento do princípio do pluralismo jurídico pela CF/88, ainda que não de forma expressa. Com efeito, a Lex Legum assegurou como valor supremo uma sociedade pluralista comprometida com a solução pacífica das controvérsias. Tendo em vista que o pluralismo jurídico se origina com a finalidade primordial de se opor ao monismo jurídico, cumpre, então, antes de se adentrar na sua disciplina jurídico-filosófica, tecer alguns comentários pontuais acerca do monismo jurídico.

Monismo Jurídico

Na concepção de Santos (2009, p. 30), o monismo jurídico, em sua essência, identifica-se com a teoria que considera como válida apenas uma ordem jurídica, seja o direito natural ou universal (monismo jurídico universal), seja o direito estatal (monismo jurídico estatal). Dessa forma, o monismo jurídico não está identificado apenas com a ordem jurídica estatal e sim com a acepção da palavra, isto é, monismo jurídico significa o reconhecimento de apenas uma ordem jurídica, estatal ou natural (universal).

Dessa forma, no monismo jurídico universal, sua concepção fundamenta-se na existência de um único direito universal, de caráter absoluto, comum a todos os povos e nações. Por isso mesmo, sua principal sede de elaboração reside na teoria do direito natural, cujo ápice doutrinário se deu nos séculos XVII e XVIII, com a exacerbada expressão, nesse período, do racionalismo e do iluminismo, que forneceram as bases para o esplendor dos grandes sistemas de direito natural (SANTOS, 2009, p. 30).

Nesse período, rompe-se com a visão que relaciona o conhecimento com o conhecimento de Deus, ou seja, a característica mais marcante dos sistemas de direito natural dessa época foi a sua natureza secular, não teológica. Contudo, vale ressaltar, por necessário, que não se pode falar na existência de uma única doutrina do direito natural, uma vez que o seu conteúdo varia de acordo com o fundamento que se conceda a esse sistema em cada época e lugar, e de acordo com cada teórico.

Como salienta Santos (2009, p. 32), são diversas as concepções a respeito da existência de um direito universal ou natural, como também são diversas as construções com referência ao relacionamento desse direito com o direito positivo, indo de concepções que negavam totalmente a existência deste até aquelas que viam uma relação de coordenação entre os dois ordenamentos.

O direito natural tende a condicionar a validade do direito ao valor de justiça. Nesse sentido, Norberto Bobbio define o direito natural como sendo uma corrente do pensamento jurídico segundo a qual uma lei para ser lei deve estar em conformidade com a justiça. Complementa afirmando que a teoria do direito natural é aquela que se considera capaz de determinar o que é o justo e o que é o injusto, de maneira universalmente válida (BOBBIO, 2001, p. 55-56).

Em síntese, o monismo universal caracteriza-se tanto pela doutrina que pondera somente a existência de um direito, o direito natural, universal, portanto, quanto pela negação do direito positivo, bem como também pelas doutrinas que consideram o direito positivo como mera emanação do direito natural, ou que colocam a validade daquele na sua concordância com este.

No que diz respeito ao monismo jurídico estatal, pode-se afirmar que ele consubstancia-se como o produto histórico da formação dos grandes Estados na Era Moderna, nascidos sobre a dissolução da sociedade medieval (SANTOS, 2009, p. 33). Chame-se a atenção para o fato de que nesse momento histórico o monismo surge exatamente como antítese de anterior pluralismo jurídico, proveniente da igreja, com status supranacional, bem como ordenamentos em nível infra-nacional, oriundos dos feudos, comunas e corporações.

Com efeito, antes do surgimento do monismo jurídico estatal, é possível falar de um pluralismo jurídico precário, arcaico, tendo como maior expressão a doutrina da igreja, que atingia diversos setores não somente em nível local, mas em verdade, em nível supranacional. Além disso, era possível identificar-se a existência de ordenamentos inferiores, compostos por cada feudo, que emanavam suas regras de conduta e consequentes sanções pelo descumprimento daquelas regras.

Observe-se que, diferentemente do pluralismo contemporâneo, a ser tratado a seguir no presente texto, o pluralismo precário ao qual se refere no momento é composto de vários ordenamentos soberanos, sem qualquer tipo de vinculação um para com o outro ou mesmo qualquer tipo de subordinação de ambos a um único ordenamento, característica essa de extrema importância para diferenciar o pluralismo arcaico, precedente do monismo jurídico, do pluralismo contemporâneo, que busca suceder as ideias monistas.

Portanto, havia na Idade Média um pluralismo jurídico marcado pela existência de centros de positivação jurídica que se distribuíam em setores inferiores e superiores, mas sem unitariedade. Cada senhor era soberano no seu território; cada centro possuía algum grau de espaço próprio que não se comunicava com os demais (SANTOS, 2009,

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