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FUNÇÃO SOCIAL

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Por:   •  9/3/2015  •  473 Palavras (2 Páginas)  •  139 Visualizações

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FUNÇÃO SOCIAL

A concepção de função social nasceu da noção de que, enquanto vivente em sociedade, o homem deve empregar esforços no sentido de dar sua contribuição ao bem estar da coletividade em detrimento dos interesses unicamente individuais. Neste contexto, erige-se a teoria da função social, segundo a qual “todo indivíduo tem o dever social de desempenhar determinada atividade, de desenvolver da melhor forma possível sua individualidade física, moral e intelectual, para com isso cumprir sua função social da melhor maneira” (FIGUEIREDO, 2008, p. 83).

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

A primeira noção de função social da propriedade foi concebida no início do século XX, por León Duguit. Em oposição às doutrinas individualistas sustentadas até então, o autor defendeu que a propriedade é uma instituição jurídica que, como qualquer outra, formou-se para responder a uma necessidade econômica e, neste ensejo, evoluiu de acordo com tais necessidades (DUGUIT, 1975, p. 235).

Como fundamento para esta conclusão, o autor argumenta que, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, mesmo a propriedade que não cumpre sua função social também mereceu proteção, como é o caso da desapropriação por utilidade social, em razão da improdutividade do latifúndio. Assevera o autor, que se de fato a propriedade consistisse em função social, e não um direito subjetivo, não haveria sentido em se cobrar a correlativa indenização.

Vigorou, portanto, o entendimento de que a propriedade é direito subjetivo, que deve cumprir uma função social. De todo modo, a propriedade passa a ser vista como instrumento de apoio à consecução dos fins sociais, cuja essência é o seu serviço à coletividade(DERANI, 1997, p. 239). É dizer, mesmo constituindo-se em instituto voltado originariamente para a realização dos interesses individuais, a propriedade desempenha papel fundamental enquanto promotora dos interesses coletivos. Nas precisas palavras de Cristiane Derani a propriedade “inclusive enquanto fruição privadaé justificada como meio de alcance da felicidade social, pois o bem-estar individual deve levar também à felicidade coletiva” (1997, p. 239).

A propriedade, portanto, apresenta como componente indissociável a sua função social, enquanto dever imposto a cada sujeito de direito, público ou particular. Neste contexto, o ordenamento constitucional brasileiro, segundo Francisco Carrera, “retira literalmente a faculdade de “não uso”, que o proprietário exercia quando investido no domínio de seu imóvel”(2005, p. 100).

Não por acaso, a Constituição Federal erigiu como direito fundamental a garantia do direito de propriedade (artigo 5º, XXII), seguida imediatamente pela determinação de que a propriedade deve cumprir sua função social (artigo 5º, XXIII), transformando, assim, o elemento função social em elemento inerente ao exercício propriedade.

Desta forma, têm-se as primeiras linhas da relação entre a propriedade e a função social que lhe é inerente. Entretanto, para uma análise mais completa e que atenda aos desideratos deste trabalho, faz-se necessário percorrer os dispositivos constitucionais que tratam da matéria, no intuito de verificar como se manifesta a função social da propriedade. É o que se fará no próximo tópico.

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