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Ficha De Leitura - Michel Villey

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Por:   •  17/7/2014  •  1.817 Palavras (8 Páginas)  •  1.195 Visualizações

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Ficha de Leitura

Nome do Autor: Michel Villey

Título: Filosofia do Direito – Definições e fins do Direito. Os meios do Direito.

Editora: Livraria Martins Fontes Editora LTDA

São Paulo, 2008

Informações sobre o autor:

Michel Villey nasceu em 04 de abril de 1914 e faleceu em 24 de julho de 1988. Criou o Centro de Filosofia do Direito. Suas habilidades de ensino, suas qualidades como historiador jurídico, permitiu-lhe recuperar na França, a filosofia do direito, e exercer uma grande influência sobre o pensamento jurídico francês. Atentos ao funcionamento prático da lei, ele não poupou suas críticas das várias formas de "pensamento jurídico moderno," e se inspirou em particular da obra de Aristóteles. Professor apreciado por suas qualidades humanas, a sua boa natureza, sua devoção à universidade, ele continuou a se envolver com filósofos do direito do seu tempo.

Resumo:

A obra de Michel Villey visa descobrir, ou desvendar, a relação entre o campo “Filosofia” e o campo “Direito”. Michel Villey entra na essência do Direito, questionando sua existência, justificativa, e importância dentro de cada ordenamento jurídico.

Mas, para isso, Michel Villey precisa, primeiramente, tentar definir o que é exatamente a “FILOSOFIA”.

Michel Villey inicia a obra lamentando a falta de interesse nas Universidades em se aprofundar mais na Filosofia, como busca por conhecimento, fazendo

com que os acadêmicos de Direito percam a sede por questionar e apenas passam a aceitar as situações como são. E que, apesar da quantidade de grandes filósofos que existiram na França, o jurista francês é avesso e hostiliza a filosofia do direito.

Para tentar compreender o que é a filosofia do direito, o autor passa a tentar definir o próprio direito, e acaba entrando em alguns conflitos. Primeiramente, encontra o conflito com a própria linguagem utilizada por juristas é muito vaga e interfere não só nas noções teóricas do direito. Interfere também na própria interpretação. Desta forma, constata-se que a “linguagem constitui um todo estruturado e que cada palavra só ganha sentido relativamente às outras e no interior de um todo ordenado.”

Ainda na tentativa de definir o que é exatamente o Direito, o autor esbarra na origem, nas fontes do direito. As jurisprudências já foram consideradas como fontes. E então, entra o conflito do método usado para a aplicação do direito, onde o autor questiona os procedimentos que os juízes seguem para chegar a sentença, que é diferente em cada país. Por isso, uma nova fonte de direito está para ser criada, que é a fonte deontológica, onde se ensinam as leis lógicas que ajudam a tirar conclusões das proposições deontologicas que constituíram o direito.

Em mais uma tentativa de definir o direito, o autor se remete à justiça, e em por que os

juristas não se preocupam pessoalmente com a justiça de suas soluções. Por não conseguir definir o que é filosofia, acaba ficando complicado se ter uma definição de filosofia do direito. Então, chega-se a conclusão que a filosofia tenha significado na origem a busca da sabedoria.

Para escolhermos um método de estudo, o autor cita que muitos juristas escrevem manuais de filosofia do direito, mas não são competentes o suficiente para isso. Mas, na sua essência, a filosofia não muda. Recorremos muitas vezes á grandes filósofos, mas, na verdade, estamos é em busca da verdade. Desta forma, precisamos sempre seguir a atualidade e os últimos avanços. E esta geralmente é a justificativa para um novo manual.

Enfim, se adentra a doutrina da justiça como finalidade do direito. O autor trata essa definição como tradicional, além de banal. Isso porque vê a justiça no sentido amplo. A palavra justiça, na verdade, é um idealismo, de igualdade absoluta, “direito dos homens”. Mas o autor também compara outro tipo de Justiça, ou o senso de justiça, das leis repreensivas, que vai contra ao conceito de sonho de liberdade. E, assim, define que o juiz nada tem a ver com busca desses ideais irrealizáveis.

Michael Villey inspira-se em Aristóteles e, mais uma vez, o indica como fonte de direito por ele ter sido o fundador da filosofia do direito. Foi um filósofo observador de tudo, principalmente das

atividades do mundo judiciário. Passou a estudar o comportamento humano e a entender, assim, a justiça e a injustiça.

Da justiça geral, o termo justiça era entendido como virtude moral. Lei moral. Temos dois sentidos, segundo Aristóteles, uma chamada “justiça geral” e a outra “justiça particular”. Justiça evoca moralidade, de conduta, uma lei moral, uma justiça legal, onde a lei moral comanda as virtudes do ser humano. A justiça geral não é exatamente a plena moralidade, é uma ideia de harmonia, de bom convívio, de boa relação em sociedade. Toda justiça é social.

Da justiça geral, entendemos que, quando a ordem moral está desmoronando, algo precisa ser feito. Aí entram as leis, para impor limites e regrar a sociedade. E todo regime tem suas leis morais. Já na “justiça particular”, Aristóteles define que o “homem justo” é aquele que pega o que é seu, nem mais, nem menos. Seria aquele a quem cabe executar a justiça.

Desta forma, vê-se que o direito não busca a verdade, nem a utilidade. Isso é papel da filosofia. O direito, na verdade, é medida da divisão dos bens. O papel do direito é atribuir a cada um o que é seu.

Então, Aristóteles chega a conclusão que a justiça é constituída de um “meio-termo”. A verdade para um pode não ser a mesma verdade para outro, mas, coloca o direito e a moral juntos, como se fossem a mesma coisa.

Enfim, o direito é envolvido em todas as relações e

lugares.

A obra faz relações entre Filosofia e Direito, e evidenciando que um assunto é fundamental para o outro, devendo andar juntos para o bom funcionamento da máquina chamada sociedade.

Citações:

“Digamos antes que o mundo jurídico francês, debilmente cultivado em filosofia, tenha resistido mal à onda cientificista, hostil a qualquer “metafísica”, lançando-se numa espécie de tecnicismo à moda americana. Quer-se mostrar atividade, eficiência; servir aos “negócios”. Reprova-se à filosofia sua inutilidade” (pág. 05).

“A

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