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Finalidades Da Filosofia Do Direito

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Por:   •  17/3/2014  •  940 Palavras (4 Páginas)  •  452 Visualizações

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Finalidades da filosofia do direito

O ponto de partida desse artigo é uma pergunta inevitável: Qual é o objetivo de se estudar Filosofia do Direito? O que ela faz? Com o que se ocupa? Para que serve?

Há diversidade de posicionamentos quanto a essa questão, mas a possibilidade da divergência é força motriz para a Filosofia do Direito, afinal, é da natureza do filósofo do Direito converter “em problema o que para o jurista vale como resposta ou ponto assente e imperativo” (REALE, 2002, p. 10).

Essa afirmação de Reale já oferece indicação acerca de uma finalidade da Filosofia do Direito: problematizar. Mas o que vem a ser problematizar?

Problematizar é o ato de transformar em questionamento algo tido como seguro e resolvido. É a capacidade de intuir uma certa situação problemática que se esconde por traz das aparências calmas do cotidiano. É a habilidade de transformar em uma pergunta bem elaborada as indagações que perturbam as pessoas. É perguntar sobre as razões que fundamentam uma determinada prática e transcendê-la. É, enfim, colocar um ponto de interrogação inesperado onde já descansa tranqüilo e satisfeito um ponto final.

A tarefa de problematizar imposta à Filosofia do Direito não pode ser entendida de forma pejorativa, como se a Filosofia estivesse preocupada em se tornar obstáculo para o desenvolvimento do Direito. É exatamente o contrário que se pretende. Problematizar, aqui, tem o intuito de instigar o direito a evoluir.

Quando a Filosofia, diante de uma sentença penal condenatória, pergunta, por exemplo, sobre da legitimidade do Estado, quando exerce o poder de punir, ela coloca para o Direito, para os juristas e para os cidadãos a necessidade não só de cumprirem de forma prática a tarefa de punir, mas provoca os envolvidos a apresentarem as razões de ser do direito de punir. Ora, esses pressupostos já são dados como certos. Porém, ao repensar sobre eles, o Filósofo do Direito viabiliza um amadurecimento das convicções já existentes ou abre possibilidades para novas perspectivas. Eis um exemplo de problematização.

A necessidade de problematizar é ratificada por Cretella Junior (1993, p. 4) de forma absolutamente direta: “Problematizar o Direito – eis o objetivo da filosofia do Direito”. Partindo do princípio que o objetivo é uma seta que indica a qualquer ciência o rumo para onde deve caminhar, nessa afirmação tem-se que a Filosofia do Direito deve almejar ser problematizadora. Deve buscar colocar em xeque o fenômeno jurídico, sempre levando em consideração que os objetivos das ciências não são para serem alcançados, mas para serem buscados.

Contudo, cabe aqui uma advertência: a Filosofia do Direito não deitará tranquila em um determinado dia de sua existência e dirá: ‘não há mais o que fazer, já problematizei o direito e, portanto, já cumpri minha tarefa!’. Ao contrário, esse é um objetivo que se confunde com o fazer da própria Filosofia do Direito. Ao trazer à tona elementos que desafiam o universo jurídico, a Filosofia do Direito alcança seu objetivo, mas se alimenta dessa energia que é cumprir sua tarefa. De alguma forma a realização do trabalho – problematizar, fazer perguntas – já é também a materialização do objetivo.

Além de problematizar, cabe à Filosofia do Direito também a tarefa de estabelecer uma investigação conceitual do direito: Pode-se dizer, “resumidamente, que a Filosofia Jurídica consiste na pesquisa conceitual do direito” (NADER, 2005, p. 10). O conceito “é a representação dum objeto pelo pensamento, por meio de suas características gerais” (FERREIRA, 1998, p. 166).

Quando

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