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O Aborto ao Longo da História A vida humana

Por:   •  4/4/2016  •  Artigo  •  3.692 Palavras (15 Páginas)  •  763 Visualizações

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Capitulo I

O Aborto ao Longo da História

A vida humana        

A vida humana é sagrada porque desde sua origem ela encerra a ação criadora de Deus e permanece para sempre numa relação especial com o Criador, seu único fim, só Deus é dono da vida, do começo ao fim; ninguém em nenhuma circunstância pode reivindicar para si o direito de destruir (CIC, 1993, apud Instrução “Donunm Vitae”, instr.5 – 414).

A sacralidade da vida deve ser respeitada por todos os seres humanos, pois é um bem precioso que estes têm nem podem e não detêm o direito de abrir mão.

A escritura determina com precisão a proibição do quinto mandamento “Não matarás o inocente nem o justo” (Ex 23,7). O assassinato voluntário de um inocente é grave e contrário à dignidade do ser humano, a regra de ouro é a santidade do Criador. A lei que o prescreve é universalmente válida, isto é,  obriga a todos e a cada um, sempre e em toda parte. ( CIC, 1993, n. 2261 p. 513).

Nesta orientação, é inadmissível matar vida inocente e qualquer justificativa ante a esta ideia deverá ser combatida. No entanto não é fácil discutir sobre um “Aborto” (interrupção voluntária da gravidez), pois a questão não esta ligada apenas ao código penal brasileiro, esta discussão, envolve também questões sobre: Moral, Religião, Cultura, Condições Econômicas, entre outros.

A discussão sobre a vida e sua importância no debate sobre o aborto que vem ao longo da história sendo um debate tenso e ao mesmo tempo constante.

O debate sobre a vida e seu direito esta sempre em evidencia quando se trata do aborto, ai diante desta situação deve-se estar atento, pois “o direito a vida, por ser essencial ao ser humano, condiciona assim os demais direitos da personalidade”. (DINIZ, 2007)

“A vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos” (DINIZ,2007) com esta ideia tudo o que se refere à vida deve ser visto com cuidado e com olhos clínicos para evitar transtornos maiores dos que já existem.

O direito inalienável de todo indivíduo humano inocente à vida constitui um elemento constitutivo da sociedade civil e de sua legislação: os direitos da pessoa devem ser reconhecidos e respeitados pela sociedade civil e pelas autoridades políticas. Os direitos do homem não dependem nem dos indivíduos, nem dos pais e também não representam uma concessão da sociedade e do estado; pertencem à natureza humana e são inerentes à pessoa em razão do ato criador do qual esta se origina.(CIC. 2273, p. 516 apud. Donum Vitae, 3)  

        Se a vida é um direito do ser humano ela deverá ser defendida não importando a situação que esta se encontra. Se o fato em questão é a vida, deve-se observar o que as leis dizem sobre o assunto em discussão.

        O aborto, tema discutido anteriormente, constitui segundo Diniz (2007) em delito contra a vida, ele deve ser proibido legalmente, não importando qual a fase ou evolução do feto.

A vida humana é amparada juridicamente desde o momento da fecundação natural ou artificial do óvulo pelo espermatozoide (CC, art. 2º, lei n. 11.105/2005, arts. 6º, III, in fine, 25,25,27,IV, e Cp, arts. 124 a 128).

Claro que esse amparo faz-se necessário pois sem ele a vida não teria valor algum e seria tirada a qualquer momento porém deve ter em mente  o que DINIZ (2007) afirma: “a vida humana é um bem anterior ao direito, que a ordem jurídica deve respeitar”. Ou seja, qualquer motivação de justiça deverá defender o bem natural que é a vida.

A vida tem prioridade sobre todas as coisas, uma vez que a dinâmica do mundo nela se contém e sem ela nada terá sentido. Consequentemente, o direito à vida prevalecerá sobre qualquer outro, seja ele o de liberdade religiosa, de integridade física ou mental, etc. Havendo conflito entre dois direitos incindirá o princípio do primado mais relevante.(DINIZ, 2007. p. 24)

Diante de todas as discussões que existem em torno do aborto, o questionamento mais forte é a respeito do começo da vida humana:

É difícil ser decidido com bases irrefutáveis e menos ainda quando começa a pessoa, se essa distinção entre vida humana e a vida pessoal tiver alguma relevância no caso. Não temos dados convincentes para decidir quando começa a vida da pessoa humana, por isto o magistério da igreja católica considera mais seguro que a pessoa exista desde a fecundação quando aparece um genótipo distinto do pai e da mãe. (PESSINI, 2005. p. 315).

        Diante destas discussões, quando exatamente pode-se determinar o surgimento da vida? Muitas foram as divergências, nem todos chegaram a um denominador comum. Ainda se encontra muita relutância e divergência até dentro da própria instituição Igreja e seu magistério.  

        Segundo PESSINI e BARCHIFONTAINE (2005.p.316)

“a posição do magistério da igreja não foi sempre unanime. Santo Agostinho (sec. IV) dizia que só a partir de 40 dias após a fecundação podia-se falar em “Pessoa”. Santo Tomás de Aquino (sec. XIII) reafirmou que não se pode reconhecer como humano o embrião que ainda não completou 40 dias.

Tertuliano (sec.III) e Santo Alberto Magno (Sec. XIII) defendiam a homonização imediata, ou seja, desde a fecundação de um ser humano em processo. Santo Afonso de Ligório, admitia o aborto terapêutico, caso a vida da mãe corresse risco.

        O magistério põe fim a esta discussão sobre o feto inanimado em 1869, quando o Papa Pio IX condena toda e qualquer interrupção voluntária da gravidez.

        Dentre todos os meios de assassínios de inocentes o aborto é o mais cruel pois acaba com uma vida que não tem como se defender e ao longo de toda a história da humanidade ele vem sendo discutido e avaliado por inúmeras instancias.

O Aborto

        A palavra aborto vem do latim abortus e significa expulsar prematuramente do útero feminino o nascituro, viável ou não , o que é a privação do nascimento porque vem de ab, que se traduz por privação, e ortus, nascimento. (BENTO, 2008 p.141).

A vida é igual para todos os seres humanos. Como, então, se poderia falar em aborto? Se a vida humana é um bem indisponível, se ela não pode dispor livremente nem mesmo seu titular consentir validamente que outrem a mate. Pois esse consenso não terá o poder de afastar a punição como admitir o aborto, em que a vitima é incapaz de defender-se. Não podendo clamar por seus direitos. (DINIZ, 2007, p.25)

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