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DIREITO À VIDA X DIGNIDADE DA VIDA HUMANA NOS CASOS DE ABORTO DE ANENCÉFALOS

Por:   •  1/5/2018  •  Ensaio  •  1.428 Palavras (6 Páginas)  •  276 Visualizações

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DIREITO À VIDA X DIGNIDADE DA VIDA HUMANA NOS CASOS DE ABORTO DE ANENCÉFALOS

Jandira Inês Weber de Rosso

Resumo

Um dos momentos mais especiais da vida de uma mulher é o da maternidade, que, em alguns casos, não é planejado, mas em sua maioria torna-se mais do que desejado.

A mulher tem em si a necessidade natural de ser mãe, salvo poucas exceções, e o período da gestação é deveras importante, gostoso, misterioso, é o período em que a mulher, futura mamãe, se apaixona por aquele serzinho indefeso que carrega em seu ventre, e assim espera ansiosa pelo nascimento do seu bebê.

O nascituro também tem seus direitos garantidos na Constituição Federal, e no Código Civil, e esta futura mãe também tem seus direitos resguardados, e, neste momento, em caso de uma gestação de anencéfalo é que nasce um conflito de direitos, visto que, comprovadamente este feto morrerá ao tempo de seu nascimento, ou logo após.

A questão gerada por esta situação é, será que manter esta gestação até o final será justo para com esta mãe, deixando chegar ao nascimento uma criança que, sabidamente não sobreviverá? O direito a saúde e a vida digna desta mulher, neste caso, não deveriam ser colocados em primeiro lugar, em razão da situação imposta por esta circunstância tão delicada e complicada? Como julgar corretamente qual o direito que deve prevalecer?

INTRODUÇÃO

Temos nos deparado com diversos casos em que se faz necessário tomar uma decisão muito difícil, onde obrigatoriamente deverá ser considerada a relevância da situação, que é o aborto de um feto anencéfalo, o que é legalmente permitido, porém causa uma série de discussões, ora contra, ora a favor, seja por questões religiosas, médicas, éticas, sociais, psicológicas e familiares.

Na situação em pauta, serão analisados os direitos da mãe em detrimento dos direitos do nascituro e também a situação controversa, em que é ignorado o direito à saúde e vida digna da mãe.

DOS DIREITOS DO NASCITURO

Nascituro é tão somente o feto, e no Direito discute-se a personalidade jurídica deste feto, visto que este ainda não nasceu, mas já possui direitos garantidos, conforme previsto no Código Civil, em seu art. 2º, sob a seguinte leitura, "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro"[1], assim, embora ele não tenha ainda personalidade, já é titular de direitos como a vida, ou ainda, a busca de alimentos gravídicos, priorizando assim uma gestação saudável.

Pontes de Miranda, seguindo esta linha, reforça a necessidade de priorizar ao nascituro, os alimentos:

"Durante a gestação, pode ser preciso à vida do feto e à vida do ente humano, após o nascimento, outra alimentação ou medicação. Tais cuidados não interessam à mãe; interessam ao concebido”.[2] 

Assim, além deste direito garantido pela lei 11.804/2008, lei dos alimentos gravídicos[3], antes deste, existe o primeiro e mais importante de todos, o direito personalíssimo e indisponível, a vida, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal Brasileira, conforme seguinte leitura: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (...)”[4]. 

ANENCÉFALO        

Feto anencéfalo é aquele cujo cérebro não se forma completamente, ou ainda, inexiste, não permitindo assim, a vida a este feto após o nascimento, ou permitindo apenas por pouco tempo após seu nascimento, representando para a gestante também uma situação de risco com perigo de morte à esta, devido à situação delicadíssima a que é acometida.[5]

Conforme pesquisas, 75% destes fetos morrem ainda dentro do ventre materno, e apenas 25% chegam a nascer, e destes, apenas 1% poderão chegar aos 3 meses, com alguns casos de sobrevida pelo período de 1 ano e 2 meses, porém normalmente morrem dentro de no máximo 24 horas.[6]

Segundo a visão médica, não existe cura para a anencefalia, ou seja, estes bebês estão condenados à morte, evidenciando-se a diferença entre o aborto de anencéfalo para outro tipo de aborto, onde no caso do anencéfalo a expectativa é de morte, enquanto que nos outros casos a expectativa é de vida.

RELIGIÃO E ABORTO DE ANENCÉFALO

Ainda que se tenha esta noção, a discussão tem se tornado cada vez mais acalorada, principalmente pelas questões religiosas, onde representantes destas entidades defendem a “vida”, ou podemos chamar de tentativa de “sobrevida”, afirmando e comparando o aborto de anencéfalo com a eutanásia.

Embora, ao analisarmos as situações, elas se pareçam, na sua finalidade, que é “terminar com o sofrimento de outrem”, na sua essência são situações completamente diferentes, cada uma com suas características, onde no caso da interrupção da gestação, será evitado o sofrimento da mãe e do bebê.

As questões, tanto religiosas, quanto médicas e, ou jurídicas, tendem a acompanhar o desenvolvimento moral da sociedade, que tem aberto a mente para estas questões de direito. O cuidado para com o ser humano tem se tornado prioridade no âmbito social, e a garantia de direitos indisponíveis cada vez mais colocados em pauta, e neste ínterim, tem se analisado as prioridades, a importância e a relevância de cada direito.

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