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O JUSNATURALISMO

Por:   •  24/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  506 Palavras (3 Páginas)  •  166 Visualizações

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A pergunta “o que é direito?” é feita constantemente, mas não existe apenas uma definição para tal. A Filosofia, em especial a Filosofia do Direito estuda e busca compreender a natureza do direito e aos projetos sociais que o envolvem. Esse questionamento é de suma importância para a sociedade através dele podemos encontrar respostas a questões de identidade, satisfazer a identificação com as instituições sociais e estimular o desenvolvimento progressivo da história jurídica sociopolítica.

Deve-se observar a reflexividade que é o processo mediante o qual a ação de perguntar se volta para aquele que pergunta, ou seja, ao perguntar o que é direito, o indivíduo está em um processo de questionamento infinito.

O ato de perguntar traz à tona o questionamento e pensamento de diversos modos, portanto, perguntar o que é direito traz a possibilidade de responder essa pergunta com inúmeras respostas.

Uma das explicações do que é direito pode ser entendida pelo jusnaturalismo que se trata de um “direito natural”, um sistema de normas de conduta diverso do sistema fixado pelas normas do Estado (direito positivo).  Como pode-se observar que o termo “direito” é empregado nas expressões “direito natural” e “direito positivo” com significados diferentes.

O jusnaturalismo antigo, na concepção de Aristóteles não existe relação de contraposição entre a sociedade e o estado civil/político, o que existe é uma continuidade, ou seja, a passagem de uma sociedade originária para o estado civil não ocorre. No que tange as relações existentes no estado de natureza para Aristóteles são relações hierárquicas, como por exemplo a relação entre o senhor e o escravo que considerava perfeitamente natural a escravidão, porque a natureza tinha feito, foi uma relação que adveio da natureza, firmando a ideia que é “justo por natureza”. Sendo assim, toda sociedade civil política seria legitimada na necessidade e não na convenção.

O jusnaturalismo moderno surgiu com Cícero e o surgimento do Estado Moderno, no qual a principal característica é a centralização do poder, a ideia de direito natural prevaleceu como direito natural tinha origem na razão. Assim, o jusnaturalismo moderno foi mais focado na razão, racionalidade e subjetividade, devido ao surgimento das teorias contratualistas. Até que Kant fizesse da liberdade um direito natural, para os jusnaturalistas modernos era entendida como independência.

O jusnaturalismo admite a existência tanto do direito natural quanto do direito positivo. Enquanto o direito positivo admite que o direito emana do Estado, é posto por leis e normas.

Historicamente há uma consagração progressiva do direito natural pelo direito positivo, ainda que o direito positivo afaste os princípios do direito natural não os exclui inteiramente, reconhecendo uma certa validade. Fazendo assim, surgir o direito positivo como uma resposta ao direito natural, pode-se dizer que o direito positivo foi invadindo os atributos do direito natural.

As doutrinas jusnaturalistas são relevantes e necessárias na prática jurídica contemporânea e permanecem em constate reexame e releitura, pois o direito positivo não guarda associação do direito com a moral, ao contrário do jusnaturalismo. Diante de uma sociedade contemporânea desprovida de valores morais surge a necessidade de resgatar tais valores no jusnaturalismo.

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