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Positivismo Jurídico

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Por:   •  27/11/2014  •  1.974 Palavras (8 Páginas)  •  336 Visualizações

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1) O que é positivismo científico? Qual a influência desse modelo de positivismo na Teoria Pura do Direito de Kelsen?

O positivismo é uma corrente filosófica que surgiu na França no começo do século XIX, que defende a idéia de que o conhecimento científico é a única forma de conhecimento verdadeiro. De acordo com os positivistas somente pode-se afirmar que uma teoria é correta se ela foi comprovada através de métodos científicos válidos. Hans Kelsen usou o conhecimento cientifico para dá autonomia ao direito como ciência e assim criar a teoria pura do direito.

2) Por que a teoria de Kelsen é denominada de positivismo normativista? No que ela difere das teorias de outros positivistas jurídicos?

Em Hans Kelsen temos a teoria normativista, pois acreditava que existia uma norma fundamental que dá validade a todo ramo do ordenamento jurídico. Logo o ordenamento jurídico resumia-se a um conjunto de normas. Foi um pensamento antagônico a qualquer teoria naturalista, metafísica, sociológica, histórica, antropológica, etc. Hans Kelsen utiliza a metodologia do positivismo jurídico, que identifica que o que não pode ser provado racionalmente não pode ser conhecido. Isso é uma profunda influência do positivismo na formação da ciência do Direito. Sendo a pureza metodológica baseada na ausência de juízos de valor.

3) Explique os conceitos de ser (Sein) e dever-ser (Sollen), segundo a concepção de Kelsen, estabelecendo a relação com idéia de purificação adotada por Immanuel Kant.

Colocada na perspectiva do ser, estaria o efetivo comportamento jurídico dos homens, atentando pra os porquê causais condicionadores dessa conduta(âmbito de estudo da sociologia do direito), enquanto a ciência do direito, colocada no plano do dever-ser é uma ciência de objetos ideais que tem em mira conhecer as normas que dão um sentido jurídico à conduta humana. Se retirarmos os elementos constitutivos de outras ciências existentes na filosofia de Kant e possível fazer uma analogia com a teoria dele, Kant teve como objetivo purificar a filosofia, reivindicando que a Metafísica não é senão o inventário de tudo que possuímos através da razão pura (puros conceitos formulados pelo pensamento puro ou pelo intelecto). Pois pra ele o conhecimento mesmo no caso do mais vulgar entendimento, pode ser facilmente levado a um alto grau de justeza e desenvolvimento.

4) Diferencie os conceitos de Ciências naturais (princípio da causalidade) e Ciências humanas (princípio da imputação), indicando qual desses dois modelos de ciência deve ser adotado pela Ciência jurídica, de acordo com Kelsen.

As ciências humanas e naturais se diferenciam entre si, principalmente pela distinção dos termos causalidade e imputação. Onde existi a imputação de um sansão a um comportamento na esfera do direito, onde ela pode ou não ser aplicada, as causas e efeitos estudadas pelas ciências naturais que ira determinar isso. Por isso a ciências naturais deve ser adotadas pela ciência jurídica.

5) Segundo Kelsen, qual o papel da norma jurídica para a ciência do direito?

Para o positivismo kelseniano, a norma jurídica é o princípio e o fim de todo sistema, onde que para sua teoria, consiste no ordenamento de normas jurídicas coercitivas da conduta. Portanto, Kelsen reduz a norma jurídica a uma proposição hipotética, na qual se prevê um fato que se liga a uma conseqüência, ou seja, toda regra de direito contém a previsão genérica de um fato, na indicação que, toda vez que um comportamento corresponder a esse enunciado, deverá advir uma conseqüência, que para a teoria de Kelsen, corresponde sempre a uma sanção.

6) Explique a categoria da validade da norma jurídica, analisando seu conceito e características.

A norma jurídica para Kelsen é, a fonte comum de validade de todas as normas pertencentes a uma e mesma ordem normativa, o seu fundamento de validade comum. Cada norma fundamenta e produz a norma que lhe é inferior, num processo de autoformação que ascende a norma básica, hipotética e fundamental, chama-se da unidade de todo o ordenamento jurídico.

7) Desenvolva o conceito de norma fundamental (Grundnorm), elaborando uma análise, um comentário e uma crítica.

Uma das premissas básicas de Kelsen é que uma norma não pode ser fundamentada por nenhuma outra coisa que não outra norma. Para Kelsen, o próprio Direito deve fundar o sistema normativo. Chega-se, assim, à norma fundamental, uma norma jurídica hipotética, não posta, mas pressuposta, que funciona como fundamento de validade último de todo o sistema normativo kelseniano. Em Kelsen, não interessa ao Direito se uma norma é verdadeira ou falsa, boa ou má, mas tão-somente se ela é válida ou inválida. O único juízo de valor admitido por Kelsen é a compatibilidade das condutas humanas às normas, e das próprias normas com as normas superiores .

8) Diferencie os juízos de valor no Direito destacando quais os tipos e qual desses juízos é possível utilizar na Teoria Pura do Direito.

Para Kelsen a Teoria do Direito possui dois juízos de valor:

1- valores de direito, cujo parâmetro objetivo é a norma jurídica (lícito/ ilícito)

2- valores de justiça, cujo parâmetro subjetivo repousa em dados variáveis e indedutíveis (justiça democrática, autoritária, nacionalista, demagógica, etc). Desses juízos, o que seria possível de ser utilizado na Teoria Pura do Direito, são os valores de direito, já que Kelsen expurgou os valores de justiça dessa teoria.

9) Analise e comente o princípio da eficácia segundo Kelsen.

Para Kelsen o mínimo de eficácia era fundamental. Pois a norma jurídica e valida se tem intrínseca relação com a norma hipotética fundamental ou se é emanada de um poder competente. Então para Kelsen a eficácia acaba por ser um complemento da validade da norma, ou seja, para uma norma ser efetivamente eficaz ela precisa produzir os efeitos desejados e para se possuir esses efeitos e para ser tê-los se recorre às sanções.

10) Diferencie os conceitos de interpretação autêntica e interpretação inautêntica, destacando também o conceito de interpretação adotado por Kelsen na Teoria Pura do Direito.

A interpretação autentica e inautêntica são diferenciadas por quem esta interpretando o direito sendo considerada autentica a interpretação feita pelo órgão aplicador do direito, já a inautêntica ou não autentica

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