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Resenha pagina 261 a 276 Dworkin e as Teorias do Direito

Por:   •  12/4/2015  •  Resenha  •  562 Palavras (3 Páginas)  •  484 Visualizações

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Resenha pagina 261 a 276

        Dworkin e as Teorias do Direito

        Dworkin Inicia tal capitulo intitulando um questionamento, se o principio da segurança e o principio da legitimidade podem ser satisfeito plenamente pela decisão judicial? Como resposta ele aponta uma teoria desenvolvida para tentar solucionar tal questionamento, tal conflito aparente que possa acontecer, para fundamentar decisões singulares  e coerentes, ele destaca que os princípios regem sim uma norma deontológica consistente e que pode ser seguida, há argumentos normativos, segundo suas definições, pois os princípios e direitos fundamentais são  interpretados e aprimorados  obtendo assim o aval , o decreto de instituições oficiais e jurídicas.

        Narra-se nesse capito segundo suas próprias palavras que são verdades que princípios não podem ser ontologizados, o que explica por que as fontes de fundamentação disponíveis no discurso jurídico são suficientes para ir além de justificativas internas e fundamentar as próprias premissas. Segundo o autor os princípios jurídicos e determinações de objetivos políticos do legislador combinam com tais princípios, dispondo os meios argumentativos para se reconstruir a massa do direito. Para Dworkin um juiz para desempenhar essa tarefa é comparado a um Hercules, cujas usas capacidades intelectuais podem se medir com a comparação de tamanhas forças físicas e vigor já descrita, pois ele deve conhecer todos os princípios e objetivos validos que são necessários para justificar e promover tamanha justificação, o espaço deve ser preenchido pela sobre humana capacidade de um Hercules. Porem somente um sistema jurídico justo, resultado de um continuado processo de aprendizagem, poderia ser justificado por esse caminho.

        Os direitos indisponíveis manifestam um sentido deontológico porque eles formam um peso maior que os direitos coletivos e determinações de objetivos políticos, é preciso então entrar com argumentações dirigidas a teoria do direito, mas por ser americano Dworkin pode se apoiar em um arcabouço jurídico solido e consistente, sua tese seguia a diligência segunda a qual o direito vigente é permeado por princípios e fins opostos, dessa maneira, qualquer tentativa de reconstrução racional está fadada ao fracasso. Em ultima instância a tese da indeterminação radical significa que o direito enquanto, sistema de regras, possui uma estrutura na qual não pode haver uma pratica de decisões, nem mesmo idealizadas, que garanta o tratamento igual, ou seja, a justiça.

        Dworkin responde de forma sumaria essa objeção, observando que os críticos esquecem a diferença decisiva que existe entre os princípios que colidem no caso singular e se contradizem mutuamente, ou seja, a aplicação imparcial de uma norma fecha a lacuna que ficara aberta quando a sua interpretação da sua fundamentação imparcial, devido à imprevisibilidade de interpretações e situações futuras, isso não se tratava de uma validade e sim da relação adequada da norma à situação concreta e objetivada no instante que se julga que se interpreta e que se aplica a lei de forma adequada e segura aos princípios norteadores do direito aplicado de forma adequada. Uma vez que toda a norma abrange apenas aspectos  determinados de um caso singular e os participantes só saberão que norma é aplicada quando tiverem referido todas as características relevantes da descrição da situação a norma que deve ser interpretada para a devida e correta aplicação.

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