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Ética, Justiça E Direito

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Por:   •  22/11/2013  •  1.160 Palavras (5 Páginas)  •  421 Visualizações

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Ética, Justiça e Direito

O Sistema de Cotas

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo apresentar em breve análise o assunto o sistema de cotas seus pontos controvertidos e a teoria utilitarista no qual visa Princípio do bem-estar máximo em que se embasou este projeto aprovado pelo STF.

DESENVOLVEMENTO

“Por que os negros e indígenas devem ter direito às cotas nas universidades públicas em detrimento das demais etnias? Segundo uma reportagem publicada no jornal “O Estado de São Paulo”, do dia 22 de março de 2006, que começa explicando por que as cotas raciais devem ser instituídas em nosso país: “As cotas partem da constatação de que os ‘negros’ não estão conseguindo competir com os ‘brancos’ no vestibular. O gráfico abaixo demonstra nitidamente as diferenças nas condições de vida e educação entre negros e brancos em nosso país. Segundo, Munanga[16], no seu artigo “Políticas de Ação Afirmativa em Benefício da População Negra no Brasil: Um Ponto de Vista em Defesa das Cotas”, apresenta alguns números de forma visível e inconteste os prejuízos que a população negra sofre(17):

“* Do total dos universitários brasileiros, 97% são brancos, sobre 2% de negros e 1% de descendentes orientais.* Sobre 22 milhões de brasileiros que vivem abaixo da linha da pobreza, 70% deles são negros.*Sobre 53 milhões de brasileiros que vivem na pobreza, 63% deles são negros (Henriques, 2001).”

No que se refere aos aspectos educacionais, os negros também se encontram em condição de desvantagem em face dos indivíduos brancos. No quadro a seguir, é possível apreender as diferenças em nível educacional entre as duas raças, considerando o percentual de 100% (cem por cento) das pessoas pertencentes a cada uma das raças e suas respectivas faixas etárias (18):

Analisando esses dados, percebe-se que no ensino fundamental (de 7 a 14 anos) praticamente não há diferença entre ambas as raças, pois 95% (noventa e cinco por cento) das crianças de cor branca estão matriculadas na escola e 94% (noventa e quatro por cento) das crianças negras também estão matriculadas. A partir do ensino médio é que se acentuam as discrepâncias, visto que o número de matrículas de jovens brancos é quase 50% maior do que a de negros. Finalmente, no ensino superior, a diferença entre as raças se torna abissal, demonstrando que é nessa etapa da formação que os negros sofrem a maior limitação, evitando-se, assim, a ascensão social da esmagadora maioria deles. Como se vê no quadro, o percentual de brancos matriculados no ensino superior é quase 300% (trezentos por cento) maior do que o número de alunos negros. Esses dados tornam evidente o importante papel que as cotas podem exercer para equiparar a quantidade de brancos e negros na universidade.

Controvérsias sobre o sistema de cotas

Uma das contradições relacionadas às cotas de cunho racial frequentemente citadas diz respeito à institucionalização do racismo: para alguns críticos, a distinção de etnias por lei acabaria por agravar o racismo já existente.

O sistemas de cotas segundo ADPF 186, violava os seguintes fundamentos constitucionais:

Princípio da dignidade da pessoa humana, repúdio ao racismo, princípio da igualdade, direito universal à educação e a meritocracia.

No entanto, o STF, por unanimidade de votos, julgou improcedente o pedido veiculado na ADPF 186. Resumidamente, foram utilizados os seguintes fundamentos:

O Ministro Ricardo Lewandowski (relator): assentou que as políticas de ação afirmativa promovidas pela UnB estabelecem um ambiente acadêmico plural e diversificado, e têm o objetivo de superar distorções sociais historicamente consolidadas. Afirmou também que os meios empregados e os fins perseguidos pela UnB são marcados pela proporcionalidade, razoabilidade e as políticas são transitórias, com a revisão periódica de seus resultados. Ele lembrou que na ocasião do julgamento da ADPF 186, o STF concluiu pela constitucionalidade das políticas de ação afirmativa; da utilização dessas políticas na seleção para o ingresso no ensino superior, especialmente nas escolas públicas; do uso do critério étnico racial por essas políticas; da auto identificação como método de seleção; e da modalidade de reserva de vagas ou de estabelecimento de cotas.

Reforçando ainda o voto do Ministro Luiz Fux em que sustentou que a Constituição Federal impõe uma reparação de danos pretéritos do país em relação aos negros, com base no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, que preconiza, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção

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