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A Democracia e suas varias faces

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Por:   •  20/9/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.580 Palavras (19 Páginas)  •  397 Visualizações

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A Democracia e suas varias faces

É um regime de governo em que o poder de tomar importantes decisões políticas está com os cidadãos, direta ou indiretamente, por meio de representantes eleitos. Uma democracia pode existir num sistema presidencialista ou parlamentarista, republicano ou monárquico.

As democracias podem ser divididas em diferentes tipos, baseado em numero de distinções. A distinção mais importante acontece entre democracia direta (chamada “democracia pura”), quando o povo expressa a sua vontade por volto direto em cada assunto particular, e a democracia representativa (algumas vezes chamada “democracia indireta”), quando o povo expressa sua vontade por meio da eleição de representantes que tomam decisões em nome daqueles que os elegem.

A historia da democracia se refere a um conjunto de processos históricos cuja origem é tradicionalmente localizada na Atenas clássica, por meio dos quais foram forjados discursos e praticas políticas. Democracia, por sua vez, é um conceito de difícil definição, fundamentado na noção de uma comunidade política na qual todas as pessoas possuem o direito de participar dos processos políticos e de debater ou decidir políticas igualmente e, na acepção moderna, na qual certos direitos são universalizados a partir dos princípios de liberdade de expressão e dignidade humana.

O conceito de democracia, embora estreitamente vinculado a ideia de lei e ao constitucionalismo, não se resume à igualdade jurídica, e também depende do acesso democrático a espaços e benefícios sociais diversos, sobretudo do ponto de vista das esquerdas.

O termo democracia é de origem grega e quer dizer “poder do povo”. Na Grécia, o termo foi empregado de forma depreciativa, uma vez que a maior parte dos intelectuais gregos, era contraria a um governo de iniciativa popular.

Democracia e legitimidade encontram-se em crise. Entretanto, as formulas de distribuição de poder resistem as investidas teóricas que questionem os postulados jurídico-filosoficos. O que conduz a esta situação? Por que o direito insiste em pensar o mundo e a si próprio como se fossem um grande fórum? Por que a dogmática jurídica não abre mão de categorias analíticas visivelmente defasadas em relação à evolução do conhecimento como um todo?

A partir desse conjunto de indagações pode se estabelecer um liame entre, democracia e legitimidade, e, a dogmática jurídica. A noção de representatividade das instituições é fundamental. Desta forma, democracia e representação tornaram-se praticamente sinônimos.

A proposta teórica e metodológica da dogmática jurídica é inseparável do modelo exposto. A validade do ordenamento jurídico, é legitimada pela vontade geral da teoria democrática. Soberania popular, primado do Parlamento, sufrágio universal e processo eleitoral desempenham a função de legitimação social e política.

Limitar o debate sobre a correlação desses temas a um referencial dogmático e afastado da realidade da sociedade industrial significa abortar as perspectivas de uma abordagem apta. A relativa harmonia da política dos “honoratiores” e do mundo dos “cavalheiros” do século XVIII foi, rompida pela irrupção das classes trabalhadoras na arena política. Os parlamentos perdem a confiança e a funcionalidade. Estas alterações políticas e econômicas produziram verdadeira ruptura dos mecanismos clássicos tanto de obtenção de consenso.

A dogmática jurídica vive um dilema angustiante entre a “pratica” e a “ciência”. Deve fazer frente aos problemas de controle social, garantia e segurança das expectativas, promoção do desenvolvimento, integração e estabilidade social, questões marcadamente praticas. Para deter a gradativa perda da função do direito. O positivismo jurídico pode ser encarada como instrumento sem indicadores. “Pratica” e “ciência” estão divorciadas.

Para a investigação jurídica é provável que Montesquieu tenha sido o principal formulador da doutrina da representação. O Espírito das Leis, além da clássica argumentação sobre a divisão dos Poderes, desenvolve, de modo sintético mas preciso, os princípios basilares da representação.

O povo sabe escolher, mas não sabe governar. Deve escolher quem o faça. Por trás três elementos importantíssimos para a analise política jurídica: a eleição, o sufrágio e a representação. O povo fala através de seus representantes é ainda uma lei fundamental da democracia que só o povo institua leis. As decisões devem ser tomadas para a coletividade e não pela coletividade diretamente. A soberania popular de Rousseau é substituída pela soberania nacional de Sieyès. A formula aristocrática perpetua-se. E Aron conclui o raciocínio dizendo ser “absurdo comparar os regimes democráticos modernos com a ideia irrealizável de um regime em que o povo se governasse a si próprio...”.

Independentemente das alternativas e das criticas que tem recebido, “a discussão sobre os princípios que devem governar um regime democrático poderia ser realizada pela afirmação de que cada povo tem a democracia que merece ou que é capaz de forjar”.

O tema da representação política volta à ordem do dia dos problemas que a ciência do direito deve enfrentar. De um lado, temos os temas ligados à mudança do papel do Estado. De outro temos os efeitos dessa transfiguração do Estado “neutro” em Estado interventor.

A articulação desses dois aspectos – Estado interventor e ordem jurídica – com a noção de representação política não pode ser compreendida em termos tradicionais. Os padrões da “ciência normal” concedem status de cientificidade a um conjunto de investigações. Todos os problemas são restringidos, selecionados e reduzidos facilmente controlados segundo procedimentos retóricos. Um paradigma cientifico pode ser identificado a partir do momento em que é capaz de gerar um amplo consenso dentro da comunidade da ele surge.

Duas duvidas podem ser colocadas. A primeira seria a ciência do direito mantém uma postura critica e avessa ao aprofundamento das abordagens multidisciplinares: por que resiste às inovações? A segunda indaga sobre as dificuldades que o positivismo jurídico enfrenta para lidar com a noção de representação política.

À primeira indagação, cumpre diferenciar dois aspectos da dogmática jurídica. Que diz respeito ao esforço “combinatório e compositivo”, de outra parte, que exclui da investigação tudo aquilo capaz de problematizar os axiomas do pensamento jurídico “normal”. Destes dois aspectos o afirmativo desempenha um papel irrelevante e apenas auxiliar para as construções da ciência jurídica.

O consenso em torno de um paradigma intelectual,

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