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A Previdencia Social No Brasil

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Por:   •  13/9/2013  •  1.931 Palavras (8 Páginas)  •  385 Visualizações

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INTRODUÇÂO

O trabalho tem como objetivo a apresentação da trajetória Histórica da Presidência Social no Brasil, contextualizando a implantação do fundamento e a concepção da política previdenciária e a concepção do serviço social na previdência, visando à uniformização legislativa e à unificação administrativa da previdência social brasileira. A previdência social surgiu após a Revolução Industrial vinculada ao fenômeno da industrialização.

Destacando os períodos da implantação da seguridade social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social uma política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.

DESENVOLVIMENTO

A Previdência Social e a sua história no Brasil. A primeira legislação pertinente ao tema é datada de 1888, quando foi regulamentado o direito à aposentadoria para empregados dos Correios. O fato considerado como ponto de partida da Previdência Social propriamente dita no País, contudo, é a Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n.º 4.682, de 24.01.1923) e por ela foram criadas as “caixas de aposentadorias e pensões” inicialmente para os trabalhadores das empresas ferroviárias. O sistema de previdência começou a desenvolver-se a partir da criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em fins de 1930. O outro grande marco do desenvolvimento da Previdência foi o Decreto n.º 20.465, de 01.10.1931, que reformulou a lei anterior e ampliou o regime para todos os empregados das empresas chamadas de “serviços públicos”, privadas ou estatais.

Em 1953, o Decreto n.º 34.586, de 12.11.1953, unificou as Caixas existentes (cerca de 183) formando a Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (CAPFESP). Em 1945 houve a primeira tentativa de reforma do sistema previdenciário, até então dividido em diversos Institutos (Instituto de Aposentadoria e Pensões Marítimas; Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Comerciários, etc.), visando à uniformização legislativa e à unificação administrativa da previdência social brasileira.

Em 1960, foi criada a Lei Orgânica de Previdência Social, unificando a legislação referente aos institutos de aposentadorias e pensões. A esta altura, a Previdência Social já beneficiava todos os trabalhadores urbanos. Os trabalhadores rurais passariam a ser contemplados em 1963. Em 1966, com a alteração de dispositivos da Lei Orgânica da Previdência Social, foram instituídos o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), uma indenização para o trabalhador demitido que também pode ser usada para quem quiser comprar sua casa própria, e o Instituto Nacional de Previdência Social – (INPS, atual INSS), que reuniu os seis institutos de aposentadorias e pensões existentes.

No Brasil, como se sabe, a Previdência Social é dividida em Pública e Privada, podendo ser ainda aberta ou fechada, sendo certo que especificamente quanto a este curso a que nos interessa é a Pública, que possui duas subdivisões a conhecer:

­ Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

­ Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

O Regime Geral de Previdência Social tem como objetivo assegurar benefícios e serviços às pessoas tidas como seus segurados, na sua grande maioria, atreladas aos trabalhadores da iniciativa privada. Já o Regime Próprio de Previdência Social tem como objetivo assegurar aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, civis ou militares, os benefícios e serviços contratados. No entanto, resta esclarecer que se o ente federativo não possuir uma previdência própria, os seus servidores, se regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estarão automaticamente atrelados ao RGPS.

A Constituição de 1988 reformulou por completo o sistema previdenciário brasileiro, unificando os regimes urbano e rural, e consagrando os direitos previdenciários sob uma nova dimensão a da seguridade social. Constituição Federal determinou que, constituem direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Essas mudanças, como exigido pelo próprio texto constitucional, deram origem às duas leis básicas da Previdência Social: as Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que tratam, respectivamente, do Plano de Custeio e do Plano de Benefício da Previdência Social. Com a criação do INSS deixa de existir um Estado preocupado só com o trabalhador passando a garantir renda mensal vitalícia a idosos e portadores de deficiência, desde que comprovada à baixa renda e que tenham qualidade de segurado.

A Seguridade Brasileira prevista na CF88 é dar aos indivíduos e suas famílias tranquilidade no sentido de que, na ocorrência de uma contingência (invalidez, morte, etc.), a qualidade de vida não seja significativamente diminuída, proporcionando meios para a manutenção das necessidades básicas dessas pessoas. Logo, a Seguridade Social deve garantir os meios de subsistência básicos do individuo, não só, mas principalmente para o futuro, inclusive para o presente, independentemente de contribuições para tanto. Verifica-se, assim, que é uma forma de distribuição de renda aos mais necessitados, que não tenham condições de manter a própria subsistência. Assim, a Constituição abarcou as espécies previdência, assistência e saúde dentro do gênero Seguridade Social. No Art. 196 da CF – saúde é direito de todos e dever do Estado. A saúde é garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É um direito publico subjetivo e fundamental que proporciona boas condições de bem-estar físico, mental e social.

Nos marcos institucionais atuais, o artigo 88 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, definiu a competência do Serviço Social no campo do esclarecimento

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