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A VERDADE JURÍDICA COMO FORMA DE OBTENÇÃO DE PODER SEGUNDO MICHEL FOUCAULT

Por:   •  9/11/2017  •  Resenha  •  967 Palavras (4 Páginas)  •  375 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA

FACULDADE DE HISTORIA – FAHIST

CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM HISTÓRIA

‘A VERDADE JURIDICA COMO FORMA DE OBTENÇÃO DE PODER JSEGUNDO MICHEL FOUCAULT’

Resenha apresentada pelo discente Uarley Iran Peixoto da Silva à disciplina de Teoria da História I como requisito de obtenção parcial de nota sob orientação do Professor Dr.  Érico Muniz.

Bragança – PA

2017

Em seu livro “a verdade e as formas jurídicas” Michel Foucault profere algumas conferencias (cinco ao todo) onde trata de temas como a verdade, o surgimento das ciências jurídicas e as relações de poder. A terceira conferência, que é o objeto de análise desse texto, procura demonstrar como a verdade se torna uma ferramenta de manutenção e conquista do poder, através do ressurgimento e aperfeiçoamento do inquérito grego na época medieval. O autor inicia o texto falando brevemente sobre as duas conferencias anteriores, na qual a primeira , através do uso de alguns textos de Nietzsche diferencia saber e conhecimento, e afirma que tudo aquilo inventado pelo homem tem como por objetivo a dominação de outros, sendo usados para essa dominação invenções humanas como religião, conhecimento etc. E na segunda, através da história de édipo-rei faz uma interpretação para demonstrar não os devaneios profanos das quais a mente humana é capaz de criar, mas sim as formas jurídicas gregas da época em que foi inscrito, e mostrando como o conhecimento pode ser interpretado de formas diferentes com o tempo; primeiro repassado pelos Deuses, depois pelos soberanos e até mesmo podendo ser de posse do povo, através do testemunho.

Seguindo com a terceira conferência, o autor fala sobre o surgimento do inquérito como forma de descoberta judiciária na sociedade grega, porem que esse método não se desenvolveu apropriadamente, ressurgindo depois na idade média, com maiores dimensões e especificidades, que foram capazes de influenciar toda a Europa e a cultura ocidental.

FOUCAULT (2003) fala do direito exercido pelos povos germânicos, das características que regulavam litígios (conflitos de interesses entre duas partes) no momento em que se deu a aproximação dessa sociedade com o Império Romano.  O litígio desses indivíduos germânicos não era dotado de inquérito. A base principal para seus processos era a origem de um dano, que era reclamado sempre entre dois indivíduos, e que poderia ser uma forma de regulamentar a vingança através de uma batalha ou buscar um acordo de interesse mútuo e conseguir a paz, sempre com o preceito de não haver uma terceira pessoa ou poder externo a essas disputas.  Assim podemos afirmar que, segundo o autor, o antigo direito germânico oferecia tantoe a possibilidade de se chegar a um acordo quanto a de exercer uma disputa violenta.

O autor segue afirmando que o direito feudal surgido depois é essencialmente do tipo germânico, por ainda haver a ausência do procedimento de inquérito como obtenção da verdade. Sobre o direito feudal, FOUCAULT (2003) comenta que a disputa era baseada e regulamentada principalmente pelo sistema de prova. Quando o indivíduo pleiteava por algo, acusando uma outra pessoa de ter matado ou roubado, o duelo era resolvido através de uma série de provas aceitas por ambos e cita diversos tipos de provas usadas na época, como provas verbais, sociais e até corporais. O objetivo nesse tipo de processo raramente era provar a verdade, e sim a força, peso, e influência de quem a dizia. Seguindo nessa ordem, o autor afirma o aparecimento de um terceiro elemento nas disputas jurídicas medievais, porém, sendo somente útil para afirmar o resultado desses litígios, simplesmente anunciando um vencedor e um perdedor.

Somente na segunda metade da Idade Média (fim do século XII e começo do século XIII) é que a Europa, e posteriormente todo o ocidente, veriam esses velhos conceitos serem transformados em uma nova possibilidade de obtenção do saber e da verdade: o inquérito. Reaparecendo agora de forma diferente da mostrada em Édipo-rei.

O inquérito apresentado por FOUCAULT (2003) nessa época se caracteriza, entre outros fatores, pelo surgimento de uma terceira pessoa; um procurador, pela existência da infração; que se caracteriza como dano não a um indivíduo, mas a uma ordem, estado ou soberano, que sendo um senhor ou um rei, usará agora do controle desses litígios para atenuar a carência de circulação de bens da época medieval, utilizando essa espécie de direito judiciário ainda em formação para assegurar a manutenção de poder e a acumulação de riquezas , na forma de pagamentos e confisco de bens como métodos de reparação ao representante local (estado, senhor, rei...). Esse aspecto segundo o autor é determinante para surgimento das primeiras grandes monarquias medievais da Europa, e de como essas organizações conseguiram concentrar e manter prestigio e importância através de gerações.

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