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A pura teoria da lei por Hans Kelsen

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Por:   •  1/12/2014  •  Tese  •  1.003 Palavras (5 Páginas)  •  281 Visualizações

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A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen

O autor em sua tese sobre o Direito, denota que como ciência para atingir seus objetivos epistemológicos de neutralidade e objetividade é necessário retirar do ambiente científico os juízos de valor. Portanto, para Hans Kelsen fator este que já haviam sido feitos nas demais disciplinas científicas.

O plano da Teoria Pura, é a autonomia disciplinar para a ciência jurídica, sendo a grande importância de seu pensamento, para alcançar o seu caráter paradigmático. Analisando a formulação de Kelsen, na Teoria Pura, da relação entre ciência e direito, a partir de uma perspectiva crítica ao positivismo que a caracteriza, as limitações dessa formulação.

A Teoria Pura do Direito, é uma concepção de ciência jurídica que pretende como toda a ciência: a objetividade e a exatidão. A importância do jusnaturalismo como teoria válida para o direito e pretendendo dar caráter definitivo ao monismo jurídico estatal, fez de Kelsen o alvo das teorias críticas no Direito, devido os déficits éticos do pensamento jurídico assim purificado e com o consequente desinteresse dos juristas em realizar cientificamente um direito atrelado a critérios de legitimidade não apenas formais.

O direito e ciência na Teoria Pura do Direito de Kelsen deveria observar-se pela relação da conduta humana regulada pelas normas. Assim, enquanto se estudam as normas reguladoras da conduta, o Direito como um sistema de normas em vigor.

Para isso, Kelsen apresenta o ordenamento jurídico positivo como uma pirâmide de normas. A noção de validade formal é o elemento que integra esses dois aspectos, pois, nesse arranjo, cada norma retira de uma outra que lhe é superior, na escala hierárquica do ordenamento jurídico, a sua existência e validade.

Segundo Kelsen, a própria ciência não produz o direito, porque limita-se ao papel de conhecimento do direito produzido pela autoridade jurídica, ou seja, aquele a quem o ordenamento atribui competência para produzir normas jurídicas, assim sendo, a relação entre estática e dinâmica do Direito, como na teoria dogmática das fontes do Direito.

A ciência, impulsionada pelo racionalismo e pelo empirismo, pretende ter emancipado o conhecimento "verdadeiro" acerca dos fatos naturais e sociais. Para tanto, metodológica foi aplicada o método indutivo para a elaboração de proposições (leis e teorias) científicas fundadas no pressuposto de que a natureza possui uma ordem que pode ser descrita em linguagem matemática. O princípio explicativo dessa ordem natural passa a ser o princípio da causalidade, que se presta apenas à descrição isenta, imparcial, de como as coisas realmente são, de como, sob certas circunstâncias, determinado fato como causa será responsável pela ocorrência de um outro determinado fato, como seu efeito.

A norma jurídica não tem a finalidade de descrever os fatos sociais, as condutas humanas, pelo contrário, representam uma interferência na ordem natural ou social desses fatos, qualificando imperativamente as condutas a que se refere, atribuindo responsabilidades, conferindo poderes, ou interditando condutas.

Para Kelsen, o jurista científico descreve o Direito, assim apenas afirma a ligação entre dois fatos. E considerando que o objeto da ciência jurídica seja constituído pelas normas e pelos valores ali inscritos, as proposições científicas, assim como as leis naturais, são uma descrição alheia a valores.

Na verdade, a aproximação epistemológica com as ciências naturais, construídas dentro do paradigma positivista da separação total entre sujeito e objeto, é bastante conveniente aos pressupostos da Teoria Pura. É conveniente porque ao estabelecer a equivalência entre os enunciados das ciências naturais (leis naturais causais) e as proposições tidas por meramente descritivas da ciência jurídica (leis jurídicas imputativas), Kelsen pretende ter resolvido o problema das valorações éticas do ordenamento, afirmando serem estas questões meta-jurídicas. Visto assim, o Direito, o ordenamento jurídico, analogicamente,

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