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Carta Magna Da Inglaterra

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Por:   •  17/10/2013  •  5.052 Palavras (21 Páginas)  •  468 Visualizações

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Carta Magna da Inglaterra XII

Em 1066, com a conquista da Inglaterra pela Normandia e a debilidade do Poder Real em face da submissão do rei ao conquistador, o Duque Guilherme da Normandia incentivou os privilégios feudais, adotando estruturas econômicas e vínculos de vassalagem peculiares ao feudalismo. Com isso, houve o fracionamento das terras para a instituição dos feudos, cujos frutos produzidos apenas acumulavam riqueza e poder nas mãos dos barões normandos.

Em meados do século XII, subiu ao trono Henrique II que, restaurando a autoridade real, buscou limitar o arbítrio dos barões, submetendo seus atos à vontade da Lei.

Com a morte de Henrique II, seu filho Ricardo assumiu a Coroa, falecendo, posteriormente sem deixar sucessores. Com efeito, foi substituído por seu irmão mais novo, que ficou conhecido como João-Sem-Terra, em razão de não possuir, ao contrário de seus irmãos, um ducado como privilégio.

O reinado de João-Sem-Terra caracterizou-se pela opressão dos súditos, cobrança de pesados impostos, detenções arbitrárias, dentre outros desmandos reais.

Diante de tal situação a nobreza se rebelou e estabelecendo uma aliança com o Clero, obrigou o rei a firmar em 15 de junho de 1215 um documento que pode ser considerado como o primeiro esboço de uma Constituição escrita: a Magna Carta.

Esta porém era destinada apenas àquelas duas classes, conferindo-lhes direitos perpétuos e invioláveis.

Diversos artigos desta Carta, utilizavam a empressão “homens livres”que equivalia dizer na época, “homem nobre”.:

Magna Carta

(Magna Charta Libertatum) 1.

João pela graça de Deus rei da Inglaterra, senhor da Irlanda, duque da Normandia e da Aquitânia, e conde de Anjou, aos seus arcebispos, bispos, abades, condes, barões, justiceiros, florestanos, sheriffe, administradores, ministros, e a todos os outros oficiais e leais súditos seus, Saudação.

Saibam que sob a inspiração de Deus, para o bem de nossa alma e daquela de todos os nossos ancestrais e de nossos herdeiros, para a honra de Deus e a exaltação da Santa Igreja, e para a melhor ordenação de nosso reino, com o conselho de nossos reverendos padres Stephen, arcebispo de Canterbury, primado de toda a Inglaterra, e cardeal da Santa Igreja Romana, Henry arcebispo de Dublin, William bispo de Londres, Peter bispo de Winchester, Jocelin bispo de Bath e Glastonbury, Hugh bispo de Lincoln, Walter bispo de Coventry, Benedict bispo de Rochester, mestre Pandulph sub-diácono e membro da corte papal, irmão Aymerio mestre dos Cavaleiros Templários na Inglaterra, William Marschal conde de Pembroke, William conde de Salisbury, William conde de Arundel, Aland de Galloway condestável da Escócia, Warin Fitz Gerald, Peter Fitz Herbert, Hubert de Brugh senescal de Poitou, Hugh de Neville, Matthew Fitz Herbert, Thomas Basset, Alan Basset, Philip Daubeny, Robert de Roppeley, John Marschal, John Fitz Hugh, e outros súditos leais:

1 – Em primeiro lugar, nós garantimos a Deus e por esta presente carta confirmamos, para nós e para nossos herdeiros, perpetuamente, que a Igreja inglesa será livre e desfrutará de todos os seus direitos e de suas liberdades sem que se possa diminuí-los, permanecendo intactos e invioláveis. Que nós desejamos que isso seja observado, ressalta do fato de que, de nossa própria e livre vontade, antes de se ter desencadeado a presente disputa entre nós e nossos barões, nós havíamos garantido e confirmado, por carta, a liberdade de eleições da Igreja – um direito reconhecido como o de maior necessidade e importância para ela – submetendo-a à confirmação do Papa Inocêncio III. Observaremos esta liberdade, e desejamos que ela seja observada de boa fé por nossos herdeiros, perpetuamente. Garantimos igualmente a todos os homens livres de nosso reino por nós e por nossos herdeiros, para sempre, todas as liberdades abaixo enunciadas, para que as tenham e conservem para si e para seus herdeiros, de nós e de nossos herdeiros:

2 – Se qualquer conde, barão, ou outra pessoa que possui terras diretamente da Coroa, por serviço militar, morrer e, por ocasião de sua morte, seu herdeiro for maior e deva um relief (1), este último terá a sua herança mediante o pagamento do antigo e costumeiro relief. Isto é, o herdeiro ou herdeiros de um conde, 100 pelo baronato total do conde; o herdeiro ou herdeiros de um barão, 100 pelo baronato total; o herdeiro ou herdeiros de um cavaleiro, 100s., no máximo, pela totalidade dos direitos feudais de cavaleiro; e aquele que possuir menos deverá pagar menos, de acordo com o antigo uso dos feudos.

3 – Se, contudo, o herdeiro de qualquer das pessoas citadas for menor e estiver sob tutela, que tenha a herança sem relief e sem multa quando atingir a maior idade.

4 – O curador da terra de um herdeiro menor não deverá tirar da terra do herdeiro senão produto razoável, taxas razoáveis e serviços razoáveis, e isto sem destruição ou desperdício de homens e bens; e se tivermos confiado a guarda das terras de tal menor ao sheriff, ou a qualquer outro responsável perante nós pelos resultados, e ele tiver feito destruição ou desperdício do que tem sob a sua guarda, cobraremos multas dele, e a terra será entregue a dois homens dignos e prudentes desse feudo, que serão responsáveis perante nós pelos resultados, ou perante aquele que designarmos. Se tivermos dado ou vendido a guarda de qualquer destas terras a alguém e este tiver feito destruição ou desperdício, perderá a dita custódia, a qual será transferida a dois homens dignos e prudentes desse feudo, que serão igualmente responsáveis perante nós, conforme ficou dito.

5 – Enquanto tiver sob sua guarda a terra, o curador conservará as casas, parques, lugares para animais, viveiros de peixes, moinhos e outras instalações pertencentes à terra, lançando mão das rendas da mesma terra; e entregará ao herdeiro arados e ferramentas de lavoura, conforme o exigir o gênero de lavoura e a renda da terra puder suportar razoavelmente.

6 – Os herdeiros poderão casar, mas nunca com alguém de condição social mais baixa. Antes do casamento ter lugar, deverá ser conhecido pelo parente mais próximo, pelo sangue, do herdeiro.

7 – Falecido o esposo, a viúva terá, imediatamente e sem dificuldade, a sua porção do matrimônio e a sua herança. E não pagará nada para receber o dote inicial de seu casamento ou a sua porção de matrimônio, ou para suceder na propriedade que ela e seu marido possuíam no dia da morte daquele. E poderá permanecer na casa do marido durante quarenta dias após

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