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Constitucional II

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Por:   •  19/8/2014  •  6.743 Palavras (27 Páginas)  •  239 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL II

OBS: PF não incluirá matéria da PP. 2ª chamada conterá a matéria da respectiva prova não feita.

As provas conterão questões da OAB e questões dissertativas.

BIBLIOGRAFIA:

Manuel e Silva Neto Jorge –

Alexandre de Moraes – Direito Constitucional

Pedro Lenza (preferido pelos alunos e indicado pelo professor*).

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

Prof. Cleber Francisco Alves (UCP) – Justiça para todos.

Gisela Maria Dester – Direito Constitucional

José Joaquim Gomes Canotilho –

José Afonso da Silva – Curso de Direito Constitucional Positivo.

LIVRO SUGERIDO: A Constituição e o Supremo (site do supremo).

NORMAS CONSTITUCIONAIS

• FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS = fazem parte do texto constitucional, mas não seria necessariamente matéria constitucional. Ex.: art. 242, §2º CF.

• MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS = divide-se em:

a) Direitos, garantias e remédios constitucionais.

b) Organização do Estado = matéria preponderante nesse semestre(*).

DIREITO CONSTITUCIONAL II - SEXTA FEIRA – 22.02.2013 – PROF. MAURÍCIO GUEDES

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

• PACTO FEDERATIVO – art. 1 e art. 18 CF

Divide-se em União, Estados membros, municípios e Distrito Federal – essa divisão na verdade não é quádrupla, mas tríplice, pois o Distrito Federal, ora atua como município, ora atua como Estado.

O federalismo surge nos EUA em 1987. No Brasil, surgiu em 1889, mas somente em 1988 o município foi reconhecido como ente federativo.

• SEPARAÇÃO DE PODERES

Divide-se em poder executivo, poder legislativo e poder judiciário.

A Autonomia dos Estados tem três características (tríplice capacidade):

• Auto-organização = cada ente federativo tem a possibilidade de criar suas próprias normas.

• Autogoverno = possibilidade de cada ente federativo escolher seus próprios representantes ou governantes.

• Autoadministração = possibilidade de cada ente federativo se auto gerir e prestar seus próprios serviços.

Roraima, Amapá e Fernando de Noronha eram territórios federais antes da constituição de 1988.

Ver art. 12 e 14 do ADCT.

OBS: ver e trazer para próxima aula lei 9.709/98.

DIREITO CONSTITUCIONAL II - QUINTA FEIRA – 28.02.2013 – PROF. MAURÍCIO GUEDES

Caso da laicidade do Estado = pedido de providências 1344 (CNJ).

ART. 18, §3º, CRFB/88 = INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ESTADO:

INCORPORAÇÃO ( OU FUSÃO) = A + B = C

SUBDIVISÃO = C = A + B

DESMEMBRAMENTO = uma porção de terra de um Estado será anexado em outro ou formará um novo Estado, sendo que no desmembramento, o Estado anterior continua existindo, diferentemente do caso de subdivisão, onde o Estado anterior desaparece dando origem a tantos outros novos Estados quantos forem as partes em que se subdividir.

REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ESTADO:

• Plebiscito;

• Apresentação de lei complementar;

• Audiência das assembleias legislativas;

• Parecer opinativo das assembleias legislativas;

• Aprovação pelo congresso nacional.

Ver a Lei 9.709/98, que regulamenta os incisos I, II e III do art. 14 da CRFB/88, e que, em seu art. 4º, diz que a incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados depende da aprovação da população diretamente interessada por meio de plebiscito em cada um dos Estados e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.

Ver o art. 7º da mesma lei para entender como se deve realizar o plebiscito.

Um dos principais interesses no desmembramento ou outros modos de formação de novos estados e municípios é o recebimento de verba da União denominada Fundo de Participação, que pode contemplar estados, DF e municípios.

Lembrar que uma lei ordinária é aprovada por maioria simples ou relativa, enquanto uma lei complementar por maioria absoluta.

ART. 18, §4º, CRFB/88 - REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO OU DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO:

• Lei estadual;

• Lei complementar federal (no período compreendido);

• Plebiscito;

• Estudo de viabilidade municipal.

Ver a ADIO nº 3682, vinculada ao art. 16 do ADCT e à EC 57.

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL = ART. 32, CRFB/88

Ver art. 21, XIV, CRFB/88 (compete à União manter as polícias civil e militar e o corpo de bombeiros do DF).

Ver ADI 3791.

DIREITO CONSTITUCIONAL II - SEXTA FEIRA – 01.03.2013 – PROF. MAURÍCIO GUEDES

BENS DA UNIÃO FEDERAL (ART. 20 CFRB/88)

BENS DOS ESTADOS (ART. 26 CRFB/88)

DIREITO CONSTITUCIONAL II - QUINTA FEIRA – 07.03.2013 – PROF. MAURÍCIO GUEDES

REPARTIÇÃO

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