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INSTITUIÇÕES INDÍGENAS

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Por:   •  14/6/2014  •  Seminário  •  1.468 Palavras (6 Páginas)  •  373 Visualizações

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INSTITUIÇÕES INDÍGENAS

Quando se pensa na garantia de direitos todo o debate se centraliza no poder da lei como se esta, por si mesma, pudesse em um passe de mágica mudar a realidade. No entanto, ignora-se o fato de que a aplicação do ordenamento jurídico é realizada por distintas instituições que, se não funcionarem adequadamente, não terão o condão de encontrar a solução adequada para um conflito.

O sistema jurídico brasileiro reconhece os indígenas como um grupo a ser protegido de modo diferenciado. Isso decorre não apenas de sua vulnerabilidade, mas também de sua orientação, enquanto comunidade, por padrões culturais, econômicos, políticos, sociais e religiosos distintos quando comparados com os padrões dos demais membros da sociedade brasileira. Há, portanto, todo um sistema protetivo, porém que não é capaz de diminuir sensivelmente os diversos conflitos que surgem em torno da disputa pela terra entre, de um lado, indígenas e, de outro, posseiros, fazendeiros e grileiros. Quais são as causas desses constantes conflitos? Onde está o problema? Será que precisamos de mais leis?

Para a garantia do acesso e permanência de estudantes indígenas nas Instituições de Ensino Superior, a FUNAI também firmou Termos de Cooperação e Convênios com Universidades públicas e privadas, em todo território nacional, desde 1996. Com a criação do Programa Bolsa Permanência do MEC (Portaria nº 389, de 09 de maio de 2013), os estudantes universitários indígenas das Instituições Federais passam a ter acesso à chamada Bolsa Permanência, que lhes garante R$ 900,00 mensais, possibilitando que permaneçam fora de suas aldeias e cidades de origem durante o período letivo. A FUNAI está acompanhando o processo de migração para o novo sistema, cuidando para que os estudantes não fiquem desassistidos.

A Funai entende que a política de acesso e permanência no ensino superior deve levar em conta as demandas das comunidades indígenas por quadros profissionais, a fim de fortalecer o projeto de autonomia dos povos e organizações indígenas. Neste sentido, é fundamental que as atividades de pesquisa e extensão estejam também vinculadas às demandas das comunidades, de forma que o conhecimento indígena possa de fato dialogar com o conhecimento acadêmico, pautado em sua própria aplicação empírica, na resolução de questões cotidianas enfrentadas pelos povos e no fortalecimento de seus direitos coletivos.

As principais ações da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (Secad) do Ministério da Educação para garantir a oferta de educação escolar indígena de qualidade são as seguintes:

1. Formação inicial e continuada de professores indígenas em nível médio (Magistério Indígena). Esses cursos têm em média a duração de cinco anos e são compostos, em sua maioria, por etapas intensivas de ensino presencial (quando os professores indígenas deixam suas aldeias e, durante um mês, participam de atividades conjuntas em um centro de formação) e etapas de estudos autônomos, pesquisas e reflexão sobre a prática pedagógica nas aldeias. O MEC oferece apoio técnico e financeiro à realização dos cursos.

2. Formação de Professores Indígenas em Nível Superior (licenciaturas intercultuais). O objetivo principal é garantir educação escolar de qualidade e ampliar a oferta das quatro séries finais do ensino fundamental, além de implantar o ensino médio em terras indígenas.

3. Produção de material didático específico em línguas indígenas, bilíngues ou em português. Livros, cartazes, vídeos, CDs, DVDs e outros materiais produzidos pelos professores indígenas são editados com o apoio financeiro do MEC e distribuídos às escolas indígenas.

4. Apoio político-pedagógico aos sistemas de ensino para a ampliação da oferta de educação escolar em terras indígenas.

5. Promoção do Controle Social Indígena. O MEC desenvolve, em articulação com a Funai, cursos de formação para que professores e lideranças indígenas conheçam seus direitos e exerçam o controle social sobre os mecanismos de financiamento da educação pública, bem como sobre a execução das ações e programas em apoio à educação escolar indígena.

6. Apoio financeiro à construção, reforma ou ampliação de escolas indígenas.

TRATAMENTO JURÍDICO AO INDIGENA

O tratamento jurídico brasileiro conferido aos povos indígenas por muito tempo esteve atrelado à concepção de que estes constituíam entrave ao desenvolvimento nacional em razão de não se rederem aos objetivos políticos e econômicos predominantes, algo que foi revisto em 1988 com a Constituição Federal que rompeu com essa concepção até então adota.

“Art.231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”

Por designação do Código Civil de 2002 (artigo 4º, parágrafo único), encontra-se disciplinada no Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/73), que o indígena brasileiro ao nascer já se encontra sob o regime de tutela sendo incapaz para os atos da vida civil até que atenda certos requisitos (artigo 9º, Lei n. 6.001/73) e torne-se livre desse regime.

Tal situação afeta diretamente o efetivo exercício dos direitos indígenas por seus titulares, se revelando como expressão típica do sistema de integração defendido por tal legislação. O órgão supramencionado que executa a tutela indígena em nome da União é a Fundação Nacional do Índio - FUNAI

ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO ÍNDIO

O Serviço de Proteção aos Índios (SPI) foi criado em 1910 e operou em diferentes lugares, formados até 1967, quando foi substituído pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) que vigora até os dias de hoje portanto só a FUNAI é um órgão de proteção ao índio. Sobre a FUNAI:

Competência:

A Funai tem como objetivo principal promover políticas de desenvolvimento sustentável das populações indígenas, aliar a sustentabilidade econômica à sócio- ambiental, promover a conservação e a recuperação do meio ambiente, controlar e mitigar possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas, monitorar as terras indígenas regularizadas e aquelas ocupadas por populações indígenas, incluindo as isoladas e de recente contato, coordenar e implementar as políticas de proteção aos grupos isolados e recém-contatados

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