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Introdução Ao Direito

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Por:   •  21/5/2014  •  1.546 Palavras (7 Páginas)  •  277 Visualizações

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funções.  É,  portanto,  também  com  base  na  teoria  da  linguagem  que  o  Autor 

retoma  um  dos  grandes  problemas  da  interpretação  do  Direito,  que  é  o  de 

buscar o entendimento do Direito ou no subjetivismo da vontade do legislador 

(como proposto pela "jurisprudência dos conceitos" na Alemanha ou na Escola 

da Exegese na França) ou no objetivismo da vontade da lei (como proposto pela  "jurisprudência dos interesses").  Não  existe  um  critério  unívoco  da  boa  e  correta  interpretação,  assim 

como não existe um critério unívoco da boa e correta tradução, como mostra o 

Autor ao estabelecer uma brilhante analogia entre a interpretação e a tradução.  O  critério  da  boa  e  correta  interpretação,  assim  como  o  da  boa  e  cor­reta 

tradução, repousa na aceitação do enfoque do intérprete ou do tradutor. No caso 

do Direito, a uniformização do sentido do jurídico, pela interpretação, tem a ver 

com  o  poder  da  violência  simbólica,  que,  se  apoiando  na  autoridade,  na 

liderança  e  na  reputação,  privilegia  um  enfoque,  entre  muitos  enfoques  possíveis, que passa a ser o uso competentemente consagrado de uma escolha 

socialmente prevalecente. 

A interpretação jurídica pode ser especificadora, restritiva e extensiva. A 

elas se chega através dos métodos hermenêuticos da interpretação grama­tical, 

lógica  e sistemática;  da  histórica, sociológica  e  evolutiva;  e  da  teleológica  e 

axiológica. Estes consagrados métodos da dogmática hermenêutica constituem 

um  repertório  de  regras  técnicas  para  encaminhar  os  problemas  de  ordem 

sintática, semântica e pragmática da interpretação das normas. A prevalência de 

um  enfoque  e  o  alcance  maior  ou  menor  da  interpretação  representam  uma 

escolha que visa encaminhar a decisão, "domesticando" as normas. Daí, como 

observa o Autor, a astúcia da razão dogmática, que não elimina as contradições  da vida social, mas toma os conflitos delas resultantes passíveis de decisão em 

termos jurídicos.  A  identificação  do  Direito  pela  dogmática  analítica  e  os  modos  pelos  quais  o  Direito  identificado  pode  vir  a ser  entendido,  por  obra  da  dogmática 

hermenêutica, criam as condições para a decisão. Ambas, no entanto, não têm 

como objeto privilegiado a própria decisão ­ uma tarefa importante, pois, diante 

das sempre  possíveis  interpretações  divergentes  da  norma  identificada  como 

jurídica,  é  preciso  investigar  como se  obtém  a  decisão  prevalecente.  Daí,  na 

seqüência  desta  Introdução,  o  estudo  pelo  Autor  da  dogmática  da  decisão  ou 

teoria dogmática da argumentação jurídica.  O saber  jurídico  explicitamente  articulado  é  mais  rico  em  matéria  de 

dogmática analítica e dogmática hermenêutica do que teórica. É o caso da reflexão de Viehweg, de Perelman e, no campo do Direi­to 

Internacional Público, da de Myres McDougal. A ela Tercio Sampaio Ferraz Jr. dedicou a sua pioneira tese de livre­docência: Direito, retórica  e  comunicação,  São Paulo: Saraiva, 1973, e o seu instigante livro: Teoria da norma jurídica, Rio  de Janeiro: Forense, 1978.  A decisão está ligada aos processos deliberativos que levam à aplicação 

do  Direito.  A  aplicação  exige  o  poder  para  decidir  um  conflito,  isto  é,  a 

capacidade de lhes pôr um fim,  não no sentido de eliminá­los, mas  no de im­  pedir  a sua  continuação. Este  poder,  na  acepção  de  dominação,  no  estudo  do 

Direito,  vê­se  "domesticado"  pela  justificação  da  decisão,  por  meio  da  argu­  mentação jurídica. Dela cuida o Autor, privilegiando a dimensão pragmática do 

discurso  jurídico,  que  é  o  que  tem  como  objeto  a  preocupação  com  o  com­  portamento e convencimento dos destinatários do discurso jurídico, uma vez que 

a regra suprema do discurso decisório jurídico, no Direito contemporâneo, é a de 

responder por aquilo que se fala ou afirma. 

IV 

Hannah Arendt, cuja reflexão também permeia esta Introdução, sublinha 

a  importância  epistemológica  da  distinção  kantiana  entre  o  "pensar  da razão" 

(Vernunft)  e  o  "conhecer  do  intelecto"  (Verstand).  Este  edifica  o sistema  dos  conhecimentos que, por meio da técnica, transforma a sociedade e cria o meio 

no qual o homem vive. Aquele critica e abrange o saber do conhecer, pensando 

o global e buscando o seu significado.  Esta Introdução  ­  cuja  estrutura  e linhas  principais foram sucintamente 

sumariadas ­ é uma importante contribuição, tanto operacional quanto critica, do 

conhecimento  jurídico.  Cumpre,  assim,  o  seu  objetivo  explícito,  que  é  o  do 

exame  da  ciência  jurídica  como  uma  tecnologia.  Ao  escrevê­la,  no  entanto,  o 

Autor sentiu 

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