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LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO DO ESTADO

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Por:   •  1/12/2014  •  Relatório de pesquisa  •  5.728 Palavras (23 Páginas)  •  195 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO.................... abaixo assinado, com a legitimidade que lhe é conferida pelo artigo 127, "caput", artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e artigo 25, inciso IV, letra "a", da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e artigo 17 "caput", da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, vem à presença de Vossa Excelência para propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

em face de

....., ex-Prefeito Municipal, (qualificação), (filiação),(domicílio), nesta cidade e Comarca; .....Secretária de Educação,(qualificação),(filiação), (domicílio), nesta cidade e Comarca; ....., Contador Municipal, (qualificação), (filiação), (domicílio), nesta cidade e Comarca; pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1.DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Inquestionável a legitimação ativa do Ministério Público para ingressar judicialmente com a presente ação, conforme se infere dos artigos já mencionados.

Isso se deve à sua vocação institucional, de legítimo protetor de interesses não individualizados, impessoais, supra-individuais, assumindo relevante papel na defesa desses bens maiores.

Em grande número de casos, quando o Ministério Público propõe uma ação civil pública, em razão da falta de argumentos para contestar o levantado por este Órgão, a parte contrária tenta argüir, em preliminar, a ilegitimidade ativa "ad causam", no intuito de tentar obstar a pretensão trazida à apreciação do Poder Judiciário.

Todavia, as referidas alegações não encontram respaldo na legislação constitucional e infraconstitucional, sobretudo na doutrina e jurisprudência pátria.

Ao tratar especificadamente sobre a atuação do Ministério Público na proteção do patrimônio público, Hugo Nigro Mazzili ensina que:

"O papel do Ministério Público na defesa do patrimônio público é hoje previsto na Constituição. [...] A mens legis consiste em conferir iniciativa ao Ministério Público, seja para acionar, seja para intervir na defesa do patrimônio público, sempre que especial razão exista para tanto, como quando o Estado não toma a iniciativa de responsabilizar o administrador anterior ou em exercício por danos por estes causados ao patrimônio público, ou quando razões de moralidade administrativa exijam seja nulificado algum ato ou contrato da administração que esta insiste em preservar, ainda que em grave detrimento do interesse público primário.

Como se vê, portanto, a defesa do patrimônio público faz-se não só pela ação popular, por iniciativa do cidadão, como também pela ação civil pública, por iniciativa do Ministério Público ou dos demais legitimados da Lei nº 7.347/85, diante da norma residual que lhes comete, sem prejuízo da ação popular, a defesa judicial de qualquer interesse coletivo ou difuso - não excluídas naturalmente as infrações à ordem econômica e a defesa do patrimônio público".

Na mesma esteira de entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim se pronunciou:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Proteção do Patrimônio Público Social. Legitimidade Ativa Ad Causam do Ministério Público - Inteligência do artigo 129, III, da Constituição Federal e 1 e 5 da Lei nº 7.347/85. Recurso Desprovido. A Constituição Federal, no artigo 129, III, criou novos fatos jurídicos, como suporte da ação civil pública, fora daqueles mencionados no art. 1 da Lei nº 7.347/85, incluindo, entre eles, a "proteção do patrimônio público e social", e entregou ao Ministério Público, como sua função institucional, a legitimidade para sua promoção "dispensável edição de norma regulamentadora, pois a Constituição, no art. 129, III, limitou-se a criar novos casos de incidência para a ação civil pública, devendo, por isso, de aplicar, na sua tramitação, as normas da Lei nº 7.347/85".

Isso posto, inegável dispor o Ministério Público de legitimidade "ad causam" para a propositura da presente ação.

2. DA COMPETÊNCIA

A Lei nº 7.347/85, disciplinando a ação civil pública, dispõe em seu artigo 2º que:

"Art. 2º - As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo Juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".

Como não há estipulação de regra diversa na Lei nº 8.429/92, prevalece a competência absoluta do foro do local onde ocorreu o dano.

Importante salientar que o fato do réu (...), ex-Prefeito Municipal, não acarreta qualquer modificação de competência, até porque isso somente viria a ocorrer se estivesse no exercício do cargo e a ação fosse de natureza penal.

Com o mesmo propósito, desde logo cumpre asseverar que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e de Valorização do Magistério - FUNDEF é constituído, predominantemente, por recursos estaduais. Assim afirma-se, pois infere-se do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que o Fundo é formado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, através de 15% (quinze por cento) dos seguintes impostos: ICMS, Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios e do Imposto sobre Produtos Industrializados devidos àqueles entes da federação.

Com efeito, a União, segundo o parágrafo 3º do citado artigo, apenas participa a título de complementação, caso, ainda na seara de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não atinja o mínimo definido nacionalmente. Dessa forma, a União pode ou não contribuir para a constituição do Fundo e, mesmo nessa hipótese, o Tribunal de Contas da União, na decisão plenária nº 834/1998, tendo como Relator Ministro Humberto Souto declarou o seguinte:

"Consulta acerca da possibilidade de utilização dos valores do FUNDEF recebidos pelo Município, para cálculo do limite da despesa com remuneração de vereadores, previsto na Constituição Federal, artigo 29, VII. Não conhecimento da consulta, por não versar sobre matéria de competência

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