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LEGISLAÇÃO PENAL

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Por:   •  15/9/2014  •  Tese  •  9.689 Palavras (39 Páginas)  •  166 Visualizações

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DIREITO PENAL

LIVRO ADOTADO E QUE DEVE SER SEGUIDO PARA ESTUDOS:

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1 : parte geral – ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012. (ou edição mais atualizada)

ATENÇÃO: O material aqui postado serve apenas de base para seus estudos e não substitui o livro adotado. Questionamentos poderão ser feitos com base no livro adotado.

Bibliografia consultada e sugerida para ampliação dos estudos:

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal, parte geral: vol. 01 – 6. ed. rev.. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2008.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal : parte geral, volume 1 – 4. Ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2004.

BRUNO, Aníbal. Direito Penal, parte geral, tomo 3º - Rio de Janeiro, Forense, 1978.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1 e volume 2 – 28. ed. rev. – São Paulo : Saraiva, 2005.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, volume I – 23. ed. – São Paulo : Atlas, 2005.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado – São Paulo : Atlas, 1999.

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. – São Paulo: Saraiva, 1985-1987.

SILVA, César Dario Mariano da. Manual de Direito Penal, volume I, parte geral, arts. 1º a 120. – 4ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2006.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELLI, José Henrique. Da tentativa: Doutrina e Jurisprudência. 2ª Edição: Editora Revista dos Tribunais.

1. CONCEITO DE DIREITO PENAL

Falar de Direito Penal é falar, de alguma forma, de violência.

Das necessidades da vida em sociedade, surge o Direito, que visa garantir condições à coexistência das pessoas dentro do grupo social. O fato que contraria a norma de Direito é um ilícito jurídico. Esse ilícito jurídico pode ter conseqüências meramente civis ou possibilitar a aplicação de sanções penais.

No primeiro caso, tem-se o ilícito civil, que acarretará uma reparação civil (Ex. acidente de trânsito sem vítima – aquele que deu causa ao acidente é obrigado a indenizar a outra parte), a nulidade do ato jurídico, multa fiscal ou a demissão do funcionário público, etc.

Quando as infrações aos direitos e interesses do indivíduo assumem determinadas proporções (ou seja, são mais graves), e os demais meios de controle social mostram-se insuficientes ou ineficazes, surge o Direito Penal, procurando resolver conflitos. Dessa forma, àquele que pratica um homicídio simples será aplicada pena de 06 a 20 anos de reclusão (artigo 121 “caput”).

Assim, o Direito Penal é um conjunto de normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal.

Segundo Cézar Roberto Bitencourt, o Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes, ou seja, o Direito Penal estabelece as infrações (crimes e contravenções) e também as sanções (penas e medidas de segurança).

Pode-se dizer que o Direito Penal é a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física, honra, liberdade, patrimônio, costumes, etc).

O Direito Penal tem duas funções básicas: proteção dos bens jurídicos e manutenção da paz social. Bens jurídicos são os valores ou interesses do indivíduo ou da coletividade, reconhecidos pelo direito. Paz social é a ordem que deve reinar na vida comunitária.

O ordenamento jurídico brasileiro filia-se ao sistema romano-germânico, conhecido como civil Law, voltado para a criação de uma sociedade ideal. Sentido diverso, dá-se com os países da common law, do direito costumeiro, voltando-se mais à realidade do que ao ideal, deixando que a realidade crie eventualmente as leis.

 Direito Penal ou Direito Criminal?

As duas denominações mais freqüentes de nossa ciência são “direito penal” e “direito criminal”.

A expressão “direito criminal” é mais abrangente porque enfatiza o crime, sem o qual evidentemente não se pode falar em pena ou medida de segurança. Essa denominação foi utilizada pelo nosso primeiro Código de 1830, chamado de “Código Criminal”.

A expressão “direito penal” generalizou-se na maioria dos países, sendo adotada também no direito brasileiro (Código Penal). Segundo Eugênio Raúl Zaffaroni, “a principal forma de coerção penal continua sendo a pena” que é a única de suas manifestações, motivo pelo qual defende a denominação direito penal.

1.1. Posição Enciclopédica

Deve-se situar o Direito Penal dentro da Enciclopédia Jurídica na divisão do Direito Público ou Privado.

O Direito Público é aquele que atende de maneira prevalente ao interesse geral e estabelece as relações entre o Estado e o indivíduo.

Já o Direito Privado é aquele que atende principalmente o interesse do particular, do indivíduo.

Dos conceitos acima, conclui-se que o Direito Penal é ramo do Direito Público. Por ser ramo do direito público suas normas são indisponíveis, impondo-se a todos obrigatoriamente.

1.2. Direito Penal objetivo e Direito Penal subjetivo

Denomina-se Direito Penal Objetivo a legislação penal em vigor, o conjunto de normas que regulam a ação estatal, definindo os crimes e cominando sanções. Somente o Estado pode estabelecer e aplicar essas sanções.

O Estado é o único e exclusivo titular do direito de punir (jus puniendi), que constitui o que se denominada Direito Penal subjetivo. O Direito Penal subjetivo é limitado pelo próprio Direito Penal objetivo, que estabelece os seus limites.

Portanto,

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