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O Poder Moderador

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Por:   •  4/5/2014  •  505 Palavras (3 Páginas)  •  370 Visualizações

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Quais os poderes consagrados pela nossa primeira carta?

R=O poder Moderador, era a chave de toda a organização política.

A Constituição do Império do Brasil definia-o como um quarto poder- ao lado do Executivo, do Legislativo e do Judiciário na forma de um poder ¨neutro¨

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O que era o Poder Moderador, quem o exercia e finalmente, o que significava?

O Poder Moderador está expresso no art. 98 da Constituição de 1824. Esse poder era pessoal e exclusivamente do próprio Imperador, assessorado pelo Conselho de Estado, também vitalício e nomeado pelo Imperador. Era o quarto poder que foi outorgado pelo Imperador para que pudesse intervir nas decisões dos demais poderes e lhe concedia diversos poderes políticos. O idealizador do conceito de Poder Moderador foi o pensador suíço Henri-Benjamin Constant de Rebeque (1767- 1830). Sua teoria foi de que a função natural do poder real em uma monarquia constitucional seria a de um mediador neutro, capaz de resolver conflitos entre os três poderes instituídos e também entre as facções políticas

Por fim, na pratica, essa teoria provou ser uma verdadeira anomalia, com apelo somente ao monarca, que via em seu mecanismo um meio de intervir pessoalmente nas decisões dos três poderes básicos

Este poder [o moderador] incluía interferências no funcionamento do poder legislativo, seja nomeando os senadores, seja sancionando (e vetando, claro) as leis aprovadas ou dissolvendo a Câmara dos deputados e no Judiciário, nomeando os juízes ou suspendendo magistrados. O Poder Moderador não era defendido como um poder absoluto, mas como um remédio aos impasses do partidarismo, que se imaginavam inevitáveis na representação parlamentar (...). O imperador acumulava ainda a chefia do Executivo (artigo 102) exercida “pelos seus Ministros de Estado”, pela qual provia cargos públicos, inclusi- ve nomeando bispos e administrando os benefícios eclesiásticos (cargos e rendas da Igreja oficial) e concedendo ou negando “beneplácito aos decretos dos concílios e letras apostólicas, e quaisquer outras constituições eclesiásti- cas que não se opuserem à Constituição.

Na prática, tais dispositivos reservavam um acúmulo considerável de poder nas mãos do imperador, afetando inclusive a liberdade individual dos cidadãos e o funcionamento das instituições. Não bastasse isso, o artigo 99 da primeira carta magna brasileira previa que o imperador estava isento de qualquer tipo de responsabilidade acerca das consequencias de suas decisões. Outro destaque negativo é o inciso V do artigo 101, que traz a previsão da dissolução da Câmara dos Deputados por meio de uma interpretação flagrantemente pessoal do monarca (salvação do Estado).

A experiência do poder moderador funcionando como equilíbrio entre os outros poderes acabou por revelar-se de um grande insucesso, prova disso é que não foi adotada por nenhum outro país além de Brasil e Portugal, que na verdade tinham a mesma pessoa por trás da adoção deste em ambas as constituições, o imperador Pedro I do Brasil. Instituído com a alegação de fomentar a neutralidade, segurança, moderação e unidade entre

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